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Resolução do Conselho de Ministros 48/2003, de 29 de Março

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Sumário

Ratifica o Plano de Urbanização do Núcleo de Desenvolvimento Turístico do Morgado da Lameira, na Área de Aptidão Turística nº 1 - Lameira, no município de Silves, exluindo de ratificação o nº 3 do artigo 23º do Regulamento, que é publicado em anexo bem como as plantas de condicionantes e zonamento.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2003
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Silves aprovou, em 26 de Outubro de 2001, o Plano de Urbanização do Núcleo de Desenvolvimento Turístico do Morgado da Lameira, na Área de Aptidão Turística n.º 1 - Lameira, no município de Silves.

A elaboração do Plano de Urbanização decorreu na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública que decorreu já ao abrigo do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

O município de Silves dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 279, de 4 de Dezembro de 1995.

O Plano de Urbanização do Núcleo de Desenvolvimento Turístico do Morgado da Lameira, correspondendo à Área de Aptidão Turística n.º 1 - Lameira, demarcada na planta de ordenamento e prevista no artigo 25.º, altera o Plano Director Municipal ao requalificar solos agrícolas e espaços naturais para usos urbanos.

Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do n.º 3 do artigo 23.º do Regulamento, que não cumpre os valores mínimos do número de lugares para estacionamento previstos na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, de aplicação obrigatória por força do disposto no n.º 3 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

O uso e ocupação para campo de golfe, previsto na planta de zonamento e regulado pelos artigos 18.º e 24.º do Regulamento, coincide numa área de 39 ha com as áreas beneficiadas pelo sistema de rega do aproveitamento hidroagrícola de Silves, Lagoa e Portimão. A despeito do parecer favorável do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, não poderá existir qualquer utilização para o efeito daqueles recursos hídricos.

O Plano foi objecto de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve, bem como da Direcção Regional de Agricultura do Algarve e do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente.

Atendendo à sensibilidade arqueológica da zona abrangida será de, nos termos da lei, assegurar a salvaguarda do património ali existente, desencadeando os necessários procedimentos.

Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Urbanização do Núcleo de Desenvolvimento Turístico do Morgado da Lameira, na Área de Aptidão Turística n.º 1 - Lameira, no município de Silves, publicando-se em anexo o Regulamento, a planta de zonamento e a planta de condicionantes que fazem parte integrante desta resolução.

2 - Excluir de ratificação o n.º 3 do artigo 23.º do Regulamento.
3 - Fica parcialmente alterada a planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Silves, na área de intervenção do Plano de Urbanização.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Março de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DO NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DO MORGADO DA LAMEIRA, NA ÁREA DE APTIDÃO TURÍSTICA N.º 1 - LAMEIRA (ALCANTARILHA).

TÍTULO I
Disposições gerais e condicionantes
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano de Urbanização do Núcleo de Desenvolvimento Turístico do Morgado da Lameira, na Área de Aptidão Turística n.º 1 - Lameira, adiante designado por PUML.

2 - É objectivo do PUML definir uma organização para o meio urbano e áreas de protecção, estabelecendo designadamente o perímetro urbano, a concepção geral da forma urbana, os parâmetros urbanísticos, o destino das construções, os valores naturais e patrimoniais a proteger, os locais destinados à instalação de equipamentos, os espaços livres e o traçado esquemático da rede viária e das infra-estruturas principais.

3 - O PUML tem ainda por finalidade garantir uma gestão criteriosa dos recursos naturais da área abrangida pelo Plano, compatibilizando-os com a ocupação urbana decorrente do uso determinado pela aprovação da localização do NDT e em conformidade com os princípios de ordenamento do território que conduziram à delimitação da AAT no Plano Director Municipal de Silves.

4 - O PUML fomenta a salvaguarda dos valores naturais bem como o desenvolvimento harmonioso e equilibrado das novas áreas urbanizáveis, factores que devem concorrer para a criação de um empreendimento de elevada qualidade e interesse para o turismo, nas vertentes arquitectónica e de integração ambiental.

Artigo 2.º
Composição
1 - O PUML abrange uma área do território do município de Silves, com os limites identificados na planta de zonamento e na planta actualizada de condicionantes, ambas elaboradas à escala 1:5000 e que, com o presente Regulamento, constituem os elementos fundamentais do Plano.

