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Decreto Regulamentar 14/2002, de 12 de Março

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro, que regula os parques de campismo públicos.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 14/2002

de 12 de Março

O Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, estendeu o regime de instalação e funcionamento actualmente aplicável aos parques de campismo públicos também aos parques de campismo privativos, por forma a simplificar e homogeneizar os respectivos processos de licenciamento.

Importa agora, dando cumprimento a esse princípio, regulamentar as normas a que passam a estar sujeitos os parques de campismo públicos e os privativos.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 1.º a 8.º, 10.º a 17.º, 19.º, 20.º a 24.º, 26.º, 27.º e 28.º a 30.º do Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Localização

1 - Os parques de campismo devem situar-se em locais adequados aos fins a que se destinam, devendo os respectivos terrenos possuir as seguintes características:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) Não estarem situados em zonas de áreas de máxima infiltração, zonas de protecção de nascentes e outras captações de água e de condutas de água potável ou de combustíveis;

d) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) Ficarem afastados 1000 m, pelo menos, de condutas abertas de esgotos, de lixeiras ou de aterros sanitários;

h) Estarem afastados das grandes vias de comunicação ou suficientemente isolados delas, mas disporem de acessos fáceis aos utentes.

2 - Os terrenos devem ainda ser arborizados e dispor de boas sombras, devendo criar-se nova arborização quando a mesma não exista ou for insuficiente.

3 - Enquanto não for possível dar cumprimento ao disposto no número anterior, devem ser criadas sombras por processos artificiais, sobretudo nas zonas destinadas a convívio.

Artigo 2.º

Acesso à via pública

Os terrenos dos parques de campismo devem ter fácil ligação à via pública para qualquer tipo de veículos automóveis com e sem reboques, designadamente para veículos de socorro ou emergência.

Artigo 3.º

Delimitação

1 - O terreno dos parques de campismo deve ser vedado, por forma a preservar a segurança e a tranquilidade dos campistas.

2 - Nas vedações devem existir portões de entrada e saída em número suficiente e devidamente sinalizados, com a largura mínima de 3,5 m, para possibilitar o acesso ao parque de campismo de veículos de socorro e emergência.

Artigo 4.º

Vias de circulação interna

1 - Os parques de campismo devem dispor de vias de circulação interna que permitam o trânsito de qualquer tipo de veículos automóveis com ou sem reboques, designadamente veículos de socorro ou de emergência.

2 - As vias de circulação interna devem ter a largura mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam, respectivamente, de um ou dois sentidos.

3 - As vias de circulação interna devem ser mantidas em bom estado de conservação e estar, a todo o tempo, totalmente desobstruídas.

4 - Entre a vedação do parque de campismo e a área destinada às instalações e equipamentos dos campistas deve existir uma via de circulação, com a largura mínima de 3 m, de modo a permitir a intervenção de quaisquer veículos de socorro ou emergência.

5 - É interdito o estacionamento de quaisquer veículos ou equipamentos nas vias de circulação interna que impossibilitem ou dificultem o trânsito de veículos, em especial dos de emergência ou socorro.

6 - Apenas é permitido o estacionamento de veículos automóveis dentro dos parques de campismo nas áreas expressamente previstas para o efeito.

Artigo 5.º

Rede de energia eléctrica

1 - Os parques de campismo devem dispor de uma rede interna, aérea ou subterrânea, de distribuição de energia eléctrica que assegure o fornecimento de electricidade aos campistas e a iluminação geral do parque.

2 - ....................................................................................................................

3 - Junto às tomadas de corrente destinadas aos utentes do parque de campismo deve ser indicada a respectiva tensão.

4 - Os parques de campismo devem dispor de um sistema de iluminação de emergência, nomeadamente junto das entradas e saídas do parque, dos blocos onde se situem as instalações sanitárias e das vias de comunicação.

5 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 393/85, de 9 de Outubro, nos parques de campismo em que sejam admitidas caravanas ou autocaravanas devem existir locais com dispositivos que lhes assegurem o fornecimento de energia eléctrica.

6 - Durante os períodos de silêncio deve haver luz permanente junto às entradas e saídas do parque do parque de campismo, bem como das instalações sanitárias, devendo no interior destas a luz ser accionável através de interruptores que tenham a necessária protecção.

Artigo 6.º

Abastecimento de água

1 - Os parques de campismo devem ser dotados de água de abastecimento para consumo humano, nos termos previstos nas normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano.

2 - Nos parques de campismo deve ser assegurado o fornecimento de pelo menos 80 l de água por dia e por campista.

3 - Nos parques de campismo devem existir, pelo menos, três locais de distribuição de água canalizada por cada hectare de área destinada ao campismo.

4 - ....................................................................................................................

5 - Se não existir rede pública de abastecimento de água para consumo humano nos parques de campismo, estes devem dispor de reservatórios de água próprios, com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades mínimas diárias, de acordo com o estabelecido no n.º 2 e ainda uma reserva de emergência cuja dimensão e características devem ser estabelecidas pelo Serviço Nacional de Bombeiros, em função do respectivo grau de risco.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior a captação de água destinada a abastecimento para consumo humano deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária, e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para a potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e microbiológicas.

Artigo 7.º

Condições gerais de instalação

1 - A instalação das infra-estruturas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário ao funcionamento dos parques de campismo deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de, por qualquer modo, afectar o ambiente dos parques de campismo e a tranquilidade e a segurança dos campistas.

2 - É interdita a instalação de coberturas laterais utilizadas como protecção dos equipamentos dos campistas.

