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Despacho Normativo 64/97, de 25 de Outubro

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Sumário

Estabelece normas relativas à nova atribuição de verbas e actualização dos montantes atribuidos e ainda não pagos incluídos no programa "Sedes de Juntas de Freguesia".

Texto do documento

Despacho Normativo 64/97
O n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, dispõe que «poderá o Governo colaborar com os municípios e com as freguesias no sentido de dotar estas últimas de instalações adequadas ao respectivo funcionamento, sob a forma e de acordo com os critérios legalmente definidos». Até ao momento foram apoiadas, ao abrigo daquele preceito legal, 3284 das 4037 freguesias do continente, havendo ainda 725 que carecem de edifício sede condigno.

Verifica-se, assim, que, apesar de o programa em causa levar já mais de década e meia de execução, é ainda significativo o número de freguesias carenciadas. Esta situação deve-se à insuficiência dos meios orçamentais que têm sido afectos ao programa. Tal insuficiência de recursos financeiros é também responsável pela não actualização adequada dos valores que têm constituído os limites máximos dos subsídios a atribuir às juntas de freguesia.

O Governo tem, por isso, consciência da necessidade de um esforço acrescido para não se protelar por muito mais tempo a conclusão do programa em causa.

Relativamente a 436 das 725 freguesias atrás referidas, as assembleias municipais indicaram ao Governo a respectiva prioridade de financiamento para o corrente mandato autárquico.

Há disponibilidades orçamentais para uma nova atribuição de subsídios destinados ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia, tendo em vista dotar este nível autárquico das indispensáveis condições de dignidade e operacionalidade no seu funcionamento.

O presente despacho normativo visa a concretização dessa atribuição, contemplando um conjunto de 269 freguesias, correspondentes, em cada município, a 50% das carenciadas, tendo como limite as freguesias relativamente às quais foi indicada, pelas respectivas assembleias municipais, a prioridade de financiamento para o mandato autárquico em curso.

Para além disso, a partir da entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado, terá lugar uma adequada actualização dos valores limites máximos dos subsídios destinados à construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia, com efeitos não só nas atribuições futuras mas abrangendo igualmente, de forma proporcional, os saldos existentes das atribuições feitas anteriormente.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, determina-se o seguinte:

1 - São financiadas, nos termos do presente despacho, as 269 freguesias que constam do quadro anexo.

2 - O limite máximo da verba a processar por freguesia é de 3800 contos, indo, porém, até 4900 contos no caso de freguesias com 5000 ou mais eleitores.

3 - Com efeitos a partir da data de entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1998, os saldos que nesse momento ainda não tenham sido processados em favor das juntas de freguesia são actualizados proporcionalmente aos seguintes novos valores máximos, que passam a vigorar a partir da referida data:

a) Freguesias com menos de 2500 eleitores 4000 contos;
b) Freguesias com 2500 ou mais eleitores e menos de 5000 - 5000 contos;
c) Freguesias com 5000 ou mais eleitores - 6000 contos.
4 - As transferências das verbas concedidas a cada freguesia são efectuadas de acordo com o seguinte escalonamento:

a) 1.ª prestação - 20% da verba máxima a conceder à freguesia, de imediato;
b) 2.ª prestação - mais 60%, mediante a apresentação pela junta de freguesia de termo de responsabilidade, assinado pelo presidente da câmara municipal respectiva, justificando o dispêndio dos 20% recebidos;

c) 3.ª prestação - os restantes 20%, contra a apresentação de idêntico termo de responsabilidade, justificativo do dispêndio global efectuado e comprovativo do término da obra;

d) No caso de o subsídio se destinar à aquisição de edifício, não se aplica o estipulado nas alíneas b) e c), havendo lugar apenas a uma segunda prestação de 80%, contra a apresentação de cópia da escritura de aquisição ou de contrato-promessa de compra e venda, de acordo com o valor de aquisição e os limites máximos estabelecidos no n.º 2.

5 - A Direcção-Geral da Administração Autárquica acompanha todo o processo e coordena e processa os pagamentos devidos, nos termos do presente despacho normativo.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, 6 de Outubro de 1997. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.


Quadro a que se refere o n.º 1
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52-C/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1997.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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