Decreto Legislativo Regional 6/92/M
Alteração do limite legal dos encargos com o pessoal contratado ao serviço das autarquias locais da Região
O Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, que revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais, na redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 15/85/M, de 28 de Junho, determina no seu artigo 10.º, n.º 1, que as despesas efectuadas com o pessoal do quadro não poderão exceder 60% das receitas correntes do ano económico anterior ao respectivo exercício.
Por seu turno, o n.º 2 do referido preceito impõe que as despesas com o pessoal pago pela rubrica «Pessoal em qualquer outra situação» não poderão ultrapassar 25% do limite dos encargos referidos no número anterior.
Na adaptação à Região daquele decreto-lei, o Decreto Legislativo Regional 15/85/M manteve inalterados aqueles limites, acrescentando apenas no n.º 2 do seu artigo 6.º que, para efeitos do disposto no artigo 10.º do citado decreto-lei, não se consideram encargos com o pessoal as despesas com incentivos para fixação estabelecidos ao abrigo do Decreto-Lei 45/84, de 3 de Fevereiro.
Sucede, porém, que nalgumas autarquias da Região as despesas com o pessoal pago pela rubrica «Pessoal em qualquer outra situação» estão em vias de ultrapassar 25% do limite dos encargos referidos no n.º 1 do artigo 10.º do referido decreto-lei.
Essa situação fica a dever-se a factores de natureza diversa, mas que, basicamente, se prendem com o facto de a população, a nível da Região, se distribuir por uma área geográfica muito diferenciada em termos orográficos, o que implica a necessidade de recorrer, de forma premente e acentuada, à contratação de pessoal operário, qualificado ou não, para a satisfação de necessidades básicas dos municípios nos domínios do saneamento básico, limpeza de arruamentos, recolha, tratamento e transporte de lixos, abertura e conservação de arruamentos, manutenção e expansão de zonas verdes e áreas ajardinadas, etc.
A violação do referido limite legal é susceptível de implicar a recusa de visto da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas em todos os contratos a ele sujeitos, com todas as consequências legais daí advenientes e, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, é considerada ilegalidade grave, constituindo fundamento para a dissolução do órgão ou órgãos responsáveis por tal facto.
Por seu turno, o integral cumprimento das normas citadas conduziria, em última instância, ao despedimento de algumas centenas de trabalhadores, situação considerada inadmissível não só pelas nefastas consequências sociais que acarretaria como também pelo facto de não ser possível prescindir da colaboração dos referidos trabalhadores, sob pena da impossibilidade de prestação eficaz dos serviços públicos supramencionados, bem como da continuação de importantes obras em curso co-financiadas por fundos comunitários.
Considerandos também, que não é possível resolver a situação dos trabalhadores contratados mediante a sua integração nos quadros das respectivas autarquias, dado que o limite dos respectivos encargos, na maioria dos casos, se encontra praticamente esgotado, urge adoptar mecanismos que permitam ultrapassar o impasse.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 15/85/M, de 28 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1- A competência atribuída ao Ministério da Administração Interna pelos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 116/84 é cometida ao Governo Regional.
2 - O limite a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, é fixado em 40%.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, não se consideram encargos com pessoal as despesas com incentivos para fixação estabelecidos ao abrigo do Decreto-Lei 45/84, de 3 de Fevereiro.
Art. 2.º O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991.
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária de 11 de Fevereiro de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 4 de Março de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.