3 - Apenas é permitida a instalação de coberturas superiores colocadas sobre os equipamentos destinados aos campistas quando as mesmas preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) A reacção ao fogo dos materiais utilizados nas coberturas superiores deve ser, no mínimo, da classe M2;

b) As coberturas superiores devem possuir condições de resistência mínima aos agentes atmosféricos de modo a garantir a segurança das pessoas e dos equipamentos;

c) As coberturas superiores apenas devem cobrir as tendas e caravanas ou autocaravanas dos campistas e não a totalidade dos espaços a eles destinados;

d) As coberturas superiores não podem apresentar soluções de continuidade entre si;

e) As coberturas superiores não podem provocar impactos negativos relativamente ao meio ambiente envolvente;

f) As coberturas superiores devem ser fixadas ao solo de modo que não constituam um elemento inamovível.

4 - É interdita a instalação de muros artificiais à volta das tendas ou outros equipamentos similares utilizados pelos campistas.

Artigo 8.º

Instalações sanitárias

1 - ....................................................................................................................

2 - As instalações sanitárias devem ser separadas por sexos e dispor de:

a) Chuveiros individuais na proporção de um para cada 35 campistas, com antecâmara para vestiário dotada de banco e cabide;

b) Lavatórios com espelho na proporção de um para cada 20 campistas;

c) Retretes, dotadas de descarga automática de água, na proporção de um para cada 30 homens e uma para cada 20 mulheres, podendo até 25% das retretes dos homens ser substituídas por urinóis;

d) Máquinas automáticas de venda de preservativos e de pensos higiénicos;

e) Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 40 campistas.

3 - As instalações sanitárias devem estar equipadas para a sua utilização por crianças, incluindo fraldários situados em áreas especificamente destinadas para esse efeito ou, em alternativa, situados quer nas instalações sanitárias destinadas às mulheres quer nas instalações sanitárias destinadas aos homens.

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - As paredes, pavimentos e tectos das instalações sanitárias devem ser revestidas de materiais resistentes, impermeáveis, não inflamáveis e de fácil limpeza.

Artigo 10.º

Equipamentos de utilização comum

1 - Os parques de campismo devem ter, pelo menos, os seguintes equipamentos de utilização comum pelos campistas:

a) Recepção, situada junto à entrada principal do parque de campismo;

b) Lavadouros de louça e pias para despejo de águas residuais, na proporção de um para cada 50 campistas;

c) Tanques de lavagem de roupa e zona de secagem;

d) Tábuas de engomar;

e) Parque infantil;

f) Área para a prática de desportos ao ar livre.

2 - Os lavadouros de louça, as pias para despejo de águas residuais e os tanques para lavar roupa, dotados de água corrente e ligados, por meio de sifão, ao sistema de esgoto, podem ser ao ar livre, devendo, no entanto, ser resguardados do sol e da chuva.

Artigo 11.º

Recipientes para o lixo

1 - Os parques de campismo devem dispor de recipientes para o lixo com tampa, colocados em locais de fácil acesso e devidamente sinalizados, na proporção de um por cada 30 campistas, com capacidade adequada e não distando entre si mais de 50 m.

2 - Os recipientes para o lixo devem ter divisórias em função do tipo de lixo por forma a permitir a sua reciclagem.

3 - Os parques de campismo devem também ser dotados de um local apropriado para a instalação de contentores de maior dimensão, que recebam os resíduos dos contentores menores, utilizados pelos campistas.

4 - A lavagem e manutenção dos contentores é obrigatória, devendo prever-se um local para esta actividade devidamente isolado das zonas destinadas aos campistas, devendo o mesmo ser claramente identificado.

Artigo 12.º

Instalações de serviço para caravanas e autocaravanas

1 - Nos parques de campismo em que sejam admitidas caravanas ou autocaravanas devem existir instalações de serviço na proporção de uma instalação para cada 30 unidades.

2 - ....................................................................................................................

3 - Os locais das instalações referidas no n.º 1 devem estar revestidos com materiais impermeabilizados, de modo a assegurar a drenagem das águas residuais.

Artigo 13.º

Instalações de alojamento

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a área dos quartos das instalações destinadas a alojamento não pode ser inferior a 8 m2, 12 m2 ou 16 m2, consoante se trate de quartos com uma, duas ou três camas individuais.

5 - Quando as instalações destinadas a alojamento forem pré-fabricadas e tiverem um carácter amovível, a área dos quartos pode ser reduzida para 5 m2 e 8 m2, consoante se trate, respectivamente, de quartos com uma cama individual ou com duas camas individuais ou uma de casal.

Artigo 14.º

Placa identificativa da classificação e qualificação

1 - Nos parques de campismo públicos e nos parques de campismo privativos previstos no n.º 4 do artigo 24.º, é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da classificação do parque, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

2 - Nos parques de campismo privativos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa que identifique o parque como privativo, devendo, no caso dos parques previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, o mesmo ser identificado como associativo.

Artigo 15.º

Capacidade dos parques

1 - A capacidade dos parques de campismo públicos é determinada pela área útil destinada a cada campista, de acordo com o estabelecido no presente regulamento para as respectivas categorias.

2 - A capacidade dos parques de campismo privativos é determinada pela área útil destinada a cada campista.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, a área útil mínima destinada a cada campista nos parques de campismo privativos é de 13 m2.

Artigo 16.º

Recepção

1 - Os parques de campismo devem ter uma recepção instalada junto da sua entrada principal.

2 - A recepção deve prestar, pelo menos, os seguintes serviços:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Anotar e dar conhecimento aos campistas, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens a eles destinadas.

3 - A recepção deve ainda prestar aos campistas as informações respeitantes ao funcionamento do parque de campismo, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e as suas normas de funcionamento privativas.

4 - Na recepção deve haver uma caixa de correio, um telefone e um aparelho de telecópia ligados à rede fixa.

