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Resolução do Conselho de Ministros 143/2004, de 19 de Outubro

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Sumário

Ratifica o Plano de Urbanização da UNOR 3 - Carvalhal e Lagoas Travessa e Formosa, no município de Grândola, e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional deste município, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2000, de 1 de Julho.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Grândola aprovou, em 9 de Janeiro de 2004, o Plano de Urbanização da UNOR 3 - Carvalhal e Lagoas Travessa e Formosa, no município de Grândola.

Foram cumpridas todas as formalidades legais e regulamentares, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Para a área de intervenção do presente Plano de Urbanização encontram-se em vigor o Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTALI), aprovado pelo Decreto Regulamentar 26/93, de 27 de Agosto, e o Plano Director Municipal de Grândola, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/96, de 4 de Março, e alterado pelas deliberações da Assembleia Municipal de Grândola de 29 de Junho de 2001, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 18 de Janeiro de 2002, e de 5 de Março de 2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 11 de Julho de 2002.

Elaborado para a unidade de ordenamento (UNOR) 3 do Plano Director Municipal de Grândola, o Plano de Urbanização altera os perímetros urbanos do Carvalhal e das lagoas Travessa e Formosa definidos no Plano Director Municipal, bem como as regras e parâmetros urbanísticos previstos no artigo 8.º do Regulamento desse plano municipal de ordenamento do território, pelo que está sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros.

Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor.

De salientar que, na fase de licenciamento, devem ser cumpridos os condicionamentos constantes do parecer do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), nomeadamente que, no que se refere ao posto de vendas de estrada assinalado com o n.º 18, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento, as construções devem situar-se a um mínimo de 20 m do eixo da ER 261 e o estacionamento deve ser independente da plataforma daquela via e dispor de um único acesso à mesma.

Foi emitido parecer favorável pela ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo.

Por outro lado, e enquadrada no processo de elaboração do Plano de Urbanização da UNOR 3 - Carvalhal e Lagoas Travessa e Formosa, foi apresentada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, nos termos do disposto no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril e 203/2002, de 1 de Outubro, uma proposta de alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área do município de Grândola, que substitui parcialmente a aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2000, de 1 de Julho.

Sobre a referida alteração da delimitação da REN foi ouvida a Câmara Municipal de Grândola.

A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional pronunciou-se favoravelmente sobre a delimitação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do mencionado decreto-lei, parecer consubstanciado em acta da reunião daquela Comissão, subscrita pelos representantes que a compõem.

Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, bem como no artigo 3.º e na alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 213/92, de 12 de Outubro e 79/95, de 20 de Abril:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Urbanização da UNOR 3 - Carvalhal e Lagoas Travessa e Formosa, no município de Grândola, cujo Regulamento, plantas de zonamento e plantas de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, que dela fazem parte integrante.

2 - Ficam alteradas as plantas de ordenamento e de condicionantes, bem como o artigo 8.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Grândola, na área de intervenção do Plano de Urbanização da UNOR 3 - Carvalhal e Lagoas Travessa e Formosa.

3 - Aprovar a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Grândola, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2000, de 1 de Julho, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante.

4 - A planta mencionada no número anterior pode ser consultada na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Setembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.


ANEXO
REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO UNOR 3
CARVALHAL E LAGOAS TRAVESSA E FORMOSA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo abrangido pelo Plano de Urbanização UNOR 3 - Carvalhal e Lagoas Travessa e Formosa, adiante designado por PU do Carvalhal.

Artigo 2.º
Âmbito territorial
As áreas sujeitas à disciplina do PU do Carvalhal são demarcadas nas plantas de zonamento e de condicionantes e são, genericamente, definidas pelos seguintes limites:

Subzona 1 - Carvalhal (adiante designada apenas como subzona 1): a nor-noroeste pelos arrozais da Herdade da Comporta; a nascente por parte da ER-261 e pelos arrozais; a su-sudoeste por áreas florestais de produção;

Subzona 2 - lagoa Travessa/praia do Carvalhal (adiante designada apenas como subzona 2): a norte pelos arrozais da Herdade da Comporta; a nascente por áreas florestais de produção; a sul pela lagoa Formosa; a poente pela duna da Orla Costeira;

Subzona 3 - lagoa Formosa/praia do Pego (adiante designada apenas como subzona 3): a norte pela lagoa Travessa e pela duna Entre Lagoas; a nascente e a sul por áreas florestais de produção; a poente pela duna da Orla Costeira.

