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Portaria 830/2007, de 1 de Agosto

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Sumário

Procede à cobrança de taxas pelos actos praticados no âmbito do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

Texto do documento

Portaria 830/2007

de 1 de Agosto

O Decreto-Lei 254/2007, de 12 de Julho, estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 96/82/CE, do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, e a Directiva n.º 2003/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que a altera.

Nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 254/2007, de 12 de Julho, estão sujeitos ao pagamento de taxas, a fixar em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, os actos a praticar pela Agência Portuguesa do Ambiente no âmbito do referido diploma.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 254/2007, de 12 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

1.º A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) procede à cobrança de taxas pelos actos praticados no âmbito do Decreto-Lei 254/2007, de 12 de Julho, nos termos da presente portaria.

2.º A taxa de emissão do parecer que ateste a compatibilidade da localização do estabelecimento nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 254/2007, de 12 de Julho, é de (euro) 1000.

3.º A taxa devida pelo procedimento de avaliação da notificação é calculada em função do número de substâncias, preparações e resíduos listados pelo operador na notificação, nos seguintes termos:

a) Até 5 substâncias - (euro) 150;

b) Até 15 substâncias - (euro) 300;

c) Mais de 15 substâncias - (euro) 500.

4.º A taxa devida pelo procedimento de avaliação da actualização de notificação, decorrente de alteração substancial no estabelecimento, corresponde a 50 % do valor fixado nos termos do n.º 3.º da presente portaria.

5.º Para efeitos de determinação da taxa aplicável à avaliação do relatório de segurança (RS), os estabelecimentos são classificados em função do tipo de actividade principal e do valor máximo da acumulação de substâncias perigosas, decorrentes da aplicação da regra da adição à col. 3 do anexo i do Decreto-Lei 254/2007, de 12 de Julho, nos seguintes grupos e classes:

a) Grupo A - estabelecimentos cuja actividade principal é o manuseamento, armazenagem e distribuição de produtos;

b) Grupo P - estabelecimentos cuja actividade principal é a fabricação de produtos;

c) Classe 1 - estabelecimentos cujo valor máximo da acumulação de substâncias perigosas, decorrentes da aplicação da regra da adição à col. 3 do anexo i do Decreto-Lei 254/2007, de 12 de Julho, é inferior a 30;

d) Classe 2 - estabelecimentos cujo valor máximo da acumulação de substâncias perigosas, decorrentes da aplicação da regra da adição à col. 3 do anexo i do Decreto-Lei 254/2007, de 12 de Julho, é superior ou igual a 30.

6.º Pela avaliação do RS são devidas as seguintes taxas:

a) Grupo A e classe 1 - (euro) 6000;

b) Grupo A e classe 2 - (euro) 10 000;

c) Grupo P e classe 1 - (euro) 12 000;

d) Grupo P e classe 2 - (euro) 16 000.

7.º A taxa pela avaliação da alteração de RS na sequência de reexame, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 254/2007, de 12 de Julho, é de 25 % do valor calculado nos termos do n.º 6.º da presente portaria.

8.º A taxa pela avaliação da alteração de RS decorrente da revisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 254/2007, de 12 de Julho, é de 50 % do valor calculado nos termos do n.º 6.º da presente portaria.

9.º A taxa pela avaliação da alteração de RS, decorrente da revisão nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 254/2007, de 12 de Julho, é de 15 % do valor calculado nos termos do n.º 6.º da presente portaria.

10.º Pelos serviços de qualificação prestados pela APA, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 254/2007, de 12 de Julho, são devidas as seguintes taxas:

a) Instrução e avaliação da candidatura a qualificação de verificador - (euro) 500;

b) Emissão de certificado de qualificação de verificador - (euro) 1000;

c) Emissão de declaração bianual de validação da qualificação de verificador - (euro) 1000.

11.º O valor das taxas é automaticamente actualizado, em 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

12.º O pagamento das taxas referidas nos números anteriores é feito no prazo de 10 dias a contar da data da emissão da guia de pagamento, sendo devolvido ao operador um dos exemplares como prova do pagamento efectuado.

13.º Terminado o prazo previsto no número anterior sem que o operador efectue o pagamento da taxa devida, a APA determina a extinção do procedimento, nos termos do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo, notificando do facto o operador.

14.º A APA pode estabelecer outras formas de pagamento das taxas, nomeadamente através de meios electrónicos de pagamento.

15.º A presente portaria produz efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei 254/2007, de 12 de Julho.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 13 de Julho de 2007.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/01/plain-216653.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-12 - Decreto-Lei 254/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

Ligações para este documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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