5 - Na recepção deve afixar-se, por forma bem visível, em português, inglês e outra língua estrangeira, as seguintes indicações:

a) O nome, tipo e categoria do parque de campismo;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) O período de funcionamento do parque de campismo;

e) A lotação do parque de campismo;

f) Os períodos de silêncio;

g) A planta do parque de campismo, assinalando as instalações de utilização comum, a área destinada aos campistas, a localização dos extintores e das saídas de emergência;

h) A existência de regulamento interno;

i) A existência do livro de reclamações à disposição dos campistas;

j) A indicação da morada e do telefone do centro de saúde e do hospital mais próximos do parque de campismo;

l) A morada e o telefone da farmácia mais próxima do parque de campismo;

m) A indicação do posto de correio mais próximo do parque de campismo.

6 - ....................................................................................................................

Artigo 17.º

Primeiros socorros e equipamento de salvação

1 - Os parques de campismo devem ter disponível, vinte e quatro horas por dia, equipamento de primeiros socorros ou um posto médico para a prestação de assistência, devidamente sinalizado.

2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, os parques de campismo localizados em zonas que disponham de acesso directo a águas balneares situadas junto a praias fluviais ou marítimas, lagoas ou barragens sem serviços de socorros a náufragos, devem dispor de equipamento e meios de salvação para banhistas junto desses acessos e pessoal preparado para actuar em caso de emergência.

Artigo 19.º

Serviço de limpeza e remoção do lixo

1 - ....................................................................................................................

2 - O lixo e demais resíduos recolhidos na área destinada ao campismo devem ser removidos diariamente para o local previsto no n.º 2 do artigo 11.º, onde serão recolhidos pelos serviços públicos ou, na falta destes, por outros idênticos.

Artigo 20.º

Serviço de vigilância

1 - Nos parques de campismo deve existir um serviço permanente de vigilância.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 21.º

Deveres dos campistas

1 - ....................................................................................................................

2 - Os campistas devem ainda, em especial, cumprir as seguintes regras:

a) Acatar dentro do parque de campismo a autoridade do responsável pelo seu funcionamento;

b) Cumprir as regras do regulamento interno do parque de campismo;

c) Cumprir os preceitos de higiene adoptados no parque de campismo, especialmente os referentes ao destino do lixo e das águas sujas, à lavagem e secagem de roupas, à admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas;

d) Manter o respectivo espaço destinado a acampamento e os equipamentos nele instalados em bom estado de conservação, higiene e limpeza;

e) Instalar o seu equipamento nos espaços destinados aos campistas, de modo a guardar a distância mínima de 2 m em relação aos dos outros campistas;

f) Abster-se de quaisquer actos susceptíveis de incomodar os demais campistas, designadamente de fazer ruído e de utilizar aparelhos receptores de radiodifusão durante o período de silêncio que for fixado no regulamento interno do parque de campismo;

g) Não acender fogo, excepto quando forem utilizados equipamentos para cozinhar alimentos autorizados para o efeito pelo regulamento interno do parque de campismo, e cumprir as demais regras de segurança contra riscos de incêndio em vigor no mesmo;

h) Cumprir a sinalização do parque de campismo e as indicações do responsável pelo seu funcionamento no que respeita à circulação e ao estacionamento de veículos e à instalação do equipamento de campismo;

i) Não introduzir pessoas no parque de campismo sem autorização do responsável pelo seu funcionamento;

j) Abandonar o parque de campismo no fim do período previamente estabelecido para a sua estada;

l) Pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com a tabela em vigor no parque de campismo;

m) Não limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para acampar, para além da sua instalação;

n) Não implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação do solo.

Artigo 22.º

Regulamento interno

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os parques de campismo devem ter um regulamento interno elaborado pela respectiva entidade exploradora e aprovado pela câmara municipal competente.

2 - Nos parques de campismo previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, o regulamento interno é aprovado pela Federação Portuguesa de Campismo, devendo o mesmo ser enviado para conhecimento à câmara municipal competente, sem prejuízo de o mesmo ter de obedecer a todos os requisitos legalmente estabelecidos.

3 - O regulamento interno deve estar afixado, por forma bem visível, na recepção dos parques de campismo, em português, inglês e outra língua estrangeira.

4 - O regulamento interno dos parques de campismo deve estabelecer as normas relativas à utilização e ao funcionamento dos mesmos, nomeadamente sobre:

a) As condições em que são autorizadas as visitas aos campistas;

b) A admissão de animais que acompanham os campistas;

c) As condições em que é permitida a permanência no parque de material de campismo desocupado;

d) Os deveres dos campistas;

e) O período de funcionamento do parque de campismo;

f) Os períodos de silêncio;

g) Os equipamentos de queima autorizados pela entidade exploradora do parque de campismo para a confecção de alimentos.

Artigo 23.º

Recusa de permanência

Pode ser recusada a permanência nos parques de campismo aos campistas que desrespeitem os preceitos do regulamento interno e não cumpram os deveres previstos no artigo 21.º

Artigo 24.º

Categorias

1 - Os parques de campismo públicos classificam-se, atendendo à sua localização, à qualidade das suas instalações e equipamentos e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 4, 3, 2 e 1 estrelas.

2 - Os parques de campismo públicos podem ainda ser classificados como parques de campismo rural.

3 - A classificação dos parques de campismo previstos no número anterior é feita de acordo com o estabelecido em diploma próprio.

4 - Os parques de campismo privativos podem ser classificados em qualquer das categorias previstas para os parques de campismo públicos, desde que preencham os respectivos requisitos.

Artigo 26.º

Parques de campismo de 2 estrelas

1 - ....................................................................................................................

2 - As instalações sanitárias devem dispor, além dos equipamentos referidos no n.º 2 do artigo anterior de, pelo menos, um chuveiro de água quente quer nas instalações do sexo masculino quer nas instalações do sexo feminino.

