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Decreto-lei 44425, de 28 de Junho

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Sumário

Submete ao regime florestal parcial os baldios municipais do concelho da Batalha.

Texto do documento

Decreto-Lei 44425

Foram considerados como próprios para a execução da Lei 1971, de 15 de Junho de 1938, os terrenos baldios do concelho da Batalha, distrito de Leiria, cuja área é de cerca de 1100 ha, situados nas freguesias de S. Mamede e Reguengo do Fetal.

Cumpridas as formalidades prescritas nas bases V, VII, IX e XI da citada lei;

Atendendo ao parecer favorável do Conselho Técnico dos Serviços Florestais;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São submetidos ao regime florestal parcial os baldios municipais do concelho da Batalha, cuja área é de cerca de 1100 ha.

Art. 2.º A arborização dos baldios, a exploração e conservação dos povoamentos florestais e a construção das diversas obras complementares efectuar-se-ão por conta do Estado e a partilha dos lucros líquidos entre este e a Câmara Municipal da. Batalha será feita proporcionalmente às despesas custeadas pelo Estado e o valor atribuído ao terreno, o qual foi arbitrado em 850$00 por hectare.

§ 1.º O rendimento anual a atribuir à Câmara Municipal da Batalha será de 15000$00, valor correspondente à renda média auferida nos últimos anos.

§ 2.º A Câmara Municipal da Batalha não poderá, nos baldios a que se refere este diploma e dentro da área do perímetro, explorar ou consentir na exploração de pedreiras ou saibreiras sem prévio acordo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

Art. 3.º Aos povos limítrofes são reconhecidas, dentro da área do perímetro, sem prejuízo dos trabalhos de arborização, as seguintes regalias:

a) Apascentação de gados;

b) Roçagem de mato, bem como aproveitamento dos despojos das primeiras limpezas, no todo ou em parte, conforme as necessidades locais;

c) Recolha de lenhas secas até 0,06 m de diâmetro;

d) Aproveitamento das águas para o respectivo abastecimento, sem prejuízo das necessidades dos serviços florestais;

e) Pesquisas e exploração de minérios, nos termos da legislação vigente;

f) Serventias indispensáveis para o trânsito de pessoas, veículos e gados, cujo traçado poderá, no entanto, ser alterado conforme se julgar conveniente.

Art. 4.º Serão reconhecidos os legítimos direitos de propriedade sobre os terrenos encravados ou árvores vegetando nos baldios.

§ único. Com vista a dar continuidade ao perímetro e à rectificação das suas estremas, deverão os serviços florestais promover a eliminação dos prédios encravados particulares que naquele existam, podendo para o efeito:

a) Propor à Câmara Municipal da Batalha a sua troca, que se realizará com dispensa das formalidades prescritas no Código Administrativo, por terrenos baldios do mesmo perímetro situados na periferia, com área e valor idênticos;

b) Adquiri-los por compra ou por expropriação, só podendo esta efectuar-se quando não seja possível chegar a acordo quanto à sua aquisição por compra ou troca.

Art. 5.º Estes baldios ficam a constituir o perímetro florestal da Batalha.

Art. 6.º A arborização será levada a efeito pelo Estado, em conformidade com o preceituado na Lei 1971, de 15 de Junho de 1938.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/06/28/plain-266381.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266381.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-07-05 - Decreto-Lei 49105 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Exclui do regime florestal parcial e restitui à administração da Câmara Municipal da Batalha uma parcela de terreno baldio do perímetro florestal da Batalha, a fim de a mesma ser destinada a urbanização.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-11 - Resolução do Conselho de Ministros 136/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA BATALHA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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