Portaria 248/98
de 23 de Abril
O Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, que instituiu o terceiro Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo - SIFIT (III), foi alterado através da publicação do Decreto-lei 369/97, de 23 de Dezembro, que eliminou o sistema de candidaturas em três fases anuais.
Importa, assim, adequar ao novo regime legal o Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo, aprovado através da Portaria 486/94, de 4 de Julho.
Entende-se oportuna, na esteira da mencionada alteração legislativa, a revisão de alguns dos traços do regime consagrado por aquela portaria.
Destacam-se a limitação dos prazos de análise e para assinatura dos contratos, a especificação dos prazos de afectação ao turismo dos empreendimentos comparticipados e a revisão das taxas de comparticipação, bem como dos montantes máximos dos incentivos.
Considerando as alterações de redacção efectuadas, optou-se pela revogação integral da Portaria 486/94, de 4 de Julho.
Assim:
Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, com a redacção do Decreto-Lei 369/97, de 23 de Dezembro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação do Terceiro Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo - SIFIT (III), constante do anexo ao presente diploma, de que é parte integrante.
2.º É revogada a Portaria 486/94, de 4 de Julho, sem prejuízo da sua aplicação aos projectos seleccionados ao seu abrigo.
3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia.
Assinada em 24 de Março de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - Pelo Ministro da Economia, Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO TERCEIRO SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS AO INVESTIMENTO NO TURISMO - SIFIT (III)
Artigo 1.º
Projectos financiáveis
São susceptíveis de beneficiar dos incentivos previstos no Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, os projectos de investimento que, contribuindo para a diversificação e melhoria da qualidade da oferta turística nacional nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, tenham por objecto a construção, ampliação e remodelação dos seguintes empreendimentos:
a) Hotéis;
b) Hotéis-apartamentos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento;
c) Pensões;
d) Estalagens;
e) Pousadas;
f) Aldeamentos turísticos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento;
g) Turismo de habitação;
h) Turismo rural;
i) Agro-turismo;
j) Turismo de aldeia;
l) Hotéis rurais;
m) Parques de campismo rurais;
n) Parques de campismo públicos;
o) Estabelecimentos declarados de interesse para o turismo nos termos do artigo 57.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, e respectiva regulamentação.
Artigo 2.º
Entrega de candidaturas
Os processos de candidatura aos incentivos previstos no Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, são apresentados a todo o tempo no Fundo de Turismo ou nas entidades com as quais, para o efeito, aquele celebrar acordos.
Artigo 3.º
Elementos a apresentar
O processo de candidatura é instruído com os seguintes elementos:
a) Formulário de candidatura, a fornecer pelo Fundo de Turismo, devidamente preenchido;
b) Cópia do projecto aprovado pela entidade legalmente competente e da respectiva memória descritiva;
c) Declaração de interesse para o turismo, emitida pela Direcção-Geral do Turismo, no caso dos estabelecimentos a que se refere a alínea o) do artigo 1.º do presente Regulamento;
d) Cópia do contrato de sociedade ou estatutos e certidão actualizada com todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo comercial competente, quando o promotor for pessoa colectiva;
e) Documentos comprovativos de que se encontram preenchidas as condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho;
f) Declaração de intenção de financiamento por parte da entidade financiadora, quando haja recurso a capitais alheios;
g) Estudo de viabilidade económico-financeira do projecto e custo do investimento, devidamente comprovado por orçamentos, elaborado nos termos a definir por regulamento do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo;
h) Proposta da garantia a constituir para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento;
i) Declaração do promotor assumindo o compromisso de afectação do empreendimento à actividade turística por um período não inferior ao prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - Para o efeito do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, os períodos mínimos de afectação dos empreendimentos à actividade turística são os seguintes, contados da data do termo das obras e início da exploração:
a) Projectos de construção de estabelecimentos hoteleiros - 15 anos;
b) Construção, remodelação ou ampliação de estabelecimentos de restauração declarados de interesse para o turismo - 7 anos;
c) Restantes projectos - 10 anos.
2 - Para o efeito do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, os projectos consideram-se financiados adequadamente com capitais próprios quando estes ascenderem, pelo menos, a 25% do valor total do investimento.
3 - Consideram-se incluídos nos capitais próprios os suprimentos consolidados, não relevando, no entanto, para o efeito do número anterior os que excedam um terço do total dos primeiros.
4 - Consideram-se suprimentos consolidados aqueles que, até ao termo da vigência do contrato de concessão de incentivos financeiros, não sejam amortizáveis nem objecto de qualquer remuneração.