3 - ....................................................................................................................

Artigo 27.º

Parques de campismo de 3 estrelas

1 - ....................................................................................................................

2 - As instalações sanitárias devem dispor de:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) Coberturas descartáveis para retretes e recipientes específicos para depositar material higiénico descartável.

3 - ....................................................................................................................

Artigo 28.º

Parques de campismo de 4 estrelas

1 - ....................................................................................................................

2 - As instalações sanitárias devem dispor de:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) Coberturas descartáveis para retretes e recipientes específicos para depositar material higiénico descartável;

e) Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 30 campistas.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - As piscinas devem ter equipamentos que garantam as características das águas e obedeçam aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto e respectivos regulamentos.

Artigo 29.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A falta ou o não cumprimento de qualquer dos requisitos comuns exigidos nos artigos 2.º a 20.º;

b) A instalação de equipamentos para o campismo, em violação do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 21.º;

c) A inexistência de regulamento interno aprovado;

d) A falta ou o não cumprimento dos requisitos especiais exigidos nos artigos 25.º a 28.º 2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de (euro) 500 ou 100241$00 a (euro) 3740,90 ou 750000$00 no caso de se tratar de pessoa singular e de (euro) 2500 ou 501205$00 a (euro) 30000 ou 6001460$00 no caso de se tratar de pessoa colectiva.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 30.º

Sanção acessória de encerramento

O encerramento ou a suspensão do parque de campismo e a consequente cassação do respectivo alvará de licença de utilização turística só podem ser determinados como sanção acessória das contra-ordenações resultantes da violação do disposto nos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 15.º, 18.º e 19.º»

Artigo 2.º

Parques de campismo privativos existentes

1 - Os parques de campismo privativos existentes devem satisfazer os requisitos exigidos no presente diploma no prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam gravemente a sua rendibilidade, como tal reconhecidas pela câmara municipal respectiva.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica o encerramento do empreendimento e a cassação e apreensão do respectivo alvará de licença de utilização turística.

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de Setembro, é republicado em anexo com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Garcia Braga da Cruz - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Fevereiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Requisitos das instalações

Artigo 1.º

Localização

1 - Os parques de campismo devem situar-se em locais adequados aos fins a que se destinam, devendo os respectivos terrenos possuir as seguintes características:

a) Não serem pantanosos, nem excessivamente húmidos;

b) Não estarem situados em zona de atmosfera poluída;

c) Estarem distanciados 1000 m, pelo menos, dos locais em que exista indústrias insalubres, incómodas, tóxicas ou perigosas;

d) Não estarem situados em zonas de áreas de máxima infiltração, zonas de protecção de nascentes e outras captações de água e de condutas de água potável ou de combustíveis;

e) Não estarem situados em leitos de cheia ou leitos secos de rios;

f) Serem suficientemente drenados para facilitar o escoamento das águas pluviais;

g) Ficarem afastados 1000 m, pelo menos, de condutas abertas de esgotos, de lixeiras ou de aterros sanitários;

h) Estarem afastados das grandes vias de comunicação ou suficientemente isolados delas, mas disporem de acessos fáceis aos utentes.

2 - Os terrenos devem ainda ser arborizados e dispor de boas sombras, devendo criar-se nova arborização quando a mesma não exista ou for insuficiente.

3 - Enquanto não for possível dar cumprimento ao disposto no número anterior, devem ser criadas sombras por processos artificiais, sobretudo nas zonas destinadas a convívio.

Artigo 2.º

Acesso à via pública

Os terrenos dos parques de campismo devem ter fácil ligação à via pública para qualquer tipo de veículos automóveis com e sem reboques, designadamente para veículos de socorro ou emergência.

Artigo 3.º

Delimitação

1 - O terreno dos parques de campismo deve ser vedado, por forma a preservar a segurança e tranquilidade dos campistas.

2 - Nas vedações devem existir portões de entrada e saída em número suficiente e devidamente sinalizados, com a largura mínima de 3,5 m, para possibilitar o acesso ao parque de veículos de socorro e emergência.

Artigo 4.º

Vias de circulação interna

1 - Os parques de campismo devem dispor de vias de circulação interna que permitam o trânsito de qualquer tipo de veículos automóveis com ou sem reboques, designadamente veículos de socorro ou de emergência.

2 - As vias de circulação interna devem ter a largura mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam, respectivamente, de um ou dois sentidos.

3 - As vias de circulação interna devem ser mantidas em bom estado de conservação e estar, a todo o tempo, totalmente desobstruídas.

4 - Entre a vedação do parque de campismo e a área destinada às instalações e equipamentos dos campistas deve existir uma via de circulação, com a largura mínima de 3 m, de modo a permitir a intervenção de quaisquer veículos de socorro ou emergência.

5 - É interdito o estacionamento de quaisquer veículos ou equipamentos nas vias de circulação interna que impossibilitem ou dificultem o trânsito de veículos, em especial dos de emergência ou socorro.

6 - Apenas é permitido o estacionamento de veículos automóveis dentro dos parques de campismo nas áreas expressamente previstas para o efeito.

Artigo 5.º

Rede de energia eléctrica

1 - Os parques de campismo devem dispor de uma rede interna, aérea ou subterrânea, de distribuição de energia eléctrica que assegure o fornecimento de electricidade aos campistas e a iluminação geral do parque.

2 - O estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas dos parques de campismo devem obedecer às disposições constantes do Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas (RPCM), aprovado pelo Decreto-Lei 393/85, de 9 de Outubro.

3 - Junto às tomadas de corrente destinadas aos utentes do parque de campismo deve ser indicada a respectiva tensão.

