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Portaria 1235/2003, de 27 de Outubro

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Sumário

Estabelece o âmbito de aplicação do seguro em articulação com os regimes de licenciamento dos estabelecimentos industriais.

Texto do documento

Portaria 1235/2003

de 27 de Outubro

O Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, que estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial com o objectivo de prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, prevê que as entidades que exerçam actividades industriais que envolvam maior grau de risco potencial celebrem um contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, nos termos a definir em diploma regulamentar específico.

Assim, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, estabelece-se o âmbito de aplicação do seguro em articulação com os regimes de licenciamento dos estabelecimentos industriais, consagrando-se a natureza dos danos objecto de cobertura, respectivos capitais mínimos, bem como o momento da efectividade do seguro, o qual se faz coincidir com a emissão da licença de exploração industrial, prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, e no artigo 19.º do Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril.

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º

Âmbito

Para efeitos deste diploma consideram-se estabelecimentos que envolvem maior risco potencial os estabelecimentos industriais enquadrados nos tipos 1 e 2 dos regimes de licenciamento industrial conforme se encontram definidos na tabela n.º 1 anexa à Portaria 464/2003, de 6 de Junho.

2.º

Comprovação do seguro

1 - As entidades que exerçam actividades industriais em estabelecimentos dos tipos referidos no número anterior devem comprovar, aquando da realização da vistoria, a existência de declaração da seguradora de que a subscrição do risco ocorrerá após o licenciamento da respectiva actividade, com as garantias e limites mínimos conforme definidos na presente portaria.

2 - O contrato de seguro de responsabilidade civil apenas tem início após a emissão da licença de exploração industrial.

3 - As entidades que exerçam actividades industriais devem enviar comprovativo da celebração do seguro à entidade coordenadora do respectivo processo de licenciamento industrial no prazo de 30 dias após o licenciamento.

3.º

Tipos de risco

1 - O seguro tem como objecto principal a garantia da responsabilidade civil extracontratual emergente do exercício da actividade industrial desenvolvida pelos estabelecimentos previstos no n.º 1.º do presente diploma.

2 - Ao abrigo desta cobertura, a apólice cobre a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, nomeadamente:

a) Por incêndio, explosão e água com origem nas instalações da empresa, assim como os ocasionados fora delas quando no desempenho de trabalhos ou da prestação dos serviços no âmbito da actividade industrial desenvolvida;

b) Resultantes de acidente ocorrido em reservatórios para matérias inflamáveis, explosivos, corrosivos ou tóxicos existentes em instalações industriais;

c) Por utilização de gruas, cabrestantes ou outras instalações mecânicas, assim como por outros veículos industriais utilizados exclusivamente no decurso do exercício da sua actividade industrial;

d) No decurso de operações de carga, descarga, manipulação e armazenamento de mercadorias ou bens, com exclusão dos danos sofridos pelas mercadorias ou bens, manuseados ou armazenados.

Os danos decorrentes de poluição ou contaminação são excluídos da cobertura de responsabilidade civil extracontratual.

3 - A apólice de seguro compreende sempre, como cobertura complementar, a garantia de danos a propriedades de terceiros contíguas à instalação industrial, decorrentes de poluição ou contaminação da água ou solo, incluindo o custo de remoção, anulação ou limpeza das substâncias de poluição ou contaminação, desde que provado:

a) Que esta tenha sido resultado directo de um evento súbito e imprevisto, específico e identificado, ocorrido durante a vigência do contrato de seguro e com origem nas instalações do segurado;

b) Que tal poluição ou contaminação tenha sido detectada dentro de sete dias a contar do momento em que teve início, considerando que este ocorre aquando da primeira libertação ou série de libertações resultantes de uma mesma causa.

4 - Quando expressamente previsto e mediante o pagamento de um sobreprémio, o contrato de seguro pode garantir as despesas com a defesa e reclamação dos direitos do segurado.

4.º

Efeitos do contrato de seguro

1 - O contrato de seguro cobrirá os danos causados por sinistros ocorridos durante a vigência da apólice desde que reclamados até dois anos após a sua ocorrência.

2 - No caso de cessação da actividade objecto do seguro ou perda de licenciamento para o exercício da mesma, a seguradora deverá ser informada, caducando o respectivo contrato de seguro.

3 - Nas situações previstas no número anterior aplica-se o disposto para a resolução do contrato.