Artigo 3.º
Objectivos
São objectivos do PU do Carvalhal:
a) Promover o desenvolvimento do centro subconcelhio Carvalhal/lagoa Formosa e melhorar as condições de vida da população, prevendo uma adequada rede de equipamentos colectivos;

b) Acentuar a demarcação entre meio urbano e envolvente rural;
c) Promover a utilização racional do potencial turístico da área;
d) Melhorar e ampliar a rede de infra-estruturas existente;
e) Melhorar e ampliar a rede viária existente;
f) Apoiar a diversificação e melhorar a oferta comercial e de serviços;
g) Valorizar e requalificar, no Carvalhal, a área constituída pelo conjunto dos edifícios da Herdade da Comporta, objecto da UOPG - projecto de área lúdica/cultural, definido no artigo 8.º;

h) Definir, no Carvalhal, uma área urbana central, com comércio, serviços e equipamentos, polarizada no preexistente eixo terciário constituído pela rua principal do aglomerado, com articulado ajustamento da sua acessibilidade;

i) Definir a estrutura verde do aglomerado do Carvalhal, articulando as zonas verdes de recreio/lazer com núcleos de equipamentos e áreas residenciais, por vezes ligadas por vias pedonais e ciclovias propostas;

j) Consolidar o tecido urbano existente, com a sua estrutura de ruas e quarteirões;

l) Criar, no Carvalhal, um percurso alternativo para acesso directo aos aglomerados das lagoas Travessa e Formosa;

m) Valorizar os espaços culturais e naturais;
n) Incluir, no perímetro urbano das áreas das lagoas, construções existentes, anteriormente não consideradas em PDM, com vista a melhoria das condições de vida dos seus habitantes;

o) Proteger, recuperar e valorizar as lagoas Travessa e Formosa e o espaço físico da duna Entre Lagoas.

Artigo 4.º
Elementos
1 - O PU do Carvalhal é constituído por:
a) Regulamento;
b) Plantas de zonamento, à escala 1:2000;
c) Plantas de condicionantes, à escala 1:2000.
2 - Constituem elementos complementares do PU do Carvalhal:
a) Relatório;
b) Planta de enquadramento, à escala 1:5000;
c) Programa de execução e plano de financiamento.
3 - Constituem elementos anexos ao PU do Carvalhal:
a) Plantas da situação existente, à escala 1:2000;
b) Cartas de síntese da caracterização, à escala 1:2000;
c) Plantas das construções a preservar/recuperar, à escala 1:2000;
d) Plantas de índices verificados na área urbana, à escala 1:2000;
e) Planta de proposta de ocupação - perímetros urbanos propostos e perímetros do PDM de Grândola, à escala 1:5000;

f) Plantas dos traçados esquemáticos de infra-estruturas, à escala 1:2000.
Artigo 5.º
Conceitos
Para os efeitos deste Regulamento e sua aplicação adoptam-se os seguintes conceitos:

a) "Área bruta de construção (abc)» - valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de:

Sótãos não habitáveis;
Áreas destinadas a estacionamento;
Áreas técnicas (PT, ventral térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.);
Terraços, varandas e alpendres;
Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

b) "Densidade habitacional» - quociente entre o número de fogos previsto e a área total de intervenção, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos;

c) "Índice de construção bruto» - quociente entre a área bruta de construção e a área total do terreno a lotear;

d) "Índice de construção líquido» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a totalidade da área a lotear com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos;

e) "Índice de implantação líquido» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a totalidade da área em causa, com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos, excluindo platibandas e telheiros com balanço máximo até 1 m;

f) "Alinhamento» - intercepção dos planos das fachadas com os espaços exteriores onde os edifícios se situem, relacionando-se com os traçados viários;

g) "Cércea» - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;

h) "Número de pisos» - número total de pavimentos sobrepostos, incluindo caves com frente livre;

i) "Fogo» - habitação unifamiliar em edifício singular ou colectivo;
j) "Platibandas e telheiros» - planos exteriores balançados, construídos em betão ou outros materiais, e apenas junto à edificação principal. Apenas serão permitidos os apoios estruturais mínimos necessários para a sua sustentação, sendo expressamente proibido o seu encerramento total ou parcial, devendo ser devidamente regulamentados em projectos de loteamentos;

l) "Anexo» - edifício ou parte dele referenciado a uma construção complementar e com entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público;

m) "Camas turísticas» - capacidade do alojamento, em número de pessoas, proporcionado pelos empreendimentos turísticos.

CAPÍTULO II
Aplicação e desenvolvimento do Plano de Urbanização
Artigo 6.º
Programação
A Câmara Municipal de Grândola programará a realização das obras e acções de aplicação, a cargo do município, previstas no PU do Carvalhal, através da elaboração de programas plurianuais, devendo os referidos planos fixar as directivas de actuação e gestão da política urbanística a médio prazo.