4 - Os parques de campismo devem dispor de um sistema de iluminação de emergência, nomeadamente junto das entradas e saídas do parque, dos blocos onde se situem as instalações sanitárias e das vias de comunicação.

5 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 393/85, de 9 de Outubro, nos parques de campismo em que sejam admitidas caravanas ou autocaravanas devem existir locais com dispositivos que lhes assegurem o fornecimento de energia eléctrica.

6 - Durante os períodos de silêncio deve haver luz permanente junto às entradas e saídas do parque de campismo, bem como das instalações sanitárias, devendo no interior destas a luz ser accionável através de interruptores que tenham a necessária protecção.

Artigo 6.º

Abastecimento de água

1 - Os parques de campismo devem ser dotados de água de abastecimento para consumo humano, nos termos previstos nas normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano.

2 - Nos parques de campismo deve ser assegurado o fornecimento de pelo menos 80 l de água por dia e por campista.

3 - Nos parques de campismo devem existir, pelo menos, três locais de distribuição de água canalizada por cada hectare de área destinada ao campismo.

4 - Os locais de distribuição de água devem estar revestidos com materiais impermeabilizados e dispor de drenagem de águas residuais.

5 - Se não existir rede pública de abastecimento de água para consumo humano nos parques de campismo, estes devem dispor de reservatórios de água próprios, com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades mínimas diárias, de acordo com o estabelecido no n.º 2 e ainda uma reserva de emergência cuja dimensão e características devem ser estabelecidas pelo Serviço Nacional de Bombeiros, em função do respectivo grau de risco.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior a captação de água destinada a abastecimento para consumo humano deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária, e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para a potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e microbiológicas.

Artigo 7.º

Condições gerais de instalação

1 - A instalação das infra-estruturas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário ao funcionamento dos parques de campismo deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de, por qualquer modo, afectar o ambiente dos parques de campismo e a tranquilidade e a segurança dos campistas.

2 - É interdita a instalação de coberturas laterais utilizadas como protecção dos equipamentos dos campistas.

3 - Apenas é permitida a instalação de coberturas superiores colocadas sobre os equipamentos destinados aos campistas quando as mesmas preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) A reacção ao fogo dos materiais utilizados nas coberturas superiores deve ser, no mínimo, da classe M2;

b) As coberturas superiores devem possuir condições de resistência mínima aos agentes atmosféricos de modo a garantir a segurança das pessoas e dos equipamentos;

c) As coberturas superiores apenas devem cobrir as tendas e caravanas ou autocaravanas dos campistas e não a totalidade dos espaços a eles destinados;

d) As coberturas superiores não podem apresentar soluções de continuidade entre si;

e) As coberturas superiores não podem provocar impactos negativos relativamente ao meio ambiente envolvente;

f) As coberturas superiores devem ser fixadas ao solo de modo que não constituam um elemento inamovível.

4 - É interdita a instalação de muros artificiais à volta das tendas ou outros equipamentos similares utilizados pelos campistas.

Artigo 8.º

Instalações sanitárias

1 - Os parques de campismo devem possuir instalações sanitárias de utilização comum dotadas de água corrente.

2 - As instalações sanitárias devem ser separadas por sexos e dispor de:

a) Chuveiros individuais na proporção de um para cada 35 campistas, com antecâmara para vestiário dotada de banco e cabide;

b) Lavatórios com espelho na proporção de um para cada 20 campistas;

c) Retretes, dotadas de descarga automática de água, na proporção de uma para cada 30 homens e uma para cada 20 mulheres, podendo até 25% das retretes dos homens ser substituídas por urinóis;

d) Máquinas automáticas de venda de preservativos e de pensos higiénicos;

e) Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 40 campistas.

3 - As instalações sanitárias devem estar equipadas para a sua utilização por crianças, incluindo fraldários situados em áreas especificamente destinadas para esse efeito ou, em alternativa, situados quer nas instalações sanitárias destinadas às mulheres quer nas instalações sanitárias destinadas aos homens.

4 - Pelo menos um dos blocos de instalações sanitárias deve permitir o acesso e estar equipado para a sua utilização por campistas com deficiências motoras.

5 - As instalações sanitárias devem possuir comunicação directa para o exterior ou serem dotadas de dispositivos de ventilação artificial com contínua renovação do ar adequados à sua dimensão.

6 - As instalações sanitárias devem ser ligadas a uma rede interna de esgotos que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública ou, se esta não existir, de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessa águas, de acordo com a legislação em vigor.

7 - As instalações sanitárias não podem situar-se junto das zonas destinadas a preparar e cozinhar alimentos ou a tomar refeições.

8 - As paredes, pavimentos e tectos das instalações sanitárias devem ser revestidas de materiais resistentes, impermeáveis, não inflamáveis e de fácil limpeza.

Artigo 9.º

Localização das instalações sanitárias

As instalações sanitárias devem estar distribuídas em blocos pelo parque de campismo, de forma a permitir a sua fácil utilização pelos campistas, devendo, em qualquer caso, existir um bloco por cada 3 ha de área destinada ao campismo, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 27.º

Artigo 10.º

Equipamentos de utilização comum

1 - Os parques de campismo devem ter, pelo menos, os seguintes equipamentos de utilização comum pelos campistas:

a) Recepção, situada junto à entrada principal do parque de campismo;

b) Lavadouros de louça e pias para despejo de águas residuais, na proporção de um para cada 50 campistas;

c) Tanques de lavagem de roupa e zona de secagem;

d) Tábuas de engomar;

e) Parque infantil;

f) Área para a prática de desportos ao ar livre.

2 - Os lavadouros de louça, as pias para despejo de águas residuais e os tanques para lavar roupa, dotados de água corrente e ligados, por meio de sifão, ao sistema de esgoto, podem ser ao ar livre, devendo, no entanto, ser resguardados do sol e da chuva.

Artigo 11.º

Recipientes para o lixo

1 - Os parques de campismo devem dispor de recipientes para o lixo, com tampa, colocados em locais de fácil acesso e devidamente sinalizados, na proporção de um por cada 30 campistas, com capacidade adequada e não distando entre si mais de 50 m.

2 - Os recipientes para o lixo devem ter divisórias em função do tipo de lixo por forma a permitir a sua reciclagem.

3 - Os parques de campismo devem também ser dotados de um local apropriado para a instalação de contentores de maior dimensão, que recebam os resíduos dos contentores menores, utilizados pelos campistas.

4 - A lavagem e manutenção dos contentores é obrigatória, devendo prever-se um local para esta actividade devidamente isolado das zonas destinadas aos campistas, devendo o mesmo ser claramente identificado.

Artigo 12.º

Instalações de serviço para caravanas e autocaravanas

1 - Nos parques de campismo em que sejam admitidas caravanas ou autocaravanas devem existir instalações de serviço na proporção de uma instalação para cada 30 unidades.

2 - As instalações referidas no número anterior destinam-se ao abastecimento de água às caravanas e autocaravanas e aos respectivos despejos e devem ser dotadas do equipamento necessário para o efeito.

3 - Os locais das instalações referidas no n.º 1 devem estar revestidos com materiais impermeabilizados, de modo a assegurar a drenagem das águas residuais.

Artigo 13.º

Instalações de alojamento

1 - Nos parques de campismo podem existir instalações de carácter complementar destinadas a alojamento, desde que não ultrapassem 25% da área total do parque destinada aos campistas.

2 - Cada uma das instalações referidas no número anterior não pode ter mais de dois pisos, nem ocupar uma superfície superior a 75 m2.

3 - Em cada uma das instalações referidas no n.º 1 só podem existir dois quartos, devendo, porém, ser dotadas de casa de banho privativa com retrete, chuveiro e lavatório com espelho e ponto de luz.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a área dos quartos das instalações destinadas a alojamento não pode ser inferior a 8 m2, 12 m2 ou 16 m2, consoante se trate de quartos com uma, duas ou três camas individuais.

5 - Quando as instalações destinadas a alojamento forem pré-fabricadas e tiverem um carácter amovível, a área dos quartos pode ser reduzida para 5 m2 e 8 m2, consoante se trate, respectivamente, de quartos com uma cama individual ou com duas camas individuais ou uma de casal.

CAPÍTULO II

Requisitos de funcionamento

Artigo 14.º

Placa identificativa da classificação e qualificação

1 - Nos parques de campismo públicos e nos parques de campismo privativos previstos no n.º 4 do artigo 24.º, é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da classificação do parque, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

2 - Nos parques de campismo privativos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa que identifique o parque como privativo, devendo, no caso dos parques previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, o mesmo ser identificado como associativo.

Artigo 15.º

Capacidade dos parques

1 - A capacidade dos parques de campismo públicos é determinada pela área útil destinada a cada campista de acordo com o estabelecido no presente regulamento para as respectivas categorias.

2 - A capacidade dos parques de campismo privativos é determinada pela área útil destinada a cada campista.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, a área útil mínima destinada a cada campista nos parques de campismo privativos é de 13 m2.

Artigo 16.º

Recepção

1 - Os parques de campismo devem ter uma recepção instalada junto da sua entrada principal.

2 - A recepção deve prestar, pelo menos, os seguintes serviços:

a) Encarregar-se do registo de entradas e saídas dos campistas;

b) Receber, guardar e entregar aos campistas a correspondência, bem como os objectos que lhes sejam destinados;

c) Anotar e dar conhecimento aos campistas, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens a eles destinadas.

3 - A recepção deve ainda prestar aos campistas as informações respeitantes ao funcionamento do parque de campismo, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e as suas normas de funcionamento privativas.

4 - Na recepção deve haver uma caixa de correio, um telefone e um aparelho de telecópia ligados à rede fixa.

5 - Na recepção deve afixar-se, por forma bem visível, em português, inglês e outra língua estrangeira, as seguintes indicações:

a) O nome, tipo e categoria do parque de campismo;

b) O horário de funcionamento da recepção;

c) Os preços dos serviços;

d) O período de funcionamento do parque de campismo;

e) A lotação do parque de campismo;

f) Os períodos de silêncio;

g) A planta do parque de campismo, assinalando as instalações de utilização comum, a área destinada aos campistas, a localização dos extintores e das saídas de emergência;

h) A existência de regulamento interno;

i) A existência de livro de reclamações à disposição dos campistas;

j) A indicação da morada e do telefone do centro de saúde e do hospital mais próximos do parque de campismo;

l) A morada e o telefone da farmácia mais próxima do parque de campismo;

m) A indicação do posto de correio mais próximo do parque de campismo.

6 - Quando a lotação estiver esgotada deve ser indicada à entrada, por forma bem visível do exterior, a inexistência de lugares vagos.

Artigo 17.º

Primeiros socorros e equipamento de salvação

1 - Os parques de campismo devem ter disponível, vinte e quatro horas por dia, equipamento de primeiros socorros ou um posto médico para a prestação de assistência, devidamente sinalizado.

2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, os parques de campismo localizados em zonas que disponham de acesso directo a águas balneares situadas junto a praias fluviais ou marítimas, lagoas ou barragens sem serviços de socorros a náufragos, devem dispor de equipamento e meios de salvação para banhistas junto desses acessos e pessoal preparado para actuar em caso de emergência.

Artigo 18.º

Iluminação

Todas as entradas e saídas dos parques de campismo, bem como as vias de circulação e as instalações sanitárias devem estar iluminadas durante a noite.

