de 5 de Maio
Considerando a dificuldade que o Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana e o Comando-Geral da Guarda Fiscal têm de efectuar a colocação de quadros nos comandos situados nos diversos pontos do País, dificuldade agravada pela falta de residências nas localidades para onde são deslocados;Havendo necessidade de remediar, na medida do possível, os incovenientes apontados, que se reflectem na operacionalidade daqueles corpos militares:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Passam a ter direito a habitação por conta do Estado o comandante-geral, o 2.º comandante-geral, o chefe do estado-maior da Guarda Nacional Republicana e ainda os comandantes de batalhão ou unidade equivalente e os comandantes de companhia e secção ou subunidade equivalente.
Art. 2.º Passam a ter direito a habitação por conta do Estado os comandantes de secção da Guarda Fiscal.
Art. 3.º Enquanto não for possível ao Estado adquirir ou construir habitações para o efeito do estabelecido no artigo anterior, ficam o comandante-geral da Guarda Nacional Republicana e o Comando-Geral da Guarda Fiscal, quando as condições o justifiquem, autorizados a recorrer, mediante despacho, respectivamente, dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, a arrendamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Ângelo Ferreira Correia.
Promulgado em 21 de Abril de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.