Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 29/98, de 23 de Abril

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas relativas à aplicação do Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo - SIFIT (III).

Texto do documento

Despacho Normativo 29/98
O Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, que instituiu o SIFIT (III), e a Portaria 486/94, de 4 de Julho, que aprovou o Regulamento de Aplicação daquele Sistema de Incentivos, foram, respectivamente, alterado e revogada pela publicação do Decreto-Lei 369/97, de 23 de Dezembro, e da Portaria 248/98, de 23 de Abril.

No âmbito da revisão do quadro de apoio financeiro ao investimento no turismo, que se tem, assim, vindo a concretizar, importa rever a definição das categorias dos projectos que beneficiam das formas de incentivos criados pelo Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, definição esta presentemente objecto do Despacho Normativo 468/94, de 4 de Julho.

Embora se mantenham como prioridades a modernização dos empreendimentos turísticos existentes, a criação de novos empreendimentos de animação turística e a recuperação de património histórico, arquitectónico e cultural para fins turísticos, alarga-se o âmbito de aplicação do SIFIT (III), quer quanto aos empreendimentos susceptíveis de enquadramento no sistema, como é o caso dos estabelecimentos de restauração declarados de interesse para o turismo, quer quanto à natureza dos projectos de investimento comparticipáveis, através do enquadramento no grupo I de projectos de construção, desde que localizados em zonas ou áreas de potencial desenvolvimento turístico.

Considerando a importância do sector do turismo no desenvolvimento económico das regiões, bem como na correcção das assimetrias existentes entre as mesmas, entende-se ser igualmente justificada a concentração de recursos nas referidas zonas e áreas de potencial desenvolvimento turístico, através do apoio mais intenso a projectos de investimento naquelas localizados.

Reconhecendo-se a exigência que, para o sector, significa o investimento crescente na qualidade dos empreendimentos e atento o disposto na Portaria 248/98, de 23 de Abril, elevam-se as taxas de comparticipação dos projectos.

Por outro lado, atento o disposto na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 7.º do Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, e no artigo 1.º do Regulamento de Aplicação do SIFIT (III), aprovado pela Portaria 248/98, de 23 de Abril, só são susceptíveis de acesso ao sistema os projectos de investimento que, apresentados por promotores com uma situação económico-financeira equilibrada, possuam viabilidade económico-financeira e que contribuam para a diversificação e melhoria da qualidade da oferta turística, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Importa, pois, preencher os conceitos «situação económico-financeira equilibrada» e «viabilidade económico-financeira», bem como fixar os critérios pelos quais se deve aferir a contribuição dos projectos de investimento para a diversificação e melhoria da qualidade da oferta turística, matérias estas que se incluem no presente despacho normativo, condensando-se, desta forma, a regulamentação do SIFIT (III).

Por fim, eliminam-se as regras sobre repartição de verbas por grupos e por fases, bem como sobre a hierarquização dos projectos, desnecessárias por ter sido eliminado o sistema de candidaturas em três fases anuais.

Consideram-se, deste modo, criadas as condições mais adequadas e aptas à optimização do SIFIT (III), no sentido de se alcançar níveis superiores de qualidade e diversidade da oferta turística nacional, acompanhando, assim, as crescentes exigências de um mercado cada vez mais competitivo, por forma a permitir um desenvolvimento económico sustentado e a progressiva correcção das assimetrias regionais.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, da alínea c) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 7.º, todos do Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, com a redacção do Decreto-Lei 369/97, de 23 de Dezembro, do artigo 1.º do Regulamento de Aplicação do SIFIT (III), aprovado pela Portaria 248/98, de 23 de Abril, e no exercício da competência que me foi delegada pelo despacho 13169/97 (2.ª série), de 10 de Dezembro, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 295, de 23 de Dezembro de 1997, determino o seguinte:

