de 19 de Novembro
1. O Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, exclui das atribuições das autarquias o exercício de funções de segurança, que, naturalmente, ficam reservadas ao Estado, dada a especial conexão que aquelas têm com a manutenção da ordem pública e a investigação no exercício da acção penal.2. Ao definir esse quadro de intervenção poderia o legislador ter assumido o critério de que, não obstante a atribuição não ser municipal, caberia aos municípios contribuir para a manutenção das forças de segurança do dispositivo básico sediado no respectivo território, quer dos próprios encargos com pessoal (conforme artigos 40.º a 42.º do Decreto-Lei 33905, de 2 de Agosto de 1944, já revogado), quer no esforço dos investimentos quanto a instalações, regulado pelo artigo 109.º do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, para a Polícia de Segurança Pública, pelo artigo único do Decreto-Lei 61795, de 5 de Agosto de 1959, para residências de pessoal da Guarda Nacional Republicana, e pelo artigo 85.º do Decreto-Lei 333/83, de 14 de Junho, para a GNR, que substitui o artigo 92.º do Decreto-Lei 33905.
Foi, porém, outro o critério legislativo, já que ao definir-se, pelo Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março, a delimitação de investimentos municipais e estatais se não toma posição expressa sobre a matéria. Não sendo o encargo da instalação das forças de segurança exclusivamente municipal, cabe no quadro dos que podem constituir investimentos sujeitos ao regime de coordenação ou cooperação.
3. Assim terá de ser, pois a segurança é um bem a que as autarquias não podem ficar indiferentes, e frequente é que mesmo para o exercício das suas próprias competências administrativas de polícia, e não só, os órgãos autárquicos se socorram das forças de segurança, tendo, aliás, a matéria sido objecto de despacho orientador do Ministro da Administração Interna (Despacho 6/84, in Diário da República, 2.ª série, de 22 de Fevereiro de 1984).
Às razões de solidariedade invocadas no referido despacho acresce que a escassez de recursos impõe a concentração de meios das autarquias e do Estado, para que as necessidades de segurança sentidas pelas populações encontrem adequada resposta.
São assim ainda razões puramente pragmáticas que a levam a impor que os programas de instalações de forças de segurança ao nível local (postos, secções e esquadras) sejam concentrados e coordenados entre os serviços do Estado e os órgãos autárquicos.
Pelo presente decreto-lei, o Governo assume as responsabilidades da Administração Central em consequência da publicação de novo regime de atribuições dos municípios e das finanças locais, delimitação dos investimentos, e visa definir as linhas em que se estabelecerá a coordenação de investimentos, em matéria de instalação das forças de segurança. A execução do plano e as prioridades serão condicionadas também pelo esforço que as autarquias queiram fazer na matéria.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Constitui encargo do Estado, de harmonia com o plano de instalações das forças e serviços de segurança e de protecção civil dependentes do Ministério da Administração Interna, segundo as disponibilidades do Orçamento do Estado, a construção, a aquisição e a adaptação de instalações e edifícios para as mesmas.
Art. 2.º - 1 - O plano referido no artigo anterior é um plano de médio prazo e será revisto anualmente.
2 - A preparação, coordenação, actualização e acompanhamento do plano cabe a uma comissão de coordenação, que funcionará junto do Ministro da Administração Interna e que será composta por 1 representante do Ministério, que presidirá, 2 representantes do Ministério do Equipamento Social e representantes das forças e serviços de segurança e de protecção civil referidos no artigo 1.º 3 - Os membros da comissão de coordenação não auferem qualquer remuneração ou gratificação, salvo ajudas de custo e transporte, que constituem encargos dos serviços a que pertencem.
Art. 3.º As dotações orçamentais para a execução do plano referido no artigo 1.º serão previstas no orçamento do Plano de Investimentos da Administração Central (PIDDAC) do Ministério do Equipamento Social, mediante despacho prévio dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, sob proposta da comissão de coordenação.
Art. 4.º Cabe ao Ministério do Equipamento Social, através dos serviços competentes, a responsabilidade pelo estudo e execução de todas as obras para a instalação das forças e serviços de segurança e de protecção civil dependentes do Ministro da Administração Interna.
