de 25 de setembro
O Decreto-Lei 15/2014, de 23 de janeiro, veio alterar o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, no essencial com vista, por um lado, a imprimir uma maior eficiência, simplificação e liberalização nos procedimentos e, por outro, a diminuir os custos de contexto.
No que respeita, em particular, à classificação dos empreendimentos turísticos, o Decreto-Lei 15/2014, de 23 de janeiro, veio consagrar, para além da já existente dispensa casuística de requisitos, a possibilidade de dispensa da atribuição da categoria, entretanto clarificada pelo Decreto-Lei 186/2015, de 3 de setembro. Este novo mecanismo de dispensa, que limita a classificação do empreendimento turístico à atribuição da tipologia e, quando aplicável, do grupo, depende de um pedido expresso do interessado e, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 39.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, encontra-se condicionado ao cumprimento de determinados requisitos que agora cumpre fixar.
Com este mecanismo, pretendeu o legislador não só criar uma alternativa para os interessados cujo projeto ou empreendimento não se adeque às exigências do atual sistema de classificação por categoria ou por este seja condicionado ou até mesmo inviabilizado, como também abrir um espaço de maior flexibilidade dentro do qual um determinado projeto ou empreendimento se possa, no essencial, direcionar às caraterísticas da procura. Em qualquer caso, os critérios a cumprir para a dispensa de atribuição da categoria procuram garantir que o projeto ou o empreendimento tenha de situar-se, pelo menos, num patamar equivalente às categorias médias, assim se salvaguardando o nível de qualidade da oferta nacional.
Decorridos quase sete anos sobre a entrada em vigor da Portaria 327/2008, de 28 de abril, que, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, veio regulamentar o sistema de classificação dos empreendimentos turísticos por tipologia, por grupo e por categoria, cumpre, também agora, proceder a uma revisão e atualização desse sistema, com vista a consolidar o seu valor enquanto marca de qualidade.
A revisão do sistema de atribuição da categoria, em particular, visa promover, por um lado, a necessária atualização dos requisitos relativos às instalações, aos equipamentos, aos serviços e aos produtos de lazer e negócios, bem como, por outro, o reforço da valorização da qualidade da oferta, no que respeita não só à qualidade de serviço em geral como também às suas componentes ambiental, energética e urbanística.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis 228/2009, de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro, 128/2014, de 29 de agosto e 186/2015, de 3 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo e pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 327/2008, de 28 de abril, que aprovou o sistema de classificação de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos turísticos e de apartamentos turísticos.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 327/2008, de 28 de abril
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria 327/2008, de 28 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Hotéis rurais.
Artigo 2.º
[...]
Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos obrigatórios comuns de classificação previstos no artigo 5.º da presente portaria, os empreendimentos turísticos referidos no artigo anterior são classificados mediante a atribuição:
a) Da tipologia e, quando aplicável, do grupo, de acordo com os requisitos fixados:
i) Para os estabelecimentos hoteleiros, os aldeamentos turísticos e os apartamentos turísticos, no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei 15/2014, de 23 de janeiro, pelo Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, e pelo Decreto-Lei 186/2015, de 3 de setembro (regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos - RJET);
ii) Para os hotéis rurais, no RJET e na portaria prevista na alínea b) do n.º 2 do respetivo artigo 4.º;
b) Da categoria, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º e sem prejuízo das exceções previstas no artigo 4.º-A da presente portaria.
Artigo 3.º
Categorias
1 - Aos estabelecimentos hoteleiros é atribuída uma categoria de 1 a 5 estrelas, de acordo com os requisitos constantes do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Aos aldeamentos turísticos e aos apartamentos turísticos é atribuída uma categoria de 3 a 5 estrelas, de acordo com os requisitos constantes, respetivamente, dos anexos ii e iii da presente portaria, que dela fazem parte integrante.
3 - Aos hotéis rurais é atribuída uma categoria de 3 a 5 estrelas, de acordo com os requisitos constantes do anexo i da presente portaria.
Artigo 4.º
Atribuição da categoria
1 - Para cada categoria, são fixados:
a) Requisitos mínimos obrigatórios;
b) Requisitos opcionais.
2 - ...
3 - A atribuição de uma categoria depende, cumulativamente:
a) Do cumprimento de todos os requisitos mínimos obrigatórios;
b) Do cumprimento de um conjunto de requisitos opcionais que permita a obtenção da pontuação mínima obrigatória fixada para a categoria.
4 - Os requisitos mínimos obrigatórios podem ser dispensados nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do RJET.
5 - Após a fixação da classificação resultante da auditoria realizada nos termos do artigo 36.º do RJET, podem ser alterados os requisitos opcionais escolhidos para a obtenção da pontuação mínima obrigatória prevista na alínea b) do n.º 3, mediante comunicação ao Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 5.º
Requisitos obrigatórios comuns de classificação
Os empreendimentos turísticos previstos no artigo 1.º devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios comuns de classificação:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria 327/2008, de 28 de abril
É aditado à Portaria 327/2008, de 28 de abril, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Classificação de pousadas e dispensa da atribuição da categoria
1 - As pousadas devem cumprir os requisitos fixados no anexo i da presente portaria:
a) Para a atribuição da categoria de 4 estrelas, quando instaladas em edifícios classificados como de interesse nacional ou de interesse público;
b) Para a atribuição da categoria de 3 estrelas, quando instaladas em edifícios classificados de interesse municipal ou em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitetónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época.
2 - Os demais empreendimentos turísticos referidos no artigo 1.º são dispensados da atribuição da categoria quando, solicitando-o expressamente:
a) No caso dos estabelecimentos hoteleiros e dos hotéis rurais, cumpram os requisitos para a atribuição da categoria de 3, 4 ou 5 estrelas, nos termos previstos no anexo i da presente portaria, devendo 20 % da pontuação obtida por via de requisitos opcionais resultar do cumprimento de requisitos constantes da secção 5 - Qualidade e Sustentabilidade desse mesmo anexo;
b) No caso dos aldeamentos turísticos, cumpram os requisitos para a atribuição da categoria de 4 ou 5 estrelas, nos termos previstos no anexo ii da presente portaria, devendo 20 % da pontuação obtida por via de requisitos opcionais resultar do cumprimento de requisitos constantes da secção 5 - Qualidade e Sustentabilidade desse mesmo anexo;
c) No caso dos apartamentos turísticos, cumpram os requisitos para a atribuição da categoria de 4 ou 5 estrelas, nos termos previstos no anexo iii da presente portaria, devendo 20 % da pontuação obtida por via de requisitos opcionais resultar do cumprimento de requisitos constantes da secção 5 - Qualidade e Sustentabilidade desse mesmo anexo.
3 - Sem prejuízo do previsto nos números seguintes, a dispensa da atribuição da categoria isenta o empreendimento turístico de publicitar, comunicar ou ostentar qualquer categoria para todos os efeitos que tiver por convenientes, bem como proíbe terceiros de utilizarem qualquer categoria sem o seu consentimento expresso.
4 - A dispensa da atribuição da categoria é concedida pelo Turismo de Portugal, I. P., em sede de fixação da classificação, no âmbito de auditoria realizada nos termos dos artigos 36.º ou 38.º do RJET, devendo o respetivo resultado constar de relatório que ateste o previsto nas alíneas a), b) ou c) do n.º 2, consoante aplicável, identificando-se a categoria de 3, 4 ou 5 estrelas que permitiu essa dispensa, bem como os requisitos opcionais verificados e o correspondente número de pontos atribuídos.
5 - O empreendimento turístico a quem foi concedida a dispensa da atribuição da categoria é equiparado à categoria de 3, 4 ou 5 estrelas que permitiu essa dispensa, conforme o número de pontos obtidos, podendo esta equiparação ser invocada pelo empreendimento sempre que tal lhe for solicitado por terceiros e este pretenda dar resposta a tal solicitação.
6 - A equiparação prevista no número anterior consta do Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos com a expressa indicação de que se trata de mera equiparação e de que a mesma não equivale à atribuição de qualquer categoria.