1.1 - Os projectos de investimento candidatos ao sistema de incentivos criado pelo Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, são distribuídos, em razão da sua natureza e tipo de empreendimento a comparticipar, pelos grupos seguintes e são comparticipados nos termos do presente despacho e do respectivo anexo I:

a) Grupo I: projectos de construção, remodelação e ampliação dos empreendimentos referidos nas alíneas a) a f) e n) do artigo 1.º do Regulamento de Aplicação do SIFIT (III), aprovado pela Portaria 248/98, de 23 de Abril, nos termos do preceituado no n.º 1.2 do presente diploma;

b) Grupo II: projectos de construção, ampliação e remodelação dos estabelecimentos a que se refere na alínea o) do artigo 1.º do Regulamento de Aplicação do SIFIT (III), aprovado pela Portaria 248/98, de 23 de Abril, sem prejuízo do disposto no n.º 1.3 do presente diploma;

c) Grupo III: projectos de recuperação ou adaptação de património qualificável como de relevante valor histórico, cultural ou arquitectónico, nos termos definidos por despacho do membro do Governo da tutela, em ordem à construção, ampliação ou remodelação de estabelecimentos hoteleiros, com exclusão dos projectos de construção de pensões de 2.ª e 3.ª categorias, de empreendimentos e meios de animação turística, de instalações termais ou de estabelecimentos de restauração, observando-se o disposto no n.º 1.4 do presente diploma;

d) Grupo IV: projectos de turismo no espaço rural, desde que os mesmos não envolvam a construção de novos edifícios autónomos para alojamento, com exclusão das casas de campo.

1.2 - São susceptíveis de integração no grupo I:
a) Projectos de construção ou de ampliação, com exclusão dos que tenham por objecto pensões de 2.ª e 3.ª categorias, desde que os empreendimentos se localizem nas zonas de potencial desenvolvimento turístico (ZPDT), as quais compreendem as áreas sujeitas a programas de recuperação e desenvolvimento integrado, as áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, bem como outras que, igualmente, venham a ser consideradas como tais por resolução do Conselho de Ministros;

b) Projectos de remodelação;
c) Projectos de remodelação e ampliação, não podendo a componente de ampliação, no caso de empreendimentos localizados fora das zonas e áreas referidas na alínea a), exceder um terço da capacidade instalada nem exceder 50% do custo total do investimento;

d) Projectos de redimensionamento, excluindo os que se referem a parques de campismo, que visem, em razão do investimento a realizar, um aumento da respectiva capacidade de alojamento para um número não superior a 100 quartos, desde que a componente de ampliação não exceda 75% do custo total do investimento e o aumento do número total de quartos resultante dessa ampliação não represente mais de 66,6% do número total de quartos após a realização do investimento.

1.3 - Os projectos de construção ou ampliação de estabelecimentos de restauração declarados de interesse para o turismo só são susceptíveis de integração no grupo II desde que localizados nas zonas e áreas a que se refere a alínea a) do n.º 1.2 do presente diploma.

1.4 - Só são susceptíveis de integração no grupo III projectos de ampliação e remodelação desde que os mesmos incidam em, pelo menos, 75% do investimento total sobre património com as características previstas na alínea c) do n.º 1.1.

1.5 - A classificação dos empreendimentos enunciados nos quadros constantes do anexo I ao presente diploma é a que lhes couber em razão do investimento a realizar com recurso ao incentivo atribuído ao abrigo do Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, com a redacção do Decreto-Lei 369/97, de 23 de Dezembro, independentemente da forma por que o seja.

2.1 - Os projectos de investimento a apoiar pelo SIFIT (III) beneficiam do incentivo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, com excepção dos compreendidos no grupo III, que beneficiam do incentivo previsto na alínea b) do mesmo número, nos termos dos números seguintes.

2.2 - O incentivo a conceder aos projectos de recuperação ou adaptação de património qualificável como de relevante valor arquitectónico e histórico ou cultural é composto por 75% sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido e 25% sob a forma de comparticipação financeira reembolsável.

2.3 - O incentivo a conceder aos projectos de recuperação ou adaptação de património qualificável como de relevante valor arquitectónico ou histórico ou cultural é composto por 50% sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido e 50% sob a forma de comparticipação financeira reembolsável.