Artigo 7.º
Unidades operativas de planeamento e gestão
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão integram as zonas a sujeitar a projectos mais pormenorizados e ou a plano de pormenor, quando assim for estipulado, não podendo ser aí licenciadas quaisquer intervenções, excepto obras de conservação em edifícios existentes à data de entrada em vigor deste PU, enquanto não existirem, em plena eficácia, os projectos ou o plano que as abranja.

2 - As unidades operativas de planeamento e gestão consideradas no PU do Carvalhal estão identificadas nas plantas de zonamento, demarcam os espaços de intervenção a serem tratados mais detalhadamente e são as seguintes:

a) Área lúdica/cultural;
b) Área de reserva para actividades económicas (ARAE), objecto do PP1.
Artigo 8.º
PP1 - Plano de Pormenor da Área de Reserva para Actividades Económicas (ARAE), subzona 1

1 - Considera-se Plano de Pormenor da Área de Reserva para Actividades Económicas o PP1, cuja área de intervenção é delimitada na planta de zonamento da subzona.

2 - O PP1 terá por objectivo a elaboração de normas para a instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 3 e 4, comércio, serviços e armazenagem, definindo o zonamento, índice volumétrico das edificações, afastamento das edificações ao limite do lote, sistema de segurança, áreas de parqueamento, rede viária, formas de acesso aos lotes e redes de infra-estruturas.

CAPÍTULO III
Ocupação, uso e transformação dos solos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 9.º
Regime
A ocupação, uso e transformação dos solos na área abrangida pelo PU do Carvalhal fica sujeita ao disposto no presente Regulamento e nos projectos e plano de pormenor elaborados em implementação deste Plano de Urbanização.

Artigo 10.º
Servidões e restrições de utilidade pública
Na área abrangida por este Plano, vigoram as servidões e restrições elencadas e definidas na planta de condicionantes e aplicadas de acordo com a legislação em vigor.

SECÇÃO II
Zonamento
Artigo 11.º
Classes e categorias de espaços
Para efeitos de zonamento, o PU do Carvalhal considera as seguintes classes e categorias de espaços, aqui ordenadas conforme a legenda das plantas de zonamento:

a) Rede viária, que inclui as:
a1) Vias rodoviárias propostas;
a2) Vias pedonais propostas;
a3) Ciclovias propostas;
a4) Áreas de estacionamento;
b) Áreas de usos terciários, que se subdividem em:
b1) Áreas comerciais existentes;
b2) Áreas comerciais propostas;
b3) Áreas propostas para equipamentos de turismo;
c) Áreas de usos especiais, que se subdividem em:
c1) Áreas de indústria e armazenagem;
c2) Áreas de armazéns agrícolas;
d) Áreas verdes, que se subdividem em:
d1) Áreas verdes de protecção e enquadramento;
d2) Áreas verdes de uso produtivo;
d3) Áreas verdes de recreio e lazer;
e) Áreas urbanas, que incluem as:
e1) Áreas urbanas;
e2) Áreas urbanas U1;
e3) Áreas urbanas de utilização mista;
e4) Áreas urbanas a conter, recuperar e valorizar;
f) Áreas urbanizáveis, que se subdividem em:
f1) Áreas urbanizáveis de baixa densidade;
f2) Áreas urbanizáveis de média densidade;
f3) Áreas urbanizáveis de construção em banda;
f4) Áreas urbanizáveis de construção em banda com utilização mista;
g) Áreas de habitação social.
Artigo 12.º
Rede viária
1 - Estas áreas são compostas pelas vias rodoviárias existentes e pela rede rodoviária proposta, vias pedonais, caminhos consolidados, ciclovias e nós viários.

2 - Os perfis, características e condições de utilização das vias rodoviárias deverão ser definidos tendo em atenção as seguintes definições básicas e genéricas, atendendo à sua utilização, bem como as constantes em legislação vigente:

a) Atendendo a que se trata de uma área consolidada e com alinhamentos definidos, não é possível ter em consideração os parâmetros urbanísticos definidos na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

(ver tabela no documento original)
b) Para as vias propostas são cumpridos os pressupostos da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

Artigo 13.º
Áreas de estacionamento
1 - Todos os loteamentos ou projectos de novas edificações têm necessariamente de integrar espaços de estacionamento próprio no interior do loteamento ou da parcela de terreno onde se localize a edificação. Para o dimensionamento desses espaços no interior de cada lote, considerar-se-ão as seguintes áreas por cada lugar de estacionamento:

(ver tabela no documento original)
a) Na área urbana consolidada, caso se verifique a impossibilidade de utilizar uma área de 30 m2 para estacionamento coberto, será permitida a utilização de uma área mínima de 25 m2.

