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Despacho Normativo 133/92, de 7 de Agosto

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Sumário

Atribui subsídios destinados à construção de sedes de juntas de freguesia em 151 freguesias.

Texto do documento

Despacho Normativo 133/92
Dando continuidade ao programa que o Governo tem vindo a desenvolver para apoio financeiro à construção de sedes de juntas de freguesia, tendo em vista dotar este nível autárquico das indispensáveis condições de dignidade e operacionalidade no seu funcionamento, foi para o efeito inscrita no Orçamento do Estado para o ano de 1992 uma verba de 450000 contos.

Até ao momento tem sido efectuada a liquidação do montante disponível da referida verba, por conta de compromissos assumidos em anos anteriores, verificando-se agora uma conjuntura orçamental favorável a nova atribuição de subsídios.

O presente despacho normativo vem dar concretização a essa atribuição, sempre no respeito pelas prioridades definidas pelas respectivas assembleias municipais, contemplando todas as freguesias situadas em 1.º lugar nas listas aprovadas e, adicionalmente, outras freguesias em número proporcional às carências demonstradas.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 17.º da Lei 2/92, de 9 de Março, e do n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, determina-se o seguinte:

1 - São financiadas, nos termos do presente despacho, 151 freguesias, relacionadas no quadro anexo.

2 - O limite máximo da verba a processar por freguesia será de 3000 contos, indo, porém, até 4000 contos, no caso de freguesias com 5000 ou mais eleitores.

3 - As transferências das verbas concebidas a cada freguesia serão efectuadas de acordo com o seguinte escalonamento:

a) 1.ª prestação - 25% da verba máxima a conceder à freguesia, de imediato;
b) 2.ª prestação - mais 60%, mediante a apresentação pela junta de freguesia de termo de responsabilidade, assinado pelo presidente da câmara municipal respectiva, justificando o dispêndio dos 25% recebidos;

c) 3.ª prestação - os restantes 15%, contra a apresentação de idêntico termo de responsabilidade, justificativo do dispêndio global efectuado e comprovativo do término da obra;

d) No caso de o subsídio se destinar à aquisição de edifício, não se aplica o estipulado nas alíneas b) e c), havendo lugar apenas a uma 2.ª prestação de 75% contra a apresentação de cópia da escritura de aquisição, ou de contrato-pomessa de compra e venda, de acordo com o valor da aquisição e os limites máximos estabelecidos no n.º 2.

4 - A Direcção-Geral da Administração Autárquica acompanhará todo o processo e coordenará e processará os pagamentos devidos, nos termos do presente despacho normativo.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território, 20 de Julho de 1992. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.


