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Decreto-lei 217/88, de 27 de Junho

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Sumário

Simplifica a passagem de certidões e atestados pelas autoridades administrativas.

Texto do documento

Decreto-Lei 217/88

de 27 de Junho

Para a instrução de numerosos processos administrativos é por vezes necessária, por força da lei, de regulamento ou por simples uso dos serviços, a apresentação de certidões ou atestados emitidos pelas autoridades administrativas, nos termos do artigo 257.º do Código Administrativo e ao abrigo das alíneas f) e q) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março.

Nos termos do mencionado artigo 257.º do Código Administrativo, os atestados relativos à residência, vida e situação económica são assinados pelo presidente da junta de freguesia, precedendo deliberação deste órgão autárquico. No caso de os vogais da junta não deterem conhecimento directo dos factos a atestar, a deliberação é tomada com base nas informações, constantes de documento, de dois eleitores inscritos no respectivo recenseamento ou de dois comerciantes estabelecidos na freguesia.

Na generalidade dos casos, verifica-se que as informações prestadas pelos interessados são confirmadas por dois comerciantes ou por dois eleitores residentes na freguesia. Trata-se, portanto, da admissão de prova testemunhal, não significando o atestado passado nestes termos que as autoridades administrativas tenham conhecimento pleno e directo dos factos a atestar, o que implica que a prova assim produzida seja de apreciação livre.

Constituindo objectivo do Governo, na área da modernização administrativa, a simplificação de procedimentos por forma a não onerar, com a exigência de documentos desnecessários, a vida dos cidadãos, pretende-se com o presente diploma alterar o regime vigente quanto àquela matéria, admitindo que, sem sujeição a forma especial, possa ser produzida prova dos factos a atestar, mediante a apresentação de testemunhas ou de declaração dos interessados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos, bem como os termos de identidade e justificação administrativa, passados pelas juntas de freguesia, nos termos das alíneas f) e q) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, devem ser emitidos desde que qualquer dos membros do respectivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento directo dos factos a atestar.

2 - Não havendo conhecimento directo, a prova dos factos referidos pode ser efectuada por testemunho ou mediante declaração do próprio.

3 - Nos casos de urgência, o presidente da junta pode passar os atestados a que se refere este diploma independentemente de prévia deliberação da junta.

Art. 2.º - 1 - Não está sujeita a forma especial a produção de qualquer das provas referidas no artigo anterior, devendo, quando orais, ser reduzidas a escrito pelo funcionário que as receber e confirmadas mediante assinatura de quem as apresentar.

2 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.

Art. 3.º - 1 - A certidão de pobreza ou indigência que contenha referência à residência do interessado faz prova plena desse facto e dispensa a junção no mesmo processo de atestado de residência.

2 - O disposto nos artigos anteriores não prejudica, quanto à prova de residência, a apresentação de cartão de cidadão eleitor, nos termos e condições fixados no Decreto-Lei 149/87, de 30 de Março.

Art. 4.º O § 7.º do artigo 256.º do Código Administrativo passa a ter a seguinte redacção:

§ 7.º As certidões de indigência podem ser substituídas por atestados passados pelo presidente da junta.

Art. 5.º São revogados o artigo 257.º do Código Administrativo e o artigo 4.º do Decreto-Lei 149/87, de 30 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 9 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/06/27/plain-17168.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-30 - Decreto-Lei 149/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite que, quando da instrução de processos administrativos, o atestado de residência possa ser substituído pela apresentação do cartão de eleitor.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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