7 - Após a fixação da classificação com dispensa da atribuição da categoria, podem ser alterados os requisitos opcionais escolhidos para a obtenção da pontuação mínima obrigatória prevista no n.º 2, mediante comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., desde que observado o previsto no mesmo n.º 2.»
Artigo 4.º
Alteração dos anexos i, ii e iii da Portaria 327/2008, de 28 de abril
Os anexos i, ii e iii da Portaria 327/2008, de 28 de abril, são substituídos, respetivamente, pelos anexos i, ii e iii da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 6.º da Portaria 327/2008, de 28 de abril.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada, no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 327/2008, de 28 de abril, com a sua redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes, em 22 de setembro de 2015. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em 23 de setembro de 2015.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO I
Estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO II
Aldeamentos turísticos
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO III
Apartamentos turísticos
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Portaria 327/2008, de 28 de abril
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o sistema de classificação dos seguintes tipos de empreendimentos turísticos:
a) Estabelecimentos hoteleiros;
b) Aldeamentos turísticos;
c) Apartamentos turísticos;
d) Hotéis rurais.
Artigo 2.º
Classificação
Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos obrigatórios comuns de classificação previstos no artigo 5.º da presente portaria, os empreendimentos turísticos referidos no artigo anterior são classificados mediante a atribuição:
a) Da tipologia e, quando aplicável, do grupo, de acordo com os requisitos fixados:
i) Para os estabelecimentos hoteleiros, os aldeamentos turísticos e os apartamentos turísticos, no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei 15/2014, de 23 de janeiro, pelo Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, e pelo Decreto-Lei 186/2015, de 3 de setembro (regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos - RJET);
ii) Para os hotéis rurais, no RJET e na portaria prevista na alínea b) do n.º 2 do respetivo artigo 4.º;
b) Da categoria, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º e sem prejuízo das exceções previstas no artigo 4.º-A da presente portaria.
Artigo 3.º
Categorias
1 - Aos estabelecimentos hoteleiros é atribuída uma categoria de 1 a 5 estrelas, de acordo com os requisitos constantes do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Aos aldeamentos turísticos e aos apartamentos turísticos é atribuída uma categoria de 3 a 5 estrelas, de acordo com os requisitos constantes, respetivamente, dos anexos ii e iii da presente portaria, que dela fazem parte integrante.
3 - Aos hotéis rurais é atribuída uma categoria de 3 a 5 estrelas, de acordo com os requisitos constantes do anexo i da presente portaria.
Artigo 4.º
Atribuição da categoria
1 - Para cada categoria, são fixados:
a) Requisitos mínimos obrigatórios;
b) Requisitos opcionais.
2 - Para cada requisito opcional é fixado um determinado número de pontos.
3 - A atribuição de uma categoria depende, cumulativamente:
a) Do cumprimento de todos os requisitos mínimos obrigatórios;
b) Do cumprimento de um conjunto de requisitos opcionais que permita a obtenção da pontuação mínima obrigatória fixada para a categoria.
4 - Os requisitos mínimos obrigatórios podem ser dispensados nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do RJET.
5 - Após a fixação da classificação resultante da auditoria realizada nos termos do artigo 36.º do RJET, podem ser alterados os requisitos opcionais escolhidos para a obtenção da pontuação mínima obrigatória prevista na alínea b) do n.º 3, mediante comunicação ao Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 4.º-A
Classificação de pousadas e dispensa da atribuição da categoria
1 - As pousadas devem cumprir os requisitos fixados no anexo i da presente portaria:
a) Para a atribuição da categoria de 4 estrelas, quando instaladas em edifícios classificados como de interesse nacional ou de interesse público;
b) Para a atribuição da categoria de 3 estrelas, quando instaladas em edifícios classificados de interesse municipal ou em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitetónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época.
