Decreto 29/93
de 18 de Setembro
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 14-B/85, de 10 de Julho;
Considerando o disposto no artigo 69.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março:
Nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. As eleições gerais dos órgãos representantivos das autarquias locais realizar-se-ão no dia 12 de Dezembro de 1993, em todo o território nacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro.
Assinado em 16 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.