Portaria 504/2001
de 16 de Maio
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 143.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade da Perna Molhada», sito na freguesia de Vale de Cavalos, município da Chamusca, com uma área de 882,7250 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º Pela presente portaria é concessionada pelo período de 15 anos à Sociedade Agrícola da Perna Molhada, S. A., com o número de pessoa colectiva 502657359 e sede na Quinta da Lagoalva, Alpiarça, a zona de caça turística da Perna Molhada (processo 2506 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, foi a presente concessão considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e no artigo 71.º, ambos do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à apresentação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça no prazo de 2 meses a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, à aprovação, pela Direcção-Geral do Turismo, do citado projecto, à execução e conclusão das obras do pavilhão de caça no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto por aquela entidade, à verificação da conformidade das obras com o projecto funcional do pavilhão de caça e à legalização do alojamento que eventualmente venha a ser disponibilizado nas instalações da zona de caça turística numa das figuras previstas no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, ou no Decreto 169/97, de 4 de Julho.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com a tabuleta do modelo n.º 3 e com o sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro.
6.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria 1103/2000.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 23 de Abril de 2001. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 10 de Abril de 2001.
(ver planta no documento original)