5 - Para o efeito da alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, o montante global mínimo de investimento em capital fixo é de 100000 contos, salvo quanto aos projectos que não possam beneficiar dos incentivos a conceder pelo Sistema de Incentivos Regionais (SIR), casos em que aquele montante global mínimo é reduzido a 20000 contos.
Artigo 5.º
Valor dos incentivos
1 - O valor dos incentivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, é determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o valor total das despesas de investimento comparticipáveis.
2 - Nos projectos que tenham por objecto hotéis-apartamentos e aldeamentos turísticos só são comparticipáveis as despesas de investimento correspondentes às unidades de alojamento afectas à exploração turística e, na proporção dessa afectação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos.
3 - A percentagem referida no n.º 1 pode variar entre 35% e 65%, de acordo com a natureza e a localização do empreendimento a comparticipar, nos termos a definir pelo despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, com a redacção do Decreto-Lei 369/97, de 23 de Dezembro, bem como, no caso das comparticipações financeiras reembolsáveis a que se refere o artigo 6.º do presente Regulamento, com a natureza da garantia a constituir, nos termos do número seguinte.
4 - Sem prejuízo do limite máximo previsto no número anterior, sempre que as garantias constituídas nos termos do n.º 2 do artigo 6.º forem garantias bancárias autónomas, as taxas de comparticipação a definir no despacho referido no número anterior são acrescidas em cinco pontos percentuais.
Artigo 6.º
Comparticipação financeira reembolsável
1 - As comparticipações financeiras reembolsáveis previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, com a redacção do Decreto-Lei 369/97, de 23 de Dezembro, são atribuídas nas seguintes condições:
a) Projectos de construção de estabelecimentos hoteleiros - reembolso da comparticipação financeira no prazo de 15 anos, com 5 anos de carência, contados da data da celebração do contrato;
b) Construção, remodelação ou ampliação de estabelecimentos de restauração - reembolso da comparticipação financeira no prazo de 7 anos, com 2 anos de carência, contados da data da celebração do contrato;
c) Demais projectos - reembolso da comparticipação financeira no prazo de 10 anos, com 3 anos de carência, contados da data da celebração do contrato.
2 - O reembolso das comparticipações financeiras reembolsáveis referidas no número anterior é garantido através da apresentação, pelo promotor, de garantia bancária autónoma ou de hipoteca ou, em casos excepcionais, de qualquer outra garantia em direito admitida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O Fundo de Turismo deve submeter aos membros do Governo competentes a constituição de uma garantia diversa da proposta pelo promotor, sempre que esta, em função da natureza do empreendimento objecto do projecto de investimento e da experiência na concessão de incentivos por aquele organismo, não se revele a mais adequada para o fim a que a mesma se destina.
4 - As garantias especiais são constituídas pelo valor dos incentivos e eventuais juros devidos em caso de incumprimento, devendo manter-se em vigor até ao termo do reembolso do incentivo.
5 - Quando as garantias propostas pelas entidades promotoras nos processos de candidatura forem garantias bancárias autónomas, não é admitida a substituição das mesmas por quaisquer outras.
Artigo 7.º
Montante máximo dos incentivos
1 - Para o efeito do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, e independentemente da forma que assuma, o incentivo a conceder por projecto não pode exceder 400000 contos, salvo nos casos das instalações portuárias e de apoio náutico, bem como os respectivos equipamentos, quando inseridas em marinas, fluviais e marítimas, portos de recreio ou docas de recreio, e dos parques temáticos, com natureza cultural ou científica, susceptíveis de enquadramento na alínea o) do artigo 1.º do presente Regulamento, nos quais pode ascender a 600000 contos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O montante máximo do incentivo a conceder aos projectos de investimento susceptíveis de acesso ao SIFIT (III), incluídos em projectos integrados turísticos de natureza estruturante de base regional, nos termos de regulamento próprio, é determinado em cada caso concreto pelo Fundo de Turismo, não podendo, no entanto, ser superior a 50% do montante de investimento.
3 - Os montantes estabelecidos no n.º 1 podem ser alterados por portaria conjunta dos membros do Governo com tutela sobre as finanças, o desenvolvimento regional e o turismo.
Artigo 8.º
Prazos
1 - O Fundo de Turismo deve efectuar a análise dos processos de candidatura, bem como proceder à elaboração das respectivas propostas de decisão, no prazo máximo de 65 dias após a recepção dos mesmos.
2 - O Fundo de Turismo deve submeter aos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional e o turismo a deliberação sobre as propostas a que se refere o número anterior, no prazo máximo de 15 dias contados da mesma, para decisão.
