de 23 de Outubro
O artigo 69.º do regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos determina que a Direcção-Geral do Turismo é responsável pela organização do registo central de todos os empreendimentos turísticos, nos termos a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Por sua vez, o artigo 46.º do regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas determina que a Direcção-Geral do Turismo, em colaboração com as câmaras municipais e a FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal, é responsável pela organização do registo central dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados e qualificados como típicos, nos termos a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
A sistematização da informação sobre o sector e a sua divulgação através do recurso às novas tecnologias de comunicação, através da exploração adequada do inventário de recursos turísticos, como fonte de dados permanentemente actualizada sobre os empreendimentos turísticos existentes, o património natural, cultural, recreativo, etnográfico, ou seja, a «matéria-prima» para uma oferta integrada e qualificada, que permita estabelecer as diferenças competitivas com a oferta dos destinos concorrentes.
A dinamização da rede de informação turística derivada deste sistema deverá ser orientada para um apoio directo aos agentes do sector, privados e institucionais, além do próprio turista/consumidor em geral.
Interessa ainda potenciar a difusão da informação técnica existente, com reforço da edição de publicações e com a criação de mecanismos de acesso directo à documentação existente.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 69.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, e no artigo 46.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º
Âmbito
Pela presente portaria procede-se à aprovação dos mecanismos inerentes à implementação e organização do registo dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados e qualificados como típicos.
2.º
Elementos do registo
1 - Do registo dos empreendimentos e estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma constam, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome comercial do empreendimento ou estabelecimento;
b) Tipo, categoria, classificação e qualificação do empreendimento ou do estabelecimento;
c) A data da emissão da licença de utilização turística, no caso dos empreendimentos turísticos;
d) A data de emissão da licença de utilização para serviços de restauração e de bebidas, no caso dos estabelecimentos de restauração e de bebidas;
e) A localização do empreendimento ou do estabelecimento, com indicação do concelho, freguesia e localidade, rua ou estrada, número de polícia, se o houver, e quaisquer outras indicações necessárias à sua perfeita localização;
f) O número de telefone e de telefax, quando existirem;
g) A identificação do responsável directo pelo funcionamento do empreendimento ou estabelecimento, para além dos gerentes ou administradores da empresa exploradora, quando existirem;
h) O período de funcionamento do empreendimento ou estabelecimento;
i) A capacidade máxima do empreendimento ou estabelecimento.
2 - Devem ainda constar do registo os seguintes elementos, quando se verificarem:
a) A identificação da entidade exploradora e respectiva sede ou residência, com indicação dos seus directores ou gerentes e menção do respectivo título de exploração;
b) Quando o empreendimento for realizado por fases, deve ser feita menção das fases previstas para a sua realização;
c) A indicação da existência do título constitutivo do empreendimento ou estabelecimento, nos termos previstos no, n.os 2 a 9 do artigo 47.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho;
d) A existência de limites ao acesso do público aos empreendimentos nos termos previstos no, n.os 2 e 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, e no, n.os 2 e 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho;
e) A autorização da prática do consumo mínimo obrigatório;
f) A indicação de terem sido recebidas ou não as infra-estruturas urbanísticas dos empreendimentos nos casos previstos no n.º 6 do artigo 48.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho;
g) Indicação de ter sido atribuída ao empreendimento ou estabelecimento a declaração de interesse para o turismo prevista no artigo 57.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho.
3.º
Tramitação
1 - O registo dos empreendimentos e estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, e as suas alterações, será feito oficiosamente com base nas comunicações enviadas pelas câmaras municipais que autorizam a abertura dos estabelecimentos ao público ou a pedido dos interessados nos restantes casos.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as câmaras municipais devem enviar à Direcção-Geral do Turismo cópia do alvará de licença de utilização turística, no caso dos empreendimentos turísticos, do alvará de licença de utilização para serviços de restauração e bebidas, nos casos dos estabelecimentos de restauração e bebidas, e de todos os averbamentos que estes vierem a ter.
4.º
Elementos adicionais
1 - Além dos elementos referidos nos números anteriores, a Direcção-Geral do Turismo pode, a todo o tempo, solicitar às empresas proprietárias ou exploradoras dos empreendimentos ou estabelecimentos quaisquer outros elementos que julgue necessários, bem como exigir a prova documental das informações prestadas.
2 - Os elementos ou documentos solicitados devem ser enviados à Direcção-Geral do Turismo no prazo de 35 dias a contar da data da solicitação.
3 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado da entidade proprietária ou exploradora do empreendimento ou estabelecimento.
5.º
Certidões
A Direcção-Geral do Turismo pode passar certidões do registo, a requerimento da empresa proprietária ou exploradora do empreendimento ou do estabelecimento ou de quem mostre interesse legítimo na sua obtenção.
6.º
Colaboração com outras entidades
Na elaboração do registo a Direcção-Geral do Turismo será apoiada pelos órgãos regionais e locais de turismo e pelos serviços regionais do Ministério da Economia.
7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Ministério da Economia.
Assinada em 26 de Setembro de 1997.
O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.