2 - Os elementos complementares do PUML são:
a) Relatório, mencionando as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;

b) Planta de enquadramento, elaborada à escala 1:5000, abrangendo a área envolvente bem como as principais vias de acesso;

c) Programa de execução;
d) Plano de financiamento.
3 - Os elementos anexos ao PUML são:
a) Estudos de caracterização do território;
b) Extractos do Regulamento, da planta de ordenamento e da planta de condicionantes do Plano Director Municipal de Silves;

c) Extractos do Regulamento e da carta de ordenamento do PROT - Algarve;
d) Planta da situação existente;
e) Planta da REN;
f) Planta das áreas a desafectar da RAN.
Artigo 3.º
Vigência e hierarquia
Sem prejuízo de disposições normativas de hierarquia superior, todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações à ocupação, uso ou transformação do solo na área de intervenção do PUML respeitarão, obrigatoriamente, as disposições deste Regulamento, da planta de zonamento e da planta actualizada de condicionantes.

Artigo 4.º
Alteração e revisão
A alteração e revisão do PUML faz-se em conformidade com o estabelecido na legislação aplicável.

Artigo 5.º
Complementaridade
Nas matérias do seu âmbito o PUML integra, complementa e desenvolve a legislação aplicável na sua área de intervenção, nomeadamente as disposições constantes do Plano Director Municipal de Silves.

Artigo 6.º
Utilização
Na aplicação do Regulamento, para efeitos de definição das condicionantes à edificabilidade, deverão ser sempre considerados cumulativamente os elementos referentes à planta de zonamento e à planta actualizada de condicionantes, prevalecendo os mais restritivos.

Artigo 7.º
Definições
O presente Regulamento adopta todas as definições constantes do artigo 6.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Silves e as decorrentes da restante legislação em vigor, bem como as seguintes:

"Fogo» - célula de tipologia variável, em edifício isolado ou colectivo, destinada a habitação unifamiliar, a que corresponde a seguinte ocupação média:

T0 - 1,5 hab.;
T1 - 2 hab.;
T2 - 3,5 hab.;
T3 - 4,5 hab.;
T4 - 5,5 hab.;
T5 ou superior - 6 hab.
"Unidade de alojamento» - célula de empreendimento turístico destinada a alojamento temporário, a que corresponde a seguinte ocupação média:

Aldeamentos ou apartamentos turísticos:
T0 - 1,5 utentes;
T1 - 2 utentes;
T2 - 3,5 utentes;
Unidades hoteleiras - 2 utentes/célula;
"Camas» - indicador que quantifica a capacidade de alojamento dos estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos ou apartamentos turísticos.

CAPÍTULO II
Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública
Artigo 8.º
Âmbito
As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso do solo regem-se pela legislação aplicável e pelo disposto neste capítulo. São as seguintes:

a) Reserva Ecológica Nacional (REN);
b) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
c) Protecção a furos de captação de águas;
d) Protecção a redes de adução e distribuição domiciliária de água e de drenagem de efluentes;

e) Domínio hídrico;
f) Servidões rodoviárias;
g) Rede eléctrica de média e alta tensão;
h) Aproveitamento hidroagrícola de Silves, Lagoa e Portimão (AHSLP).
Artigo 9.º
Reserva Ecológica Nacional (REN)
À REN aplica-se o disposto no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com as respectivas alterações, e nos artigos 33.º e 34.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Silves.

Artigo 10.º
Reserva Agrícola Nacional (RAN)
À RAN aplica-se o regime definido nos Decretos-Leis 196/89, de 14 de Junho e 274/92, de 12 de Dezembro, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Silves.

Artigo 11.º
Protecção a furos de captação de água
Aos furos de captação de água aplica-se o disposto no artigo 42.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Silves, nomeadamente no que se refere à delimitação dos perímetros de protecção e sua tipologia.

Artigo 12.º
Protecção a redes de adução e distribuição domiciliária de água e de drenagem de efluentes

1 - Às redes de adução e distribuição domiciliária de água e de drenagem de efluentes aplica-se o disposto no artigo 40.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Silves.

2 - As redes de adução e distribuição de água e respectivas faixas de protecção ficam sujeitas aos condicionalismos legais aplicáveis, com destaque para os referentes à edificabilidade e à plantação de árvores.

Artigo 13.º
Domínio hídrico
Os condicionamentos respeitantes ao domínio hídrico abrangem, na área de intervenção do Plano, a linha de água das ribeiras de Alcantarilha e de Lagoa e respectivas zonas adjacentes, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º
Servidões rodoviárias e ferroviárias
Às servidões rodoviárias e ferroviárias aplica-se o disposto na legislação em vigor e nos artigos 36.º e 37.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Silves.

Artigo 15.º
Rede eléctrica de média e alta tensão
À rede eléctrica aplica-se o disposto na legislação em vigor e no artigo 38.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Silves.

TÍTULO II
Usos do solo
CAPÍTULO I
Definição do Núcleo de Desenvolvimento Turístico do Morgado da Lameira
Artigo 16.º
Localização e delimitação
1 - O Núcleo de Desenvolvimento Turístico (NDT) do Morgado da Lameira localiza-se na Área de Aptidão Turística n.º 1 - Lameira, demarcada na planta de ordenamento e referida no artigo 25.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Silves.

