Decreto Legislativo Regional 15/85/M
Aplicação e adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, que revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.
Dispõe o artigo 17.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, que a sua aplicação às regiões autónomas será regulamentada por decreto das respectivas assembleias, com as adaptações justificadas pelas especificidades regionais.
Assim:
A Assembleia Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 22.º do Estatuto Provisório, aprovado pelo Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º O Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, aplica-se aos serviços municipais da Região Autónoma da Madeira, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º - 1 - A organização dos serviços municipais deverá ser estabelecida por deliberação da assembleia municipal, mediante proposta fundamentada da respectiva câmara municipal, no sentido da prossecução das atribuições legalmente cometidas aos municípios, designadamente pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, e das necessidades correspondentes de pessoal.
2 - A estrutura e o funcionamento dos serviços municipais adequar-se-ão aos objectivos de carácter permanente do município, bem como, com a necessária flexibilidade, aos objectivos de missão postos pelo desenvolvimento municipal e intermunicipal.
3 - A organização municipal reflectirá a interligação funcional entre os órgãos e serviços da administração autárquica e os da administração central e regional.
Art. 3.º Os funcionários dos quadros da administração central ou regional que ingressem nos quadros próprios dos municípios não perdem, por força da transição, o vínculo ao quadro de origem.
Art. 4.º O recrutamento do pessoal dirigente a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 116/84 far-se-á de entre indivíduos vinculados à administração local, regional ou central, com observância das regras no mesmo previstas.
Art. 5.º - 1 - Sempre que os municípios careçam de pessoal especializado deverão, preferencialmente, recorrer à assessoria dos departamentos técnicos competentes dependentes do Governo Regional.
2 - A assessoria técnica do Governo poderá ser ampliada segundo modalidades a acordar caso a caso, comparticipando os municípios beneficiários e a administração regional no aumento de despesas daí decorrentes.
Art. 6.º - 1 - A competência atribuída ao Ministério da Administração Interna pelos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 116/84 é cometida ao Governo Regional.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 116/84, não se consideram encargos com pessoal as despesas com incentivos para fixação estabelecidos ao abrigo do Decreto-Lei 45/84, de 3 de Fevereiro.
Art. 7.º - 1 - Os funcionários providos na categoria de chefe de secretaria transitam para a categoria de assessor autárquico independentemente de quaisquer formalidades ou deliberações, com efeitos desde 6 de Maio de 1984, inclusive, considerando-se a partir da mesma data aditados aos quadros dos municípios os lugares de assessor necessários.
2 - Nos municípios em que esteja vago o lugar de chefe de secretaria o desempenho das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 137.º do Código Administrativo e demais legislação será assegurado, até à reorganização dos serviços, pelo funcionário da secretaria de maior categoria ou, havendo mais de um da mesma categoria, pelo que for designado. O substituto terá direito à totalidade do vencimento atribuído ao chefe da secretaria substituído.
Art. 8.º Os funcionários municipais titulares de lugares do quadro geral administrativo que se encontram a desempenhar ou tenham desempenhado cargos do mesmo quadro em regime de interinidade consideram-se providos, a título definitivo, nas categorias que venham ocupando, ou tenham ocupado, desde que contem mais de 1 ano de bom e efectivo serviço nas mesmas à data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 9.º Poderá ser estruturado e ministrado na Região um curso de administração semelhante ao do Centro de Estudos e Formação Autárquica, em moldes a regulamentar por portaria do Governo, tendo em conta a especificidades regionais, cujo diploma é equiparado para todos os efeitos legais ao do curso conferido pelo CEFA.
Art. 10.º A aplicação à Região Autónoma do diploma regulamentar referido no artigo 15.º do Decreto-Lei 116/84 depende de decreto regulamentar regional.
Art. 11.º Até publicação de legislação em contrário não é permitida a admissão de pessoal para além dos seus quadros nas autarquias da Região Autónoma da Madeira.
Art. 12.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, n.º 1.
Aprovado em sessão plenária em 5 de Março de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 22 de Março de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.