2 - O número de lugares de estacionamento no interior das parcelas destinadas às utilizações que em seguida se elencam respeitará os mínimos previstos pela legislação vigente e ainda os seguintes parâmetros:

Para espaços de utilização lúdica com capacidade superior a 250 pessoas - 1 lugar por cada 25 lugares de capacidade da sala;

Recintos de diversão nocturna com área bruta de construção superior a 100 m2 - cinco lugares por cada 100 m2 de abc ou fracção;

Estabelecimentos hoteleiros - um lugar por cada cinco quartos.
3 - Nos loteamentos, além dos lugares de estacionamento interiores referidos nos números antecedentes, existirá ainda, necessariamente, por cada fogo, um lugar de estacionamento em espaço exterior aos lotes. O número de lugares interiores dos lotes pode ser dispensado nos lotes destinados a habitação social e de habitação de custos controlados, sendo que, nesta situação, será exigível uma área para estacionamentos públicos anexos às vias de circulação rodoviária equivalente a 1,5 lugares por fogos.

4 - Para ocupações industriais, é obrigatório ser previsto no interior da parcela, caso a tipologia de ocupação e a área do lote o permita, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar, caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar, e de acordo com a legislação vigente.

5 - Para espaços de utilização lúdica com capacidade inferior a 250 lugares, será obrigatória a apresentação e aprovação de um estudo de caracterização de estacionamento.

6 - Para estabelecimentos hoteleiros, para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, é obrigatório ser prevista no interior do lote uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar, caso a caso, em função da dimensão e localização da unidade hoteleira.

7 - Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar ou desportiva, de saúde ou de culto religioso, procede-se, caso a caso, à definição e fundamentação nos respectivos planos ou projectos das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento, não podendo ser inferior a um lugar por 100 m2 de abc.

Artigo 14.º
Áreas de usos terciários
São áreas de usos terciários as áreas vinculadas a usos exclusivamente terciários, compreendendo as áreas de comércio, as áreas de equipamentos colectivos e as áreas de equipamentos de turismo.

Artigo 15.º
Áreas de comércio: Subzona 1
1 - As áreas de comércio são as que se destinam a actividades ligadas ao comércio.

2 - A ocupação das áreas de comércio observará o seguinte:
a) A instalação dos espaços comerciais deverá respeitar uma correcta inserção no meio urbano, com uma cércea de apenas um piso, e o seu licenciamento fica condicionado à apresentação e aprovação de projecto de arquitectura e de tratamento de espaços exteriores;

b) Nas novas áreas comerciais deverá ser considerada para os espaços verdes e de utilização colectiva a área mínima de 25 m2/100 m2 de abc;

c) Na zona das vendas de estrada, assinalada em planta de zonamento da subzona 1, prevê-se a ocupação por um conjunto de espaços de pequenas dimensões destinados à venda de produtos locais e artesanato, servidos por área de estacionamento com faixas de acesso e zonas verdes tratadas. As edificações, que deverão ser em madeira ou outro material ligeiro, poderão ser definidas em regulamento municipal como projecto tipo, modular, de edifícios de um piso.

Artigo 16.º
Áreas de equipamentos colectivos
1 - As áreas de equipamentos colectivos são as que se destinam à ocupação por equipamentos de interesse e utilização colectivos, designadamente de ensino, cultura, desporto, assistência social, saúde, protecção civil e segurança pública e a Administração Pública.

2 - Na ocupação destas áreas:
a) Devem ser respeitadas as especificações contidas no PU quanto à natureza e características dos equipamentos, quando definidos, garantindo-se a sua integração com a envolvente;

b) No caso dos equipamentos existentes, cuja alteração de utilização não esteja prevista, apenas serão autorizadas obras de conservação e de ampliação;

c) Deverá ser considerada, para os espaços verdes e de utilização colectiva, quando em áreas destinadas aos equipamentos colectivos, a área mínima de 25 m2/120 m2 de abc.

Artigo 17.º
Áreas de equipamentos de turismo: Subzona 1
1 - Esta área corresponde à UOPG definida no artigo 7.º do presente Regulamento (área lúdica/cultural), pelo que o desenvolvimento do projecto deverá obrigatoriamente obedecer às condições definidas nesse artigo, bem como ao que em seguida se dispõe.

2 - Integrará a reabilitação dos espaços livres como espaços públicos, de lazer e recreio, devendo prever o seu adequado enquadramento com o ambiente natural e a paisagem envolvente. Pretende-se na implementação desta área:

2.1 - Criar no seu todo um pólo de vivência urbana em relação com o tecido urbano;

2.2 - Conceber um espaço de fruição dos valores que integre, nomeadamente, áreas verdes de recreio e lazer, podendo tirar partido da relação directa com a paisagem da várzea;

2.3 - Constituir uma plataforma turístico-comercial atractiva como elemento central de requalificação do aglomerado urbano;

2.4 - Garantir acesso à várzea e atravessamentos pedonais, incluindo a ciclovia, articulando os espaços de circulação com as funções urbanas de recreio, turísticas e comerciais;

2.5 - Assegurar áreas de estacionamento e fluxos de serviços, que dêem resposta às necessidades de utilização das componentes comerciais de recreio e turismo.