Artigo 19.º

Serviço de limpeza e remoção do lixo

1 - Todas as instalações comuns dos parques de campismo, incluindo as sanitárias, bem como os recipientes de lixo, devem ser limpos e desinfectados diariamente.

2 - O lixo e demais resíduos recolhidos na área destinada ao campismo devem ser removidos diariamente para o local previsto no n.º 2 do artigo 11.º, onde serão recolhidos pelos serviços públicos ou, na falta destes, por outros idênticos.

Artigo 20.º

Serviço de vigilância

1 - Nos parques de campismo deve existir um serviço permanente de vigilância.

2 - O pessoal referido no número anterior deve usar farda própria e estar devidamente identificado.

Artigo 21.º

Deveres dos campistas

1 - Durante a sua estada nos parques de campismo, os campistas devem pautar o seu comportamento pelas regras da boa vizinhança.

2 - Os campistas devem ainda, em especial, cumprir as seguintes regras:

a) Acatar dentro do parque de campismo a autoridade do responsável pelo seu funcionamento;

b) Cumprir as regras do regulamento interno do parque de campismo;

c) Cumprir os preceitos de higiene adoptados no parque de campismo, especialmente os referentes ao destino do lixo e das águas sujas, à lavagem e secagem de roupas, à admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas;

d) Manter o respectivo espaço destinado a acampamento e os equipamentos nele instalados em bom estado de conservação, higiene e limpeza;

e) Instalar o seu equipamento nos espaços destinados aos campistas, de modo a guardar a distância mínima de 2 m em relação aos dos outros campistas;

f) Abster-se de quaisquer actos susceptíveis de incomodar os demais campistas, designadamente de fazer ruído e de utilizar aparelhos receptores de radiodifusão durante o período de silêncio que for fixado no regulamento interno do parque de campismo;

g) Não acender fogo, excepto quando forem utilizados equipamentos para cozinhar alimentos autorizados para o efeito pelo regulamento interno do parque de campismo, e cumprir as demais regras de segurança contra riscos de incêndio em vigor no mesmo;

h) Cumprir a sinalização do parque de campismo e as indicações do responsável pelo seu funcionamento no que respeita à circulação e ao estacionamento de veículos e à instalação do equipamento de campismo;

i) Não introduzir pessoas no parque de campismo sem autorização do responsável pelo seu funcionamento;

j) Abandonar o parque de campismo no fim do período previamente estabelecido para a sua estada;

l) Pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com a tabela em vigor no parque de campismo;

m) Não limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para acampar, para além da sua instalação;

n) Não implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação do solo.

Artigo 22.º

Regulamento interno

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os parques de campismo devem ter um regulamento interno elaborado pela respectiva entidade exploradora e aprovado pela câmara municipal competente.

2 - Nos parques de campismo previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, o regulamento interno é aprovado pela Federação Portuguesa de Campismo, devendo o mesmo ser enviado para conhecimento à câmara municipal competente, sem prejuízo de o mesmo ter de obedecer a todos os requisitos legalmente estabelecidos.

3 - O regulamento interno deve estar afixado, por forma bem visível, na recepção dos parques de campismo, em português, inglês e outra língua estrangeira.

4 - O regulamento interno dos parques de campismo deve estabelecer as normas relativas à utilização e ao funcionamento dos mesmos, nomeadamente sobre:

a) As condições em que são autorizadas as visitas aos campistas;

b) A admissão de animais que acompanham os campistas;

c) As condições em que é permitida a permanência no parque de material de campismo desocupado;

d) Os deveres dos campistas;

e) O período de funcionamento do parque de campismo;

f) Os períodos de silêncio;

g) Os equipamentos de queima autorizados pela entidade exploradora do parque de campismo para a confecção de alimentos.

Artigo 23.º

Recusa de permanência

Pode ser recusada a permanência nos parques de campismo aos campistas que desrespeitem os preceitos do regulamento interno e não cumpram os deveres previstos no artigo 21.º

CAPÍTULO III

Da classificação

Artigo 24.º

Categorias

1 - Os parques de campismo públicos classificam-se, atendendo à sua localização, à qualidade das suas instalações e equipamentos e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 4, 3, 2 e 1 estrelas.

2 - Os parques de campismo públicos podem ainda ser classificados como parques de campismo rural.

3 - A classificação dos parques de campismo previstos no número anterior é feita de acordo com o estabelecido em diploma próprio.

4 - Os parques de campismo privativos podem ser classificados em qualquer das categorias previstas para os parques de campismo públicos, desde que preencham os respectivos requisitos.

Artigo 25.º

Parques de campismo de 1 estrela

1 - Para que um parque de campismo público possa ser classificado de 1 estrela deve dispor de:

a) Bar;

b) Lavadouros de louça e tanques para lavar roupa e respectivos secadouros, na proporção de um para cada 50 campistas.

2 - As instalações sanitárias devem dispor de:

a) Chuveiros individuais na proporção de um para cada 35 campistas;

b) Lavatórios na proporção de um para cada 20 campistas;

c) Retretes, dotadas de descarga automática de água, na proporção de uma para cada 30 homens e uma para cada 20 mulheres, podendo até 25% das retretes dos homens ser substituídas por urinóis;

d) Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 40 campistas.

3 - A área útil destinada a cada campista é de 13 m2.

Artigo 26.º

Parques de campismo de 2 estrelas

1 - Para que um parque de campismo público possa ser classificado de 2 estrelas deve dispor ainda, além dos equipamentos referidos no n.º 1 do artigo anterior, de:

a) Supermercado;

b) Sala de convívio.

