Despacho Normativo 27/95
Dando continuidade ao programa que o Governo tem vindo a desenvolver para apoio financeiro à construção de sedes de juntas de freguesia, tendo em vista dotar este nível autárquico das indispensáveis condições de dignidade e operacionalidade no seu funcionamento, foi para o efeito inscrita no Orçamento do Estado para o ano de 1995 uma verba de 365000 contos.
Até ao momento tem sido efectuada a liquidação do montante disponível da referida verba, por conta de compromissos assumidos em anos anteriores e de uma nova atribuição viabilizada através da celebração, em 23 de Janeiro do corrente ano, de 25 acordos de colaboração com um número igual de municípios, abrangendo 74 freguesias.
As disponibilidades orçamentais que ainda se verificam permitem, entretanto, que, pelo presente despacho normativo, se dê concretização a uma nova atribuição, contemplando um conjunto de 108 freguesias, correspondentes às freguesias carenciadas listadas como primeiras prioridades nos municípios, de harmonia com o que foi deliberado pelas respectivas assembleias municipais, para o actual mandato autárquico.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 15.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março:
Determina-se o seguinte:
1 - São financiadas, nos termos do presente despacho, 108 freguesias relacionadas no quadro anexo.
2 - O limite máximo da verba a processar por freguesia será de 3500 contos, indo, porém, até 4500 contos, no caso de freguesias com 5000 ou mais eleitores.
3 - As transferências das verbas concedidas a cada freguesia serão efectuadas de acordo com o seguinte escalonamento:
a) 1.ª prestação - 15% da verba máxima a conceder à freguesia, de imediato;
b) 2.ª e 3.ª prestações - de 25%, mediante a apresentação pela junta de freguesia de termo de responsabilidade, assinado pelo presidente da câmara municipal respectiva, justificando o dispêndio das verbas recebidas;
c) 4.ª prestação - os restantes 35%, contra a apresentação de idêntico termo de responsabilidade, justificativo do dispêndio global efectuado e comprovativo do término da obra;
d) No caso de o subsídio se destinar à aquisição de edifício, não se aplica o estipulado nas alíneas b) e c), havendo lugar apenas a uma segunda prestação de 85%, contra a apresentação de cópia da escritura de aquisição, ou de contrato-promessa de compra e venda, de acordo com o valor da aquisição e os limites máximos estabelecidos no n.º 2.
4 - A Direcção-Geral da Administração Autárquica acompanhará todo o processo e coordenará e processará os pagamentos devidos, nos termos do presente despacho normativo.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território, 18 de Abril de 1995. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
Quadro a que se refere o n.º 1 do Despacho Normativo 27/95
(ver documento original)