2 - O NDT foi delimitado em conformidade com as disposições legais aplicáveis e nos termos do capítulo IV (artigos 23.º a 26.º) do Regulamento do PDM.

3 - O NDT abrange a área total de 259,35 ha, conforme demarcado na planta de zonamento e na planta actualizada de condicionantes.

Artigo 17.º
Número de camas
O número máximo de camas do NDT é de 1187, correspondente a uma quota da dotação total das 1300 camas atribuídas no Plano Director Municipal de Silves à AAT da Lameira.

CAPÍTULO II
Ocupação, uso e transformação do solo
Artigo 18.º
Categorias e subcategorias de espaços
1 - A área de intervenção do PUML coincide com a delimitação do NDT e classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, nas seguintes categorias e subcategorias de espaços delimitadas na planta de zonamento:

(ver quadro no documento original)
2 - As subcategorias de espaço agrupam unidades operativas que servirão de base ao desenvolvimento e pormenorização das acções previstas no PUML, designadamente:

(ver quadro no documento original)
CAPÍTULO III
Área urbano-turística
Artigo 19.º
Âmbito e usos
O espaço urbanizável do PUML compreende uma única categoria de espaço - área urbano-turística. Caracteriza-se por se destinar a ocupação residencial (habitacional e turística) e funções complementares, podendo vir a adquirir características de espaço urbano.

Artigo 20.º
Usos e edificabilidade na área urbano-turística
1 - A área urbano-turística destina-se a edificações para uso residencial, de carácter turístico ou não, e a empreendimentos turísticos, sendo permitidos também serviços e equipamentos.

2 - Os parâmetros máximos de edificabilidade a verificar nesta categoria de espaço são os indicados no quadro n.º 1 anexo ao presente Regulamento.

3 - O licenciamento de empreendimentos turísticos observa o regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros contido no Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, e respectiva legislação complementar.

Artigo 21.º
Áreas de equipamentos
1 - As áreas para localização de equipamentos são as identificadas na planta de zonamento. São áreas vocacionadas para a instalação de unidades de equipamento de interesse turístico, destinadas a qualificar os espaços urbanizáveis onde se inserem e proporcionar serviços acessórios ou de apoio à actividade turística.

2 - Os parâmetros máximos de edificabilidade para cada uma das unidades de equipamento são os constantes no quadro síntese referido no capítulo VI "Unidades operativas de planeamento».

Artigo 22.º
Áreas de verde urbano
1 - As áreas de verde urbano contribuem para a valorização paisagística dos espaços urbanizáveis onde se inserem e compreendem:

a) As áreas identificadas na planta de zonamento que se destinam a constituir áreas de verde natural de protecção e podem ser usadas apenas como áreas de recreio e lazer, zonas de observação da natureza, percursos ciclistas e pedonais e demais usos compatíveis com o estatuto de áreas non aedificandi;

b) Todas as parcelas arborizadas e ajardinadas, designadamente as de carácter privado integradas nos empreendimentos turísticos ou nos lotes de moradias unifamiliares.

2 - Em cada unidade operativa de planeamento, o dimensionamento das áreas de verde urbano não deverá ser inferior ao decorrente do critério estabelecido na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, considerando-se para o efeito tanto as áreas públicas ou de utilização colectiva como as áreas de carácter privado.

Artigo 23.º
Dimensionamento de infra-estruturas viárias
1 - A rede viária principal terá as características de perfil indicadas nas alíneas seguintes, sendo:

(ver notas referentes às figuras no documento original)
a) Em área urbano-turística:
(ver figura no documento original)
b) Em verde de enquadramento:
(ver figura no documento original)
2 - Em cada unidade operativa de planeamento, o dimensionamento dos arruamentos de distribuição e das áreas de circulação pedonal não deverá ser inferior ao decorrente do critério estabelecido na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, e respeitará o disposto no Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio.

3 - Para estacionamento automóvel, deve considerar-se o mínimo de um lugar de estacionamento privativo por fogo e um lugar de estacionamento público por cada dois fogos.

CAPÍTULO IV
Verde de enquadramento e campos de golfe
Artigo 24.º
Âmbito e usos
1 - A criação da categoria de espaço área verde de enquadramento e campos de golfe tem como objectivo a preservação dos solos com maior aptidão agrícola, a conservação de valores naturais, a promoção do repouso e do recreio ao ar livre e a preservação da qualidade ambiental, contribuindo para o equilíbrio biofísico da zona. A sua delimitação coincide com a das classes de espaço agrícola e espaço natural no Plano Director Municipal de Silves.

2 - São permitidos usos não agrícolas dos solos, nomeadamente a implantação de espaços verdes e arborizados, áreas de recreio e lazer, golfes, zonas de observação da natureza, espelhos de água e lagos, percursos pedonais e equestres e todas as demais funções compatíveis com o regime da RAN e, quando o caso, com o regime da REN.

