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Declaração DD871, de 30 de Junho

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto Lei nº 100/84 da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério da Administração Interna, que revê a Lei 79/77, de 25 de Outubro, no sentido do reforço das atribuições das autarquias locais e da competência dos respectivos orgãos.

Texto do documento

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 100/84, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 75, de 29 de Março de 1984, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 37.º, n.º 1, onde se lê «por sua própria iniciativa quando a mesa assim o deliberar» deve ler-se «por sua própria iniciativa, quando a mesa assim o deliberar».

No artigo 39.º, n.º 1, alínea b), onde se lê «Elaborar e aprovar o regime» deve

ler-se «Elaborar e aprovar o regimento».

No artigo 97.º, n.º 1, onde se lê «São revogados os artigos 1.º a 81.º e 97.º a 115.º da Lei 79/77, de 25 de Outubro» deve ler-se «São revogados os artigos 1.º a 81.º e 94.º a 115.º da Lei 79/77, de 25 de Outubro».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Junho de 1984. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/06/30/plain-92382.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Lei 79/77 - Assembleia da República

    Define as atribuições e competências das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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