Art. 5.º Os projectos de construção de novos edifícios ou adaptação dos existentes serão elaborados ou mandados elaborar pelos serviços competentes do Ministério do Equipamento Social com base no programa-tipo elaborado pela força ou serviço interessado, sendo aprovados por despachos conjuntos dos Ministros da Administração Interna e do Equipamento Social, sob proposta da comissão de coordenação.
Art. 6.º - 1 - De harmonia com o artigo 12.º do Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março, podem ser estabelecidos acordos de colaboração com os municípios onde estejam previstas instalações para as forças e serviços de segurança e de protecção civil.
2 - Os acordos serão estabelecidos entre a câmara municipal respectiva e o órgão dirigente da força ou serviço, sobre minuta previamente aprovada pelo Ministro da Administração Interna e pela assembleia municipal competente.
3 - Os acordos de colaboração serão programados e analisados pela comissão de coordenação, cabendo a execução, na parte relativa à elaboração de projectos, organização das empreitadas e respectiva fiscalização aos serviços competentes do Ministério do Equipamento Social.
Art. 7.º Não será estabelecida qualquer forma de colaboração quando a participação do município for inferior ao valor do terreno urbanizado.
Art. 8.º - 1 - Nos casos de acordo de colaboração, o edifício, uma vez concluído e feita a recepção final, passará para o património do município, mediante acto de cessão, não tendo o município direito a receber qualquer contraprestação pela respectiva utilização pela força ou serviço destinatário durante o período de 50 a 99 anos, conforme for acordado, assumindo os encargos de conservação nos termos idênticos aos do senhorio nos contratos de arrendamento.
2 - O acordo de colaboração pode ainda dispor que o município assuma o encargo de realizar ou cooperar com a força ou o serviço destinatário na realização das obras que cabem normalmente ao inquilino, no caso do arrendamento, e ainda acordem quanto à assunção pelo município do fornecimento de móveis e utensílios para a instalação daquela força ou serviço.
Art. 9.º Decorrido o prazo previsto no acordo de colaboração, ao abrigo do disposto no artigo anterior, se as instalações forem necessárias à força ou serviço destinatário ou outros dependentes do Ministério da Administração Interna, será a cessão gratuita convertida em arrendamento, por analogia com o disposto no artigo 11.º Art. 10.º A titularidade dos arrendamentos celebrados pelos municípios nos termos e para os efeitos do artigo 92.º do Decreto-Lei 33905, de 2 de Agosto de 1944, artigo 109.º do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, artigo único do Decreto-Lei 61795, de 5 de Agosto de 1959, e artigo 85.º do Decreto-Lei 333/83, de 14 de Junho, é transferida respectivamente para a GNR e PSP, por cujas dotações orçamentais serão pagas as respectivas rendas.
Art. 11.º - 1 - Mantém-se a cedência a favor da GNR e da PSP das instalações e equipamentos das autarquias locais em regime de gratuitidade, desde que aquelas entidades não necessitem dos mesmos para instalação de serviços próprios, nem tenham de, para o efeito, recorrer a arrendamentos de outros prédios.
2 - Logo que as autarquias locais venham a necessitar de instalar serviços próprios nos prédios ou parte deles cedidos à GNR e PSP, será a cedência gratuita convertida em arrendamento, sendo a renda estabelecida de comum acordo e, na falta de acordo, pela comissão de avaliação competente.
3 - A renda a fixar terá em conta os investimentos feitos ou a comparticipação dada pelo Estado na construção ou obras de adaptação e benfeitorias necessárias feitas no edifício ou instalações, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 8.º Art. 12.º Relativamente às situações previstas nos artigos 10.º e 11.º poderão ainda ser estabelecidos acordos de colaboração em termos idênticos aos previstos no n.º 2 do artigo 8.º Art. 13.º As adjudicações de empreendimentos destinados a edifícios da PSP e da GNR que tenham sido efectuadas pelas câmaras municipais em data anterior à entrada em vigor deste diploma são excepcionalmente consideradas para todos os efeitos legais, devendo as obras prosseguir até final, sendo utilizadas as dotações orçamentais já previstas e a prever no orçamento do Plano de Investimentos da Administração Central (PIDDAC), competindo o financiamento ao Ministério do Equipamento Social.
Art. 14.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, salvo o disposto nos artigos 10.º e 11.º, que só entrarão em vigor no dia 1 de Outubro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1984. - O Primeiro-Ministro em exercício e Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.
Promulgado em 9 de Novembro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.