de 21 de Agosto
A Portaria 1235/2003, de 27 de Outubro, publicada ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, carece de alguns reajustamentos de forma a assegurar a melhor prossecução dos objetivos que consubstanciam a imposição legal do seguro de responsabilidade civil previsto na mesma portaria.Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
Artigo único
Os n.os 8.º e 9.º da Portaria 1235/2003, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«8.º
Direito de regresso
O contrato de seguro pode prever o direito de regresso da seguradora contra o civilmente responsável pelas indemnizações pagas por danos decorrentes de:a) Actos ou omissões do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável, quando praticados em estado de demência, sob a influência do álcool, de estupefacientes ou de outras drogas, ou de produtos tóxicos sem prescrição médica;
b) Exercício por pessoal não qualificado de actividades profissionais para as quais seja necessária a respectiva licença;
c) Inexistência de plano de emergência exigido legalmente para as actividades abrangidas pelo regime específico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
d) Falta de manutenção das instalações ou equipamentos do segurado.
9.º
Exclusões
O contrato de seguro exclui sempre os danos:a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) .............................................................................
e) .............................................................................
f) ..............................................................................
g) .............................................................................
h) .............................................................................
i)[Anterior alínea j).] j) Originados por motivo de força maior, nomeadamente os associados a tremores de terra, furacões, trombas de água, ciclones, inundações e quaisquer outros fenómenos naturais de natureza catastrófica;
k) Causados por acidentes provocados por aeronaves, embarcações marítimas, lacustres ou fluviais;
l) Devidos a atrasos ou incumprimento na efectivação dos trabalhos;
m) De despesas para cobrir a reparação, substituição, novo projecto ou modificação das instalações danificadas e despesas de remoção, neutralização ou limpeza do solo ou das águas nos próprios terrenos do segurado;
n) Decorrentes de reclamações, perdas, custos ou despesas directa ou indirectamente resultantes ou relacionadas com o fabrico, a extracção, a distribuição ou a produção, os testes, a reparação, a remoção, a armazenagem, a colocação, a venda, o uso ou a exposição a amianto ou a materiais ou produtos contendo amianto, quer tenha ou não havido outra causa que tenha contribuído concorrentemente para a produção do dano ou seja consequência de um dano e ainda os danos decorrentes de efeito directo, de radiação, bem como os provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou de radioactividade.»
Em 5 de Julho de 2004.
O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.