2 - As instalações sanitárias devem dispor, além dos equipamentos referidos no n.º 2 do artigo anterior, de, pelo menos, um chuveiro de água quente quer nas instalações do sexo masculino quer nas instalações do sexo feminino.

3 - A área útil destinada a cada campista é de 15 m2.

Artigo 27.º

Parques de campismo de 3 estrelas

1 - Para que um parque de campismo público possa ser classificado de 3 estrelas deve situar-se em terreno arborizado e dispor ainda, além dos equipamentos referidos no n.º 1 do artigo 25.º e no n.º 1 do artigo anterior, de:

a) Restaurante-bar;

b) Sala de convívio com televisão;

c) Sala de jogos;

d) Mesas e bancos para refeições ao ar livre;

e) Espaços ajardinados;

f) Um bloco de instalações sanitárias por cada 2 ha de área destinada ao campismo.

2 - As instalações sanitárias devem dispor de:

a) Chuveiros individuais na proporção de um para cada 30 campistas, devendo um terço, pelo menos, dispor de água quente;

b) Lavatórios dotados de água quente na proporção de um para cada 30 campistas;

c) Retretes e tomadas de corrente, de acordo com o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 25.º;

d) Coberturas descartáveis para retretes e recipientes específicos para depositar material higiénico descartável.

3 - A área útil destinada a cada campista é de 18 m2.

Artigo 28.º

Parques de campismo de 4 estrelas

1 - Para que um parque de campismo público possa ser classificado de 4 estrelas deve situar-se em terreno muito arborizado e ajardinado e dispor ainda, além dos equipamentos referidos no n.º 1 do artigo 25.º, no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo anterior, de:

a) Parque de estacionamento;

b) Tabacaria;

c) Cabinas telefónicas;

d) Máquinas de lavar roupa e ferros eléctricos de engomar;

e) Equipamento de cozinha para preparação de refeições;

f) Piscinas, para adultos e para crianças;

g) Campo de jogos vedado;

h) Serviço de guarda de valores na recepção;

i) Posto médico.

2 - As instalações sanitárias devem dispor de:

a) Chuveiros individuais, dotados de água quente, na proporção de um para cada 25 campistas;

b) Lavatórios, dotados de água quente, na proporção de um para cada 10 campistas;

c) Retretes, dotadas de descarga automática de água, na proporção de uma para cada 20 homens e uma para cada 15 mulheres, podendo até 25% das retretes dos homens ser substituídas por urinóis;

d) Coberturas descartáveis para retretes e recipientes específicos para depositar material higiénico descartável;

e) Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 30 campistas.

3 - Nos parques de campismo públicos de 4 estrelas devem existir cinco locais de distribuição de água canalizada por cada hectare de área destinada ao campismo.

4 - A área útil destinada a cada campista é de 22 m2.

5 - As piscinas devem ter equipamentos que garantam as características das águas e obedeçam aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, e respectivos regulamentos.

CAPÍTULO IV

Contra-ordenações

Artigo 29.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A falta ou o não cumprimento de qualquer dos requisitos comuns exigidos nos artigos 2.º a 20.º;

b) A instalação de equipamentos para o campismo, em violação do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 21.º;

c) A inexistência de regulamento interno aprovado;

d) A falta ou o não cumprimento dos requisitos especiais exigidos nos artigos 25.º a 28.º 2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de (euro) 500 ou 100241$00 a (euro) 3740,90 ou 750000$00 no caso de se tratar de pessoa singular e de (euro) 2500 ou 501205$00 a (euro) 30000 ou 6001460$00 no caso de se tratar de pessoa colectiva.

3 - A fixação em concreto da coima aplicável faz-se tendo em conta a gravidade do comportamento e a classificação do parque.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 30.º

Sanção acessória de encerramento

O encerramento ou a suspensão do parque de campismo e a consequente cassação do respectivo alvará de licença de utilização turística só podem ser determinados como sanção acessória das contra-ordenações resultantes da violação do disposto nos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 15.º, 18.º e 19.º

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Parques de campismo públicos existentes

1 - Os parques de campismo públicos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem satisfazer os requisitos nele previstos para a respectiva categoria, devendo as suas entidades exploradoras proceder à realização das obras e à instalação dos equipamentos necessários para esse efeito, no prazo de dois anos a contar daquela data.

2 - A requerimento dos interessados, a câmara municipal pode reconhecer que a realização de algumas das obras referidas no número anterior se revele materialmente impossível ou excessivamente onerosa, para efeitos da sua dispensa.

3 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 implica a revisão da classificação do parque de campismo para a categoria que corresponder ao seu estado.

4 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 implica a revisão da classificação do estabelecimento para a categoria correspondente, salvo quando se verifique que o estabelecimento não reúne os requisitos mínimos para poder ser classificado em qualquer grupo e categoria, caso em que deve ser determinado o seu encerramento e apreendido o respectivo alvará.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/03/12/plain-150061.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-09 - Decreto-Lei 393/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas (RPCM).

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Decreto Regulamentar 33/97 - Ministério da Economia

    Regula a instalação e funcionamento dos parques de campismo e define os requisitos para a respectiva classificação. Estabelece as contra-ordenações para o incumprimento das disposições do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-10-19 - Resolução do Conselho de Ministros 143/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização da UNOR 3 - Carvalhal e Lagoas Travessa e Formosa, no município de Grândola, e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional deste município, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2000, de 1 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-23 - Decreto-Lei 15/2014 - Ministério da Economia

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, no sentido de diminuir custos de contexto, simplificar e liberalizar procedimentos, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Decreto-Lei 186/2015 - Ministério da Economia

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos

  • Tem documento Em vigor 2017-06-30 - Decreto-Lei 80/2017 - Economia

    Implementa a medida Simplex+ «Licenciamentos Turísticos+ Simples», alterando o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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