Quadro a que se refere o n.º 1 do Despacho Normativo 133/92
Aveiro:
Águeda - Valongo do Vouga.
Anadia - Mogofores.
Arouca - Cabreiros.
Santa Maria da Feira:
Espargo.
Fornos.
Oliveira de Azeméis - Ossela.
Vale de Cambra - Vila Cova de Perrinho.
Beja:
Mértola - São Sebastião dos Carros.
Odemira - Zambujeira do Mar.
Serpa - Vila Verde de Ficalho.
Braga:
Barcelos:
Rio Covo (Santa Eugénia).
Bastuço (Santo Estevão).
Galegos (São Martinho).
Chavão.
Tamel (Santa Leocádia).
Braga:
Ruilhe.
Tenões.
Cabeceiras de Basto - Faia.
Celorico de Basto - Ribas
Esposende - Gandra.
Fafe - Arnozela.
Guimarães:
Caldas de Vizela (São Miguel).
Caldas de Vizela (São João).
Barco.
Gandarela.
Povoa de Lanhoso:
Travassos.
Esperança.
Terras de Bouro - Covide.
Vila Nova de Famalicão:
Delães.
Gavião.
Vila Verde:
Oriz (São Miguel).
Oris (Santa Marinha).
Passó.
Bragança:
Bragança - Alfaião.
Carrazeda de Ansiães - Zedes.
Macedo de Cavaleiros:
Cortiços.
Vilarinho de Agrochão.
Mirandela - Avantos.
Mogadouro:
Sanhoane.
Vale da Madre.
Torre de Moncorvo - Urros.
Vila Flor - Assares.
Vimioso - Vilar Seco.
Vinhais:
Vilar de Lomba.
Candedo.
Castelo Branco:
Covilhã:
Aldeia do Souto.
Cantar-Galo.
Verdelhos.
Fundão:
Alcaide.
Aldeia Nova do Cabo.
Idanha-a-Nova - Aldeia de Santa Margarida.
Coimbra:
Arganil - Arganil.
Cantanhede - Covões.
Coimbra:
Vil de Matos.
Antuzede.
Figueira da Foz - Maiorca.
Montemor-o-Velho - Montemor-o-Velho.
Oliveira do Hospital - Oliveira do Hospital.
Pampilhosa da Serra - Vidual.
Penacova - Travanca do Mondego.
Tábua - Mouronho.
Évora:
Arraiolos - Arraiolos.
Montemor-o-Novo - Cortiçadas de Lavre.
Portel - Oriola.
Faro:
Silves - Silves.
Guarda:
Aguiar da Beira - Eirado.
Almeida:
Amoreira.
Porto de Ovelha.
Celorico da Beira - Casas do Soeiro.
Fornos de Algodres - Vila Chã.
Gouveia - Freixo da Serra.
Guarda:
Albardo.
Pega.
Meda - Marialva.
Sabugal:
Ruivós.
Rendo.
Seia - Sandomil.
Trancoso:
Souto Maior.
Cotimos.
Vila Nova de Foz Côa - Muxagata.
Leiria:
Caldas da Rainha - Santo Onofre.
Leiria:
Memória.
Chainça.
Pombal - Guia.
Porto de Mós - Alcaria.
Lisboa:
Alenquer - Ribafria.
Azambuja - Vila Nova da Rainha.
Lisboa - Marvila.
Loures - Fanhões.
Lourinhã - Santa Bárbara.
Vila Franca de Xira - Vialonga.
Porto:
Amarante:
Travanca.
Cepelos.
Gatão.
Baião - Tresouras;
Felgueiras - Borba de Godim.
Gondomar:
Foz do Sousa.
São Pedro da Cova.
Lousada - Ordem.
Marco de Canaveses:
Penha Longa.
Rosem.
Paredes - Sobrosa.
Penafiel:
Novelas.
Canelas.
Póvoa de Varzim - Rates.
Vila do Conde - Arcos.
Vila Nova de Gaia - Mafamude.
Santarém:
Abrantes - São Miguel de Rio Torto.
Chamusca - Ulme.
Coruche - Santana do Mato.
Ferreira do Zêzere - Pias.
Ourém - Seiça.
Santarém - Abitureiras.
Tomar - Madalena.
Setúbal:
Almada - Caparica.
Viana do Castelo:
Arcos de Valdevez:
Vilela.
Tabaçô.
Monção - Abedim.
Paredes de Coura - Castanheira.
Ponte da Barca - Grovelas.
Ponte de Lima:
Mato.
Renfufe.
Valença - São Pedro da Torre.
Viana do Castelo - Carvoeiro.
Vila Nova de Cerveira - Cornes.
Vila Real:
Alijó - Vila Chã.
Boticas - Cerdedo.
Chaves - Sanfins.
Montalegre:
Contim.
Covelo do Gerês.
Peso da Régua - Covelinhas.
Sabrosa - Paradela de Guiães.
Valpaços - Nozelos.
Vila Pouca de Aguiar - Valoura.
Vila Real - Vila Cova.
Viseu:
Armamar - São Martinho das Chãs.
Castro Daire - Cujó.
Cinfães - Alhões.
Mangualde - Mesquitela.
Moimenta da Beira - Baldos.
Penalva do Castelo - Esmolfe.
Penedono - Penedono.
Resende - São João de Fontoura.
São João da Pesqueira - Soutelo do Douro.
São Pedro do Sul - Candal.
Sátão - Forles.
Sernancelhe - Arnas.
Tabuaço - Pinheiros.
Tondela - Castelões;
Viseu - Couto de Baixo.
Vouzela - Queirã.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-09 - Lei 2/92 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1992

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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