3 - O projecto considerará na generalidade a conservação da área construída, a volumetria das construções e da imagem dos edifícios, devendo prever o tratamento dos espaços exteriores, procurando uma solução que preserve o laranjal existente (v. legenda de planta de zonamento - subzona 1), constituindo uma área de recreio e lazer, bem como a definição de áreas de estacionamento e as redes de infra-estruturas.

4 - O uso ou afixação de qualquer publicidade ou sinalética comercial, bem como o tratamento e requalificação dos espaços públicos e privados não construídos, deve ser objecto de regras de intervenção precisas e claras, em regulamento ou memória descritiva.

Artigo 18.º
Áreas de equipamentos de turismo: Subzona 2
1 - As áreas de turismo são as que se destinam a actividades ligadas ao turismo.

2 - A ocupação das áreas de turismo fica condicionada a estudo conjunto que articule as propostas de equipamentos, a estrutura viária, os acessos, os estacionamentos, os espaços verdes e o enquadramento paisagístico, sendo obrigatório o cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos:

Índice máximo de construção bruto - 0,3;
Índice máximo de construção líquido - 0,4;
Índice máximo de implantação líquido - 0,4;
Cércea máxima - um piso até 3,5 m.
3 - Para esta área prevê-se e admite-se a ocupação para um máximo previsto de 300 utentes, devendo observar-se o seguinte:

a) Parque de campismo - deve ser classificado de 4 estrelas, segundo o Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, e o Decreto Regulamentar 14/2002, de 12 de Março, e em conformidade com a legislação posterior;

b) Estabelecimentos hoteleiros - são admissíveis estabelecimentos com um mínimo de 10 unidades de alojamento, com os seguintes grupos e classificações (segundo o Decreto Regulamentar 36/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 16/99, de 18 de Agosto, e em conformidade com a legislação em vigor):

Hotéis com classificação mínima de 4 estrelas;
Hotéis-apartamentos (apartotéis) com classificação mínima de 3 estrelas;
Pensões de 1.ª categoria;
Estalagens com classificação mínima de 4 estrelas.
c) Meios complementares de alojamento turístico - são admissíveis todos os tipos de meios complementares de alojamento turístico previstos na lei (Decreto Regulamentar 34/97, de 17 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar 14/99, de 14 de Agosto), com a classificação mínima de 4 estrelas para os aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos, e com a categoria de 1.ª para as moradias turísticas.

Artigo 19.º
Áreas de usos especiais: Subzona 1
1 - As áreas de usos especiais correspondem às áreas afectas à ocupação por estabelecimentos industriais, oficinas, armazéns e respectivos serviços de apoio.

2 - As áreas de usos especiais são constituídas por uma área de reserva para actividades económicas (PP1) e pela área de armazéns agrícolas.

Artigo 20.º
Área de reserva para actividades económicas
1 - A ARAE destina-se à instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 3 e 4, comércio, serviços e armazenagem. A sua ocupação, uso e transformação do solo só será possível após elaboração de plano de pormenor (PP1), em conformidade com o disposto no artigo 8.º, bem como com todas as disposições previstas no presente Regulamento, e respectiva entrada em vigor.

2 - Os índices e parâmetros urbanísticos serão definidos aquando da elaboração do PP1.

Artigo 21.º
Áreas de armazéns agrícolas
1 - As áreas de armazéns agrícolas destinam-se a uma ocupação relacionada com usos agrícolas (armazéns e respectivos serviços de apoio), não sendo, neste espaço, permitido o alojamento de animais.

2 - Para o loteamento dos armazéns serão considerados os seguintes índices ou parâmetros urbanísticos:

Índice máximo de construção líquido - 1,2;
Índice máximo de implantação - 1;
Cércea máxima - 5,5 m;
Altura máxima dos muros de alvenaria - 1 m;
Área mínima de estacionamento - 1,5 lugares/armazém agrícola.
Artigo 22.º
Áreas verdes
1 - As áreas verdes correspondem às áreas integradas na estrutura verde urbana, onde é privilegiada a protecção dos recursos naturais, a salvaguarda de valores paisagísticos, a preservação dos solos e coberto vegetal e o apoio ao recreio e lazer da população.

2 - Nas áreas verdes apenas se admite acções de construção de infra-estruturas e a colocação de mobiliário e equipamentos urbanos de apoio e complemento à sua utilização prevista com a sua delimitação neste PU, não sendo permitidas operações de loteamento. A delimitação destas áreas sempre que altere a demarcação já existente deverá ser sujeita a devida aprovação.

Artigo 23.º
Áreas verdes de protecção e enquadramento
1 - As áreas verdes de protecção e enquadramento visam a protecção e o enquadramento de áreas mais sensíveis do ponto de vista biofísico ou paisagístico, pretendendo-se, com a sua delimitação, a sua preservação ou qualificação.

2 - Fica interdita nestas áreas qualquer intervenção ou actividade que implique a degradação do solo ou a destruição do coberto vegetal e de espécies arbóreas ou arbustivas, sendo no entanto possíveis intervenções paisagísticas que, podendo recorrer à introdução de uma nova estrutura arbórea, melhorem os aspectos cénicos ao potencial panorâmico natural e desde que tenha projecto devidamente aprovado.

Artigo 24.º
Áreas verdes de uso produtivo: Subzona 3
1 - As áreas verdes de uso produtivo correspondem às áreas onde os solos têm aptidão agrícola e para as quais se pretende manter uma utilização de carácter produtivo.

2 - Nas áreas verdes de uso produtivo, além de acções de uso produtivo dos solos, apenas é permitida a instalação de sistemas de rega, de ligeiras construções de apoio à actividade agrícola, estufas, pequenas arrecadações ou casa de máquinas, não podendo estas últimas exceder uma área máxima de 10 m2 por cada unidade de exploração e as arrecadações, 30 m2, ambas com cércea máxima de um piso até 3 m. No caso de coexistirem na mesma unidade de exploração agrícola a arrecadação e a casa de máquinas, a sua localização será sempre que possível integrada num só edifício, podendo neste caso perfazer uma construção de 40 m2. Qualquer pedido para a construção destas edificações ou estufas deverá seguir os procedimentos administrativos previstos na legislação, que poderão ser simplificados se devidamente previstos em regulamento municipal.

3 - O processo construtivo e a definição dos materiais a utilizar poderá ser definido em regulamento municipal.

Artigo 25.º
Áreas verdes de recreio e lazer: Subzonas 1 e 2
As áreas verdes de recreio e lazer correspondem às zonas verdes afectas ao uso público comum ou colectivo para fins de recreio e lazer.

A sua ocupação atenderá ao disposto no parágrafo anterior quanto à sua utilização, e em respeito pelas disposições previstas no artigo 23.º, n.º 2, quanto às intervenções possíveis. Poderá ainda ser possível a implantação de construções prefabricadas já existentes no mercado e que se destinam a apoiar, complementar e potenciar o usufruto destas áreas, bem como será possível a implantação de novos elementos arbóreos e arbustivos, ou sistemas de rega, quando devidamente incluídos em projectos de arranjos paisagísticos devidamente aprovados.

Artigo 26.º
Áreas urbanas
1 - As áreas urbanas são aquelas às quais as infra-estruturas já instaladas e ou a densidade das construções já existentes conferem uma imagem de consolidação urbana, em especial pela definição da malha viária e configuração dos quarteirões, e onde o solo se mostra afecto à implantação de edifícios predominantemente residenciais.

2 - Nas áreas urbanas é prevista uma categoria de espaço, designada como áreas urbanas U1, apenas consideradas para a subzona 2.

Representam zonas sensíveis do ponto de vista ecológico dado a proximidade de áreas protegidas e onde se registam situações existentes de difícil enquadramento, pelo que apresentam índice de construção inferior, de acordo com o definido no n.º 5 deste artigo.

3 - A ocupação destas áreas respeitará genericamente a imagem da envolvente no que diz respeito a tipologias, alinhamentos, cérceas, dimensões de lote e volumetrias, sendo aí apenas admissível o licenciamento de usos do solo compatíveis com a sua vocação residencial.

4 - A consolidação das áreas urbanas, que implica o preenchimento de espaços livres existentes, será prosseguida pelo licenciamento de edificação nesses espaços e ou pelo licenciamento de pequenos loteamentos enquadrados e articulados com a malha viária já definida.

5 - Nas áreas urbanas abrangidas por plano de pormenor ou loteamento, as obras de construção, reconstrução e ampliação respeitarão os seguintes parâmetros e índices urbanísticos, calculados com inclusão de garagens/anexos:

(ver tabela no documento original)
6 - Para estas áreas definem-se ainda os seguintes parâmetros:
a) Para obras de construção, reconstrução e ampliação, serão seguidos os alinhamentos existentes dos edifícios da área envolvente e, nos casos dos lotes cujos índices existentes ultrapassem os dos parâmetros referidos, considerar-se-ão sempre como parâmetros a prevalecer as cérceas e os alinhamentos dominantes do respectivo quarteirão;

b) As coberturas dos edifícios, quando inclinadas, deverão ter revestimentos em telha de cor natural;

c) A altura máxima dos muros de alvenaria confinantes com arruamento é de 1,2 m.