2 - Os demais empreendimentos turísticos referidos no artigo 1.º são dispensados da atribuição da categoria quando, solicitando-o expressamente:
a) No caso dos estabelecimentos hoteleiros e dos hotéis rurais, cumpram os requisitos para a atribuição da categoria de 3, 4 ou 5 estrelas, nos termos previstos no anexo i da presente portaria, devendo 20 % da pontuação obtida por via de requisitos opcionais resultar do cumprimento de requisitos constantes da secção 5 - Qualidade e Sustentabilidade desse mesmo anexo;
b) No caso dos aldeamentos turísticos, cumpram os requisitos para a atribuição da categoria de 4 ou 5 estrelas, nos termos previstos no anexo ii da presente portaria, devendo 20 % da pontuação obtida por via de requisitos opcionais resultar do cumprimento de requisitos constantes da secção 5 - Qualidade e Sustentabilidade desse mesmo anexo;
c) No caso dos apartamentos turísticos, cumpram os requisitos para a atribuição da categoria de 4 ou 5 estrelas, nos termos previstos no anexo iii da presente portaria, devendo 20 % da pontuação obtida por via de requisitos opcionais resultar do cumprimento de requisitos constantes da secção 5 - Qualidade e Sustentabilidade desse mesmo anexo.
3 - Sem prejuízo do previsto nos números seguintes, a dispensa da atribuição da categoria isenta o empreendimento turístico de publicitar, comunicar ou ostentar qualquer categoria para todos os efeitos que tiver por convenientes, bem como proíbe terceiros de utilizarem qualquer categoria sem o seu consentimento expresso.
4 - A dispensa da atribuição da categoria é concedida pelo Turismo de Portugal, I. P., em sede de fixação da classificação, no âmbito de auditoria realizada nos termos dos artigos 36.º ou 38.º do RJET, devendo o respetivo resultado constar de relatório que ateste o previsto nas alíneas a), b) ou c) do n.º 2, consoante aplicável, identificando-se a categoria de 3, 4 ou 5 estrelas que permitiu essa dispensa, bem como os requisitos opcionais verificados e o correspondente número de pontos atribuídos.
5 - O empreendimento turístico a quem foi concedida a dispensa da atribuição da categoria é equiparado à categoria de 3, 4 ou 5 estrelas que permitiu essa dispensa, conforme o número de pontos obtidos, podendo esta equiparação ser invocada pelo empreendimento sempre que tal lhe for solicitado por terceiros e este pretenda dar resposta a tal solicitação.
6 - A equiparação prevista no número anterior consta do Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos com a expressa indicação de que se trata de mera equiparação e de que a mesma não equivale à atribuição de qualquer categoria.
7 - Após a fixação da classificação com dispensa da atribuição da categoria, podem ser alterados os requisitos opcionais escolhidos para a obtenção da pontuação mínima obrigatória prevista no n.º 2, mediante comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., desde que observado o previsto no mesmo n.º 2.
Artigo 5.º
Requisitos obrigatórios comuns de classificação
Os empreendimentos turísticos previstos no artigo 1.º devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios comuns de classificação:
a) Apresentar adequadas condições de higiene e limpeza, conservação e funcionamento das instalações e equipamentos;
b) Insonorização de toda a maquinaria geradora de ruídos em zonas de clientes, em especial ascensores e sistemas de ar condicionado;
c) Sistema de armazenamento de lixos quando não exista serviço público de recolha;
d) Sistema de iluminação de segurança, de acordo com o disposto na legislação aplicável;
e) Sistema de prevenção de riscos de incêndio de acordo com o disposto em diploma próprio;
f) Água corrente quente e fria;
g) Telefone ligado à rede exterior, quando estiver disponível o respetivo serviço público.
Artigo 6.º
(Revogado.)
Artigo 7.º
Áreas
As áreas mínimas estabelecidas na presente portaria não se aplicam aos empreendimentos turísticos que já tenham projeto de arquitetura aprovado à data da sua entrada em vigor.
Artigo 8.º
Aldeamentos turísticos e conjuntos turísticos (resorts)
Nas situações de atravessamento de aldeamentos e conjuntos turísticos (resorts) por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de proteção e conservação de recursos naturais, devem ser garantidas, quer as condições de segurança dos utilizadores do empreendimento, quer a adequada preservação dos recursos em causa.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Aldeamentos turísticos
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Apartamentos turísticos
(a que se refere o artigo 3.º)