3 - Aos projectos de investimento localizados nas zonas e áreas a que se refere a alínea a) do n.º 1.2 é concedido, sobre a taxa de comparticipação prevista nos quadros constantes do anexo I ao presente despacho normativo e, sendo caso disso, do acréscimo a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento de Aplicação do SIFIT (III), aprovado pela Portaria 248/98, de 23 de Abril, um acréscimo de 5 pontos percentuais.

4 - No preenchimento dos conceitos técnicos «situação económico-financeira equilibrada» e «viabilidade económico-financeira», previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 7.º do Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 369/97, de 23 de Dezembro, o Fundo de Turismo aplica os critérios constantes do anexo II ao presente despacho.

5 - Os estudos de viabilidade económico-financeira dos projectos de investimento, a incluir nos processos de candidatura nos termos da alínea g) do n.º 3 do Regulamento de Aplicação do SIFIT (III), aprovado pela Portaria 248/98, de 23 de Abril, devem ser sistematizados e ordenados de acordo com a metodologia descrita no anexo III ao presente despacho.

6.1 - A contribuição dos projectos de investimento para a diversificação e melhoria da qualidade da oferta turística nacional, de acordo com os objectivos fixados no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, e nos termos do artigo 1.º do Regulamento de Aplicação do SIFIT (III), aprovado pela Portaria 248/98, de 23 de Abril, determina-se pela correspondente:

a) Adequação aos objectivos de política de turismo nacional e regional;
b) Contribuição para a melhoria da competitividade.
6.2 - A verificação da conformidade dos projectos de investimento com o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior é realizada pelo Fundo de Turismo, nos termos definidos no anexo II ao presente despacho.

7 - Para efeitos do presente despacho, consideram-se:
a) Projectos de construção: os que envolvam o início de exploração de um novo empreendimento turístico;

b) Projectos de remodelação e ampliação: os que tenham por objecto unidades que já se encontram afectas à exploração turística.

8 - O Fundo de Turismo pode exigir aos promotores dos projectos financiados pelo SIFIT (III) informação económico-financeira e contabilística análoga à exigida aos beneficiários dos demais financiamentos concedidos por aquele organismo.

9 - São revogados o Despacho Normativo 468/94, de 4 de Julho, o despacho 10162/97 (2.ª série), do Secretário de Estado do Comércio e Turismo, de 16 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 30 de Outubro de 1997, e a deliberação 389/97, do Fundo de Turismo, de 23 de Outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 267, de 18 de Novembro de 1997.

10 - O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Ministério da Economia, 24 de Março de 1998. - O Secretário de Estado do Turismo, Vítor José Cabrita Neto.


ANEXO I
(ver tabelas no documento original)

ANEXO II
1.1 - As pessoas colectivas promotoras de projectos de investimento candidatas possuem uma situação económico-financeira equilibrada desde que apresentem um rácio de autonomia financeira igual ou superior a 0,2 no exercício anterior ao da apresentação da candidatura, sendo a autonomia financeira calculada através da seguinte fórmula:

AF = CPe/ALe
em que:
CPe = capitais próprios da empresa no exercício anterior ao da candidatura, incluindo os suprimentos consolidados ou a consolidar até à celebração do contrato, desde que não excedam um terço do total dos primeiros;

ALe = activo líquido da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura.

1.2 - No caso de as empresas não cumprirem no ano anterior ao da candidatura os parâmetros definidos no número anterior, poderão apresentar um balanço intercalar legalmente certificado por um revisor oficial de contas com vista à análise da sua situação financeira à data da candidatura.

2.1 - Na determinação da viabilidade económico-financeira dos projectos candidatos ao SIFIT (III), nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, o Fundo de Turismo atenderá, sucessiva e cumulativamente, aos critérios referidos no número seguinte, após proceder às análises de sensibilidade resultantes de uma variação independente, às receitas e às despesas de exploração de 10%.