7 - Define-se, para determinadas zonas destas áreas urbanas, um tipo de utilização misto, no qual se deve conciliar o uso residencial com o uso comercial, de serviços e pequena indústria artesanal. Estas áreas encontram-se identificadas, em planta de zonamento, pelas iniciais "um», de utilização mista.

Artigo 27.º
Áreas urbanas a conter, recuperar e valorizar
Subzonas 2 e 3
1 - As áreas urbanas a conter, recuperar e valorizar são aquelas em que, pelas suas características naturais específicas, se pretende evitar o surgimento de novas construções e recuperar as existentes, valorizando a imagem da área e salvaguardando a natureza envolvente.

2 - Nestas áreas:
a) Apenas são permitidas obras de reconstrução, alteração e conservação de edificações existentes comprovadamente utilizadas para habitação ou apoio agrícola, de modo a manterem a mesma função, e que não impliquem o aumento da área bruta de construção;

b) Não é permitida a alteração dos alinhamentos dos planos marginais de fachada existentes, excepto se em estudo de conjunto tal acção se justificar por ordenar a imagem do edificado, e desde que tal alteração não implique aumento de área bruta ou cércea;

c) Nas parcelas onde já existem edificações construídas, não é permitida a redução das superfícies de pátios ou quaisquer outros espaços livres ao nível do piso térreo;

d) É interdita a edificação em áreas de eiras;
e) Os processos construtivos e tipos de intervenção poderão ser definidos por regulamento municipal;

f) No sentido de proceder a uma recuperação e valorização destas áreas e sempre que se justifique, poderá ser permitida a edificação de construções em colmo com características arquitectónicas tradicionais.

Artigo 28.º
Áreas urbanizáveis
1 - Consideram-se áreas urbanizáveis aquelas que são susceptíveis de vir a adquirir as características das áreas urbanas, correspondendo a todas as áreas habitacionais de expansão previstas.

2 - A ocupação destas áreas só poderá ocorrer mediante a elaboração e a aprovação dos respectivos loteamentos ou planos de pormenor, segundo as disposições constantes deste Regulamento.

3 - Define-se, para determinadas zonas destas áreas urbanizáveis, um tipo de utilização misto, no qual se deve conciliar o uso residencial com o uso comercial, de serviços e pequena indústria artesanal. Estas áreas encontram-se identificadas, em planta de zonamento, pelas iniciais "um», de utilização mista.

Artigo 29.º
Áreas urbanizáveis de baixa densidade
1 - As áreas urbanizáveis de baixa densidade encontram-se delimitadas na planta de zonamento e dividem-se em zonas denominadas UB1 e UB2, conforme os índices urbanísticos definidos.

2 - Na ocupação destas áreas, as obras de construção, reconstrução e ampliação ficam condicionadas ao respeito pelos seguintes parâmetros e índices urbanísticos, calculados com a inclusão das áreas de garagens/anexos:

(ver tabela no documento original)
Artigo 30.º
Áreas urbanizáveis de média densidade: Subzona 1
1 - A ocupação das áreas urbanizáveis de média densidade fica condicionada ao respeito pelos seguintes parâmetros e índices urbanísticos, calculados com a inclusão de áreas de garagens/anexos:

Tipologia de ocupação - moradia unifamiliar;
Densidade habitacional bruta - 18 fogos/ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,4;
Índice máximo de construção líquido - 0,6;
Índice máximo de implantação líquido - 0,4;
Cércea máxima - dois pisos até 6,5 m de altura;
Área máxima para garagem/anexos - 25 m2;
Altura máxima dos muros de alvenaria confinantes com arruamento - 0,8 m;
Área mínima para espaços verdes e de utilização colectiva - 25 m2/fogo;
Área mínima de estacionamento - um lugar/fogo.
Artigo 31.º
Áreas urbanizáveis de construção em banda: Subzona 1
1 - As ocupações das áreas urbanizáveis de construção em banda ficam condicionadas ao respeito pelos seguintes índices e parâmetros urbanísticos, calculados com a inclusão de garagens/anexos:

Densidade habitacional bruta - 18 fogos/ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,4;
Índice máximo de construção líquido - 1;
Índice máximo de implantação líquido - 0,5;
Cércea máxima - dois pisos até 6,5 m de altura;
Área máxima para garagem/anexos - 25 m2;
Altura máxima dos muros de alvenaria confinantes com arruamento - 0,8 m;
Área mínima para espaços verdes e de utilização colectiva - 25 m2/fogo;
Área mínima de estacionamento - um lugar/fogo.
2 - Nas áreas urbanizáveis de construção em banda, indicadas em planta de zonamento como sendo áreas de utilização mista, os pisos térreos dos edifícios de habitação serão constituídos por estabelecimentos de comércio e serviços.

