Decreto-Lei 50/89
de 22 de Fevereiro
Pelo Decreto-Lei 180/83, de 5 de Maio, foi concedido ao comandante-geral, ao 2.º comandante-geral, ao chefe do estado-maior, aos comandantes de batalhão ou unidade equivalente e aos comandantes de companhia e secção ou subunidades equivalentes, por força das suas funções na Guarda Nacional Republicana (GNR), o direito a habitação por conta do Estado, não tendo sido incluídos naquele diploma os comandantes de posto, pelo que, face ao estipulado no Decreto-Lei 41795, de 8 de Agosto de 1958, subsistem dúvidas e incertezas quanto à cobertura legal do direito a habitação por conta do Estado para tais militares com funções de comando e chefia, sobretudo a partir do momento em que as responsabilidades atribuídas aos municípios foram transferidas para o Estado, por força do Decreto-Lei 361/84, de 19 de Novembro.
Resulta do exposto a necessidade de definir, sem ambiguidades, o direito a habitação por conta do Estado dos comandantes de posto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 180/83, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Na Guarda Nacional Republicana tem direito a habitação por conta do Estado o comandante-geral, o 2.º comandante-geral, o chefe do estado-maior, os comandantes de batalhão ou unidade equivalente e os comandantes de companhia, secção e postos ou subunidades equivalentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.