2.2 - A viabilidade económica dos projectos de investimento candidatos apurar-se-á em razão da situação obtida pela aplicação conjugada dos seguintes factores:

a) Resultados de exploração positivos após o 2.º ano de análise, salvo nos seguintes casos:

Projectos de investimento em zonas de caça turística, marinas, docas e portos de recreio, em que aqueles resultados se deverão demonstrar positivos após o 5.º ano;

Projectos de investimento em estabelecimentos hoteleiros a instalar em edifícios de relevante valor arquitectónico, histórico ou cultural e projectos de investimento abrangidos pelo grupo IV, em que aqueles resultados se deverão demonstrar positivos após o 3. ano;

b) Taxa interna de rendibilidade (TIR) igual ou superior a 8%, salvo no caso de projectos de investimento em estabelecimentos hoteleiros a instalar em edifícios de relevante valor arquitectónico, histórico ou cultural e de projectos de investimento abrangidos pelo grupo IV, em que aquela taxa deverá ser igual ou superior a 6%.

2.3 - A viabilidade financeira dos projectos de investimento candidatos apurar-se-á em razão da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Que o orçamento de tesouraria se apresente positivo em todos os anos;
b) Que o orçamento financeiro se apresente sempre superavitário, não podendo este prever o recurso a algum empréstimo de curto prazo com vista a responder a eventuais défices;

c) Que os meios libertos gerados pela exploração do projecto de investimento candidato sejam suficientes para assegurar os encargos emergentes do serviço da dívida de eventual empréstimo que se encontre previsto no âmbito da respectiva cobertura financeira.

3.1 - A adequação dos projectos aos objectivos de política de turismo nacional e regional é aferida pelos seguintes parâmetros:

T1 - melhoria da qualidade e diversificação da oferta turística;
T2 - desconcentração da actividade turística e fomento das vocações e potencialidades regionais;

T3 - aumento da permanência média e da receita média diária por turista;
T4 - diminuição da sazonalidade;
T5 - criação de emprego.
3.2 - A contribuição dos projectos de investimento para a melhoria da competividade da empresa é aferida pelos seguintes parâmetros:

C1 - inovação nas técnicas de gestão e comercialização;
C2 - melhoria da estrutura financeira da empresa numa análise pós-projecto;
C3 - melhoria das condições de exploração empresarial, nomeadamente na redução de custos e aumento da rentabilidade;

C4 - impacte do projecto na racionalização energética e preservação ambiental.
3.3 - O preenchimento de cada um dos parâmetros enunciados nos números anteriores é pontuado nos termos seguintes:

a) Totalmente não preenchido - 0 pontos;
b) Insatisfatoriamente preenchido - 5 pontos;
c) Satisfatoriamente preenchido - 10 pontos;
d) Muito satisfatoriamente preenchido - 15 pontos;
e) Totalmente preenchido - 20 pontos.
3.4 - A ponderação da contribuição dos projectos de investimento para a diversificação e melhoria da qualidade da oferta turística nacional obtém-se pela seguinte fórmula:

P(%) = (0,6 x T/100 + 0,4 x C/80) x 100%
em que:
P = ponderação do projecto, em percentagem;
T = somatório das pontuações obtidas nos parâmetros T1 a T5;
C = somatório das pontuações obtidas nos parâmetros C1 a C4.
3.5 - São seleccionáveis para apoio os projectos de investimento que, respeitando as condições de acesso, obtenham um valor de P(%) >= 50%.


ANEXO III
I - Identificação da empresa:
1) Denominação social da empresa ou nome(s) do(s) promotor(es) do projecto;
2) Estrutura jurídica da empresa, ano de constituição e distribuição do capital social;

3) Elementos curriculares dos promotores do projecto.
II - Caracterização da actividade turística da empresa:
1) Breve resumo da actividade turística da empresa;
2) Evolução histórica: análise económico-financeira das contas da empresa relativas aos três últimos anos;

3) Formas de comercialização;
4) Principais clientes e principais concorrentes;
5) Taxas de ocupação históricas e preços praticados nos vários serviços prestados.

