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Decreto Regulamentar Regional 6/87/M, de 31 de Março

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Sumário

Cria novos lugares de chefia no quadro da Câmara Municipal do Funchal.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6/87/M

Criação de novos lugares de chefia no quadro da Câmara Municipal do

Funchal

1. O Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, e a Lei 44/85, de 13 de Setembro, adaptados à Região pelo Decreto Legislativo Regional 15/85/M, de 28 de Junho, regulamentam a organização dos municípios. Este último diploma transfere para o Governo Regional as competências que o decreto-lei e a lei atrás citados atribuem ao Ministro da Administração Interna.

2. A cidade do Funchal, sendo capital de uma região autónoma insular, não beneficia, portanto, da proximidade da infra-estrutura de outras cidades, nomeadamente no que concerne a obras públicas e particulares e saneamento básico, como também não beneficiam os serviços municipalizados.

3. Sendo o Funchal um centro de turismo importante, o aproveitamento de acessos ao mar é extremamente sensível, necessitando, portanto, de uma atenção muito especial, nomeadamente o Complexo Balnear do Lido.

4. O sector de abastecimento ao público, nomeadamente a gestão dos mercados e feiras, exige satisfação das condições de higiene e salubridade crescentes, que importa satisfazer.

Assim:

No uso das competências conferidas pelo Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, Lei 44/85, de 13 de Setembro, e Decreto Legislativo Regional 15/85/M, de 28 de Junho, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São criados na Câmara Municipal do Funchal os lugares de director municipal, director do Complexo Balnear do Lido e director de mercados e feiras.

Art. 2.º As funções e remunerações do lugar de director municipal são as estabelecidas pelo Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril.

Art. 3.º As funções e remunerações dos lugares de director do Complexo Balnear do Lido e de director de mercados e feiras são as de chefe de repartição, estabelecidas pelo Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril.

Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Fevereiro de 1987.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 4 de Março de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/03/31/plain-17731.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-28 - Decreto Legislativo Regional 15/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aplica e adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, que revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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