3 - Nas áreas indicadas como sendo de utilização mista, a edificação será implantada nos limites do lote confinantes com espaço público.

Artigo 32.º
Áreas de habitação social: Subzona 1
1 - As áreas de habitação social correspondem às áreas exclusivamente destinadas à ocupação por fogos de habitação social.

2 - As áreas de habitação social serão ocupadas por fogos T1, T2, T3 e T4, em edifícios de habitação colectiva, de dois pisos.

3 - Os projectos deverão apresentar os requisitos previstos na legislação para a sua devida apreciação, nomeadamente os elementos que permitam perceber a correcta implantação dos edifícios, a sua relação com a área verde de recreio e lazer, bem como a solução técnica para resolver contenções de terra.

CAPÍTULO IV
Dinâmica do Plano
Artigo 33.º
Alteração do Plano
1 - O presente Plano de Urbanização só pode ser objecto de alteração decorridos três anos sobre a respectiva entrada em vigor.

2 - Poderão ainda ocorrer alterações nos casos previstos pela legislação em vigor.

3 - Esta acção deverá decorrer em conformidade com as tramitações previstas na lei.

Artigo 34.º
Revisão do Plano
1 - A revisão do Plano de Urbanização do Carvalhal pode acontecer sempre que se reúnam as condições previstas na legislação em vigor.

2 - Esta acção deverá decorrer em conformidade com as tramitações previstas na lei.

Artigo 35.º
Suspensão do Plano
1 - A suspensão do Plano de Urbanização do Carvalhal pode acontecer sempre que se reúnam as condições previstas na legislação em vigor.

2 - Esta acção deverá decorrer em conformidade com as tramitações previstas na lei.

CAPÍTULO V
Eficácia do Plano
Artigo 36.º
Publicação
A eficácia do Plano de Urbanização do Carvalhal depende da respectiva publicação no Diário da República da resolução de Conselho de Ministros que ratifica o Plano, incluindo o Regulamento, a planta de zonamento e a planta de condicionantes.

Artigo 37.º
Consulta
A Câmara Municipal deve criar um sistema que assegure a possibilidade de consulta, pelos interessados, de cópias completas que pertençam ao Plano de Urbanização do Carvalhal.

Artigo 38.º
Entrada em vigor
O Plano de Urbanização do Carvalhal entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário do República.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-13 - Decreto-Lei 316/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Prevê a intervenção do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais na gestão da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-27 - Decreto Regulamentar 26/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA O PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO LITORAL ALENTEJANO (PROTALI) QUE ABRANGE OS TERRITÓRIOS DOS MUNICÍPIOS DE ALCÁCER DO SAL, GRÂNDOLA, SANTIAGO DO CACÉM, SINES E ODEMIRA, ELABORADO NA SEQUÊNCIAS DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 8/89, DE 9 DE FEVEREIRO. DEFINE A NATUREZA, ÂMBITO TERRITORIAL (CUJA PLANTA E PUBLICADA EM ANEXO), REGIME, VALOR, OBJECTIVOS E ESTRUTURAÇÃO TERRITORIAL DO PROTALI. CRIA O CONSLEHO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROTALI E DEFINE AS SUAS COMPETENCIAS. DISPOE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-20 - Decreto-Lei 79/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março [revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho].

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Decreto Regulamentar 34/97 - Ministério da Economia

    Regula a instalação e funcionamento dos meios complementares de alojamento turístico, classificados em três tipos: aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e moradias turísticas. Define os requisitos para a classificação destes establecimentos e as contra ordenações para o não cumprimento do previsto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-25 - Decreto Regulamentar 36/97 - Ministério da Economia

    Regula os princípios gerais a que devem obedecer a instalação e funcionamento dos estabelecmentos hoteleiros. Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos: hoteis, hoteis-apartamentos (aparthoteis), pensões, estalagens, moteis e pousadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-14 - Decreto Regulamentar 14/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar nº 34/97, de 17 de Setembro, que regula os requisitos das instalações e do funcionamento dos meios complementares de alojamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto Regulamentar 16/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro, que regula os requisitos das instalações e do funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros e republica-o em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Decreto Regulamentar 14/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro, que regula os parques de campismo públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-01 - Decreto-Lei 203/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março (revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional reforçada a participação das autarquias locais, nomeadamente no que concerne a novas delimitações da REN).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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