III - Estudo de mercado:
1) Identificação dos estabelecimentos existentes na região;
2) Taxas de ocupação, preços praticados e tipo de clientela em estabelecimentos idênticos;

3) Atractivos da região: naturais, históricos e culturais;
4) Realização de acontecimentos que promovam a procura: feiras, exposições, congressos e outros;

5) Estruturas de animação existentes: equipamentos desportivos, de lazer e outros;

6) Formas de comercialização do empreendimento;
7) Tipo de clientela e mercados que pretende captar;
8) Acções promocionais previstas.
IV - Caracterização do projecto:
1) Natureza e objectivos;
2) Localização;
3) Descrição do projecto.
V - Investimento:
1) Custos do investimento;
2) Calendário de execução.
VI - Cobertura financeira do investimento - plano de financiamento do projecto, indicando as fontes, situação do crédito bancário, quando necessário (prazos de reembolso e de diferimento e taxa de juro), e a forma de realização dos capitais próprios.

VII - Exploração previsional:
1) Discriminação de todas as receitas, em termos de taxas de ocupação e preços praticados nos vários serviços;

2) Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas;
3) Fornecimentos e serviços externos;
4) Quadro de pessoal, com a discriminação das respectivas categorias profissionais e remunerações;

5) Quadro das amortizações técnicas;
6) Outras despesas de exploração;
7) Conta de exploração previsional do projecto a cinco anos e a preços correntes;

8) Taxa interna de rendibilidade (TIR), valor actualizado líquido (VAL) e pay-back do projecto;

9) Rácios económicos;
10) Análise de sensibilidade a variações dos parâmetros críticos do projecto.
VIII - Análise financeira:
1) Orçamento de tesouraria;
2) Orçamento financeiro;
3) Balanços previsionais;
4) Indicadores financeiros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-28 - Decreto-Lei 178/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    CRIA O TERCEIRO SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS AO INVESTIMENTO NO TURISMO (SIFIT III), DISCIPLINANDO, NA ORDEM JURÍDICA INTERNA, O ACESSO AS VERBAS COMUNITARIAS. DEFINE O ÂMBITO E NATUREZA DO SISTEMA, AS CATEGORIAS DE PROJECTOS, AS CONDICOES DE ACESSO, O PROCESSO DE CANDIDATURA, O CONTRATO E O PAGAMENTO DOS INCENTIVOS. A REVOGAÇÃO PREVISTA NO PRESENTE DIPLOMA NAO PREJUDICA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS DIPLOMAS REVOGADOS AOS INCENTIVOS CONCEDIDOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-04 - Portaria 486/94 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo

    APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO (PUBLICADO EM ANEXO) DO SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS AO INVESTIMENTO NO TURISMO (SIFIT III), CRIADO PELO DECRETO LEI 178/94, DE 28 DE JUNHO,

  • Tem documento Em vigor 1994-07-04 - Despacho Normativo 468/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    DEFINE AS CATEGORIAS DE PROJECTOS QUE BENEFICIAM DAS FORMAS DE INCENTIVOS AO INVESTIMENTO NO TURISMO ESTABELECIDAS PELO DECRETO LEI 178/94, DE 28 DE JUNHO (SIFIT) ASSIM COMO NORMAS RELATIVAS AOS PROCESSOS DE CANDIDATURA E RESPECTIVA SELECÇÃO. PUBLICA EM ANEXO QUADROS RELATIVOS AOS DIFERENTES TIPOS DE PROJECTO E RESPECTIVA PERCENTAGEM DE COMPARTICIPAÇÃO NA TOTALIDADE DAS DESPESAS DE INVESTIMENTO. ATRIBUI AO FUNDO DE TURISMO COMPETENCIAS NO ÂMBITO DA MATÉRIA LEGISLADA NESTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-23 - Decreto-Lei 369/97 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, que instituiu o terceiro Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT III), que é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-23 - Portaria 248/98 - Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia

    Aprova o regulamento de aplicação do Terceiro Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo - SIFIT (III).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda