Despacho Normativo 38/99
O n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, dispõe que «poderá o Governo colaborar com os municípios e com as freguesias no sentido de dotar estas últimas de instalações adequadas ao respectivo funcionamento, sob a forma e de acordo com os critérios legalmente definidos».
A situação quanto ao apoio financeiro do Governo às 4037 freguesias do continente é a seguinte:
(ver quadro no documento original)
Há disponibilidades orçamentais para uma nova atribuição de subsídios destinados ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia, tendo em vista dotar as autarquias constantes da última coluna do quadro acima das indispensáveis condições de dignidade e operacionalidade no seu funcionamento.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 16.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, determina-se o seguinte:
1 - São financiadas, nos termos do presente despacho normativo, as 62 freguesias que constam dos quadros I e II em anexo.
2 - O limite máximo da verba a processar por freguesia é:
a) Nas freguesias com menos de 2500 eleitores - 6000 contos;
b) Nas freguesias com 2500 ou mais eleitores e menos de 5000 - 7500 contos;
c) Nas freguesias com 5000 ou mais eleitores - 9000 contos.
3 - O regime das transferências será o seguinte:
a) Será paga, a título de adiantamento, uma prestação inicial, no valor de 35% do subsídio:
I) No ano em curso, às freguesias constantes do quadro I em anexo;
II) No mês de Janeiro do ano de 2000, no prolongamento do ano económico de 1999, às freguesias constantes do quadro II;
b) O restante será processado em duas prestações, uma intercalar e outra final, sendo a primeira do valor de 75% do saldo então existente e a última do valor remanescente;
c) A prestação intercalar será paga contra a apresentação de declaração assinada pelo presidente da câmara municipal, justificando o dispêndio do montante a título de adiantamento, com expressa menção aos documentos comprovativos da despesa feita por empreitada ou administração directa;
d) A última prestação será sempre paga contra a apresentação de declaração assinada pelo presidente da câmara municipal, justificativo do dispêndio global efectuado e comprovativo da conclusão das obras, com expressa menção aos documentos comprovativos da despesa feita por empreitada ou administração directa;
e) No caso de o subsídio se destinar à aquisição de edifício, as prestações intercalar e final darão origem a um único processamento, contra a apresentação de cópia da escritura de aquisição ou do contrato-promessa de compra e venda, de acordo com o valor de aquisição e o limite máximo do subsídio atribuído.
4 - A Direcção-Geral das Autarquias Locais acompanha todo o processo e coordena e promove os pagamentos devidos, nos termos do presente despacho normativo.
Ministério do Equipamneto, do Planeamento e da Administração do Território, 30 de Julho de 1999. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.
QUADRO I
Relação das freguesias a que se refere o ponto I) da alínea a) do n.º 3
(ver quadro no documento original)
QUADRO II
Relação das freguesias a que se refere o ponto II) da alínea a) do n.º 3
(ver quadro no documento original)