5.º

Capital seguro

O contrato de seguro tem capitais mínimos, respeitantes a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados envolvidos:

a) (euro) 150000, para a garantia da responsabilidade civil extracontratual;

b) (euro) 100000, para a garantia da cobertura de danos a propriedades de terceiros contíguas à instalação industrial, decorrentes de poluição ou contaminação da água ou solo, incluindo o custo de remoção, anulação ou limpeza das substâncias de poluição ou contaminação, desde que provado que esta tenha sido resultado directo de um evento súbito e imprevisto, específico e identificado, ocorrido durante a vigência do contrato de seguro e com origem nas instalações do segurado.

6.º

Franquia

O contrato de seguro pode incluir uma franquia não oponível a terceiros lesados.

7.º

Âmbito territorial

O contrato de seguro apenas produz efeitos no território português.

8.º

Direito de regresso

O contrato de seguro pode prever o direito de regresso da seguradora contra o civilmente responsável pelas indemnizações pagas por danos decorrentes de actos ou omissões do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool e ou estiver sob a influência de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos fora da prescrição médica.

9.º

Exclusões

O contrato de seguro exclui sempre os danos:

a) Causados por emissões ou actividades que na altura da sua libertação ou efectivação não tiverem sido consideradas nocivas em conformidade com o estado do conhecimento científico e técnico assim como quaisquer danos genéticos causados a pessoas ou animais;

b) Causados à biodiversidade, entendida esta como habitats e espécies naturais nos termos constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE ou dos anexos I, II e IV da Directiva n.º

92/43/CEE ou habitats e espécies não

abrangidos por aquelas directivas mas em relação aos quais tiverem sido designadas áreas de protecção ou conservação nos termos do direito nacional relativo à conservação da natureza;

c) Causados aos empregados, assalariados ou mandatários do segurado, quando ao serviço deste desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação de acidentes de trabalho, assim como os danos devidos a responsabilidade por acidentes ocorridos com veículos que, nos termos da lei, devem ser objecto de seguro obrigatório de responsabilidade civil;

d) Causados aos sócios, gerentes, legais representantes ou agentes da pessoa colectiva cuja responsabilidade se garanta e a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;

e) Decorrentes de custas e quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas, garantias financeiras de qualquer natureza, bem como por pedido de indemnização de terceiros baseados em indemnizações fixadas nos contratos que o segurado celebre com terceiros;

f) Causados por actuação dolosa do segurado ou de pessoa por quem ele seja civilmente responsável, nomeadamente de deveres decorrentes do regime jurídico que estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial;

g) De prejuízos indirectos, nomeadamente por paralisações ou lucros cessantes;

h) Ocorridos em consequência de guerra, greve, lockout, tumultos, comoções civis, assaltos, sabotagem, terrorismo, actos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade, assaltos e sequestros;

i) Pelo exercício, por pessoal não qualificado, de actividades profissionais para as quais seja necessária a respectiva licença;

j) Por indemnizações fixadas a título de danos punitivos, danos de vingança, danos exemplares e outros de características semelhantes;

k) Originados por motivo de força maior, nomeadamente os associados a tremores de terra, furacões, trombas de água, ciclones, inundações e quaisquer outros fenómenos naturais de natureza catastrófica;

l) Causados por acidentes provocados por aeronaves, embarcações marítimas, lacustres ou fluviais;

m) Devidos a atrasos ou incumprimento na efectivação dos trabalhos ou causados por falta de manutenção das instalações ou equipamentos;

n) Devidos a inexistência de plano de emergência exigido legalmente para as actividades abrangidas pelo regime específico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;

o) De despesas para cobrir a reparação, substituição, novo projecto ou modificação das instalações danificadas e despesas de remoção, neutralização ou limpeza do solo ou das águas nos próprios terrenos do segurado;

p) Decorrentes de pedido de indemnização de terceiros, perdas, custos ou despesas directa ou indirectamente resultantes de ou relacionadas com o fabrico, extracção, distribuição, produção, testes, reparação, remoção, armazenagem, colocação, venda, uso ou exposição a amianto ou materiais ou produtos contendo amianto quer tenha ou não havido outra causa que tenha contribuído concorrentemente para a produção do dano ou seja consequência a um dano e ainda os danos decorrentes de efeito directo de radiação, bem como os provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas e radioactividade.

10.º

Resolução do contrato

No caso de resolução do contrato de seguro, a seguradora informará a entidade coordenadora do respectivo processo de licenciamento industrial no prazo máximo de 30 dias, após a data em que esta produziu efeitos, sob pena da sua inoponibilidade perante terceiros.

Em 6 de Outubro de 2003.

O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/10/27/plain-167116.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-21 - Portaria 1058/2004 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria n.º 1235/2003, de 27 de Outubro, que estabelece o âmbito de aplicação do seguro em articulação com os regimes de licenciamento dos estabelecimentos industriais.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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