3 - É admitida a abertura de vias de acesso às zonas urbanizáveis, ao centro hípico, ao clube de golfe e à ETAR, conforme preconizado na planta de zonamento, sendo a sua implantação definitiva consequente de projecto específico que definirá em rigor a localização e dimensionamento das áreas eventualmente a desafectar do regime da RAN e da sua compatibilidade com o regime da REN.

4 - A implantação de imóveis de apoio e construções precárias, nomeadamente as decorrentes da concretização do centro hípico, as adjacentes ao clube de golfe e as de serviços de manutenção dos campos de golfe (MG), ficará condicionada à verificação da sua compatibilidade com o regime da RAN e, quando o caso, com o regime da REN.

5 - Nesta categoria de espaço preconiza-se a plantação de maciços arbóreos de espécies adequadas, por forma a constituírem barreiras naturais de valorização e enquadramento, podendo albergar complementarmente actividades e equipamentos compatíveis de recreio e desportivos.

6 - Estão definidas duas áreas destinadas a parqueamento automóvel onde apenas será permitida a sua pavimentação em materiais permeáveis ou semipermeáveis, preconizando-se, nomeadamente, a instalação de grelhas de relvamento e gravilha nos estacionamentos e zonas de circulação automóvel.

7 - O centro hípico destina-se à prática de actividades desportivas, de treino ou de competição que tenham como princípio o seu desenvolvimento ao ar livre e em solo revestido por material herbáceo, areia ou terra.

8 - São permitidos os usos complementares compatíveis com os regimes da RAN e da REN, nomeadamente a instalação de apoios provisórios, bancadas desmontáveis e outros meios que possibilitem o treino e a realização de competições desportivas de âmbito nacional ou internacional.

9 - A área a ocupar pelo clube de golfe deverá relacionar-se fisicamente com a parcela de terreno oportunamente desafectada da RAN para edificação da respectiva construção.

CAPÍTULO V
Principais infra-estruturas
Artigo 25.º
Infra-estruturas existentes a manter
1 - Na área do PUML, e conforme indicado na planta actualizada de condicionantes, existem as seguintes infra-estruturas:

Linhas eléctricas de média e alta tensão;
Postos de transformação e seccionamento;
Furos de captação de água;
Reservatórios de água;
Sistema de rega do aproveitamento hidroagrícola de Silves, Lagoa e Portimão.
2 - Na pormenorização das áreas urbanizáveis deverão ser salvaguardados corredores para as linhas eléctricas aéreas existentes. Na impossibilidade de satisfazer este requisito, os encargos decorrentes da sua passagem a subterrânea, com suporte em via pública, serão da responsabilidade do respectivo promotor urbanístico.

Artigo 26.º
Infra-estruturas propostas
1 - Na área do PUML prevê-se a instalação de uma ETAR no local identificado na planta de zonamento e na planta actualizada de condicionantes.

2 - No âmbito da concretização das unidades operativas de planeamento encontra-se igualmente prevista a execução de infra-estruturas e obras de urbanização, nomeadamente:

Arruamentos, estacionamento e espaços de circulação para peões e ciclistas;
Redes de abastecimento de água;
Redes de drenagem de esgotos domésticos e pluviais;
Redes de distribuição eléctrica e iluminação pública;
Rede telefónica;
Rede de distribuição de gás;
Recolha de resíduos sólidos.
Artigo 27.º
Espaços-canais
As infra-estruturas existentes e as que venham a ser executadas no âmbito da concretização das acções preconizadas no PUML implicam a activação de espaços-canais que têm efeito de barreira física e de protecção em relação aos espaços que os marginam, nos termos estabelecidos na legislação aplicável.

CAPÍTULO VI
Unidades operativas de planeamento
Artigo 28.º
Âmbito
1 - As unidades operativas de planeamento referidas no artigo 18.º correspondem a áreas de desenvolvimento global ou homogéneo integradas na área urbano-turística e na área verde de enquadramento.

2 - Cada UOP será objecto, na globalidade ou parcialmente, de plano de pormenor, projectos de loteamentos, projectos de licenciamento de empreendimentos turísticos, de edificações ou de infra-estruturas, conforme as suas características, que desenvolvam as directrizes do presente Plano, admitindo-se a sua execução faseada, de acordo com o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - Verificar-se-ão para as diversas unidades operativas de planeamento os parâmetros urbanísticos indicados no quadro n.º 1 anexo ao presente Regulamento.

TÍTULO III
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O PUML entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

QUADRO N.º 1
Síntese da ocupação
(ver quadro no documento original)
(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-12 - Decreto-Lei 274/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que define o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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