de 26 de Março
O Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 217/2006, de 31 de Outubro, estabelece, no n.º 4 do seu artigo 29.º, que cabe ao membro do Governo responsável pelo sector do turismo aprovar o modelo da comunicação à câmara municipal prevista no n.º 1 do mesmo artigo, a qual substitui o alvará de licença ou de autorização de utilização turística, no caso de ausência de resposta por parte da autarquia no prazo fixado.Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 217/2006, de 31 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:
1.º O modelo de comunicação instituída pelo Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 217/2006, de 31 de Outubro, é o constante do anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
2.º O modelo ora aprovado pode ser enviado à câmara municipal por qualquer meio, acompanhado dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 167/97, devendo o interessado conservar cópia e comprovativo da comunicação enviada, que constitui título válido de abertura do empreendimento ao público na ausência de resposta no prazo fixado.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade, em 27 de Fevereiro de 2007.
(ver documento original)