3 - O acto que decide do pedido de concessão do incentivo deve ser comunicado ao promotor pelo Fundo de Turismo no prazo máximo de seis dias.
4 - A notificação prevista no número anterior deve ser acompanhada de minuta do contrato de concessão de incentivos e do pedido dos documentos para a celebração do mesmo.
5 - Sob pena de caducidade do direito ao incentivo, o contrato deve ser celebrado até 60 dias após a recepção da minuta do contrato referido no número anterior, prorrogáveis pelo Fundo de Turismo por igual período, quando se verifique motivo atendível.
Artigo 9.º
Pagamentos
1 - Os pagamentos do incentivo efectuam-se de acordo com uma das seguintes modalidades:
a) Após a utilização de 70% dos capitais próprios a que se refere o artigo 4.º do presente Regulamento, comprovada pelo Fundo de Turismo através dos documentos justificativos do pagamento das despesas e de verificações físicas ao local dos empreendimentos, nos termos seguintes:
i) A primeira libertação corresponde a 20% do valor total do incentivo;
ii) As libertações seguintes, até 90% do total do incentivo, correspondem aos montantes comprovados pelos documentos justificativos das despesas;
iii) O valor correspondente aos últimos 10% do incentivo é libertado após a comprovação da conclusão do investimento, através de verificação física;
b) À medida da evolução das obras e de acordo com a proporção do incentivo a conceder no custo total do investimento e em função dos documentos justificativos do pagamento das despesas apresentados;
c) Quatro adiantamentos, não podendo o valor de cada um exceder 25% do montante do incentivo, sendo condição para a respectiva libertação, com excepção do primeiro, a apresentação dos documentos justificativos das despesas relativas ao total do investimento correspondente ao adiantamento anterior.
2 - A opção pelas modalidades de libertação do incentivo previstas nas alíneas b) e c) do número anterior depende da apresentação de garantias bancárias pelo valor das libertações a efectuar, constituídas a favor do Fundo de Turismo e válidas até ao termo final da execução do projecto de investimento comparticipado, verificado pelo Fundo de Turismo através de verificações físicas ao local e sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior:
a) A libertação dos incentivos relativos às comparticipações financeiras reembolsáveis previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, com a redacção do Decreto-Lei 369/97, de 23 de Dezembro, quando a garantia constituída nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do mesmo diploma e do n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento for uma garantia bancária autónoma válida até ao termo final do reembolso, de montante correspondente ao valor total do incentivo;
b) A libertação, até ao limite do montante correspondente à parcela reembolsável, dos incentivos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, com a redacção do Decreto-Lei 369/97, de 23 de Dezembro, quando a garantia respeitante a tal parcela, constituída nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do mesmo diploma e do n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, for uma garantia bancária autónoma válida até ao termo final do reembolso.
4 - Sendo hipotecárias as garantias constituídas para assegurar o reembolso das comparticipações financeiras previstas no número anterior, no caso de opção pelas modalidades constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 para efeitos de libertação dos incentivos, só é exigível a apresentação de garantias bancárias até ao valor correspondente a 50% do valor total daqueles, válidas até ao termo final da execução dos projectos, verificado nos termos preceituados no n.º 2.
5 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3, em cada pagamento dos incentivos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, com a redacção do Decreto-Lei 369/97, de 23 de Dezembro, o Fundo de Turismo liberta a subvenção financeira a fundo perdido e a comparticipação financeira reembolsável na proporção em que cada uma concorre para a composição do incentivo total.
6 - Consideram-se documentos justificativos do pagamento das despesas as facturas e os recibos relativos às despesas efectuadas e pagas do projecto de investimento comparticipado.
7 - Os pedidos de pagamento do incentivo são apresentados ao Fundo de Turismo a todo o tempo.
8 - O Fundo de Turismo procede ao pagamento do incentivo até 30 dias após a apresentação do respectivo pedido, devidamente instruído com os documentos justificativos do pagamento das despesas.
9 - O prazo previsto no número anterior suspende-se sempre que o Fundo de Turismo careça de esclarecimentos complementares ou necessite de verificar fisicamente o empreendimento.
Artigo 10.º
Comunicação e divulgação de resultados
Trimestralmente, o Fundo de Turismo comunica à Direcção-Geral do Turismo e divulga o número de candidaturas rejeitadas e aprovadas, os respectivos valores médio, mínimo e máximo, a localização dos empreendimentos a que respeitam e o apoio financeiro concedido, em valor absoluto e em percentagem do montante total dos investimentos.