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Resolução do Conselho de Ministros 134/96, de 27 de Agosto

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Sumário

Ratifica o Plano Director Municipal de Sobral de Monte Agraço.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/96
A Assembleia Municipal de Sobral de Monte Agraço aprovou, em 10 de Novembro de 1995, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a câmara municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Sobral de Monte Agraço com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:

Do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento, dado que, ao dispor que o licenciamento de obras em violação do Plano Director Municipal é anulável, contraria a alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro;

Do disposto no artigo 57.º do Regulamento do Plano, por se tratar de matéria da exclusiva competência do município.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

O Plano Director Municipal de Sobral de Monte Agraço foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Sobral de Monte Agraço.
2 - Excluir da ratificação o n.º 2 do artigo 2.º e o artigo 57.º do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Maio de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


(ver documento original)

Regulamento do Plano Director Municipal de Sobral de Monte Agraço
TÍTULO I
Disposições gerais, constituição e definições
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limites do concelho de Sobral de Monte Agraço, em toda a sua extensão, abrangida pelo Plano Director Municipal de Sobral de Monte Agraço, adiante designado abreviadamente PDMSMA.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação e regime
1 - O PDMSMA tem a natureza de regulamento administrativo.
2 - O licenciamento de obras em violação do PDMSMA é anulável nos termos do n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

3 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMSMA, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

4 - De acordo com a alínea l) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, estão sujeitos a demolição as obras e a embargo os trabalhos executados com violação das disposições do PDMSMA.

5 - O presente Regulamento é indissociável da planta de ordenamento, à escala de 1:25000, e das plantas de ordenamento das áreas urbanas de Sobral de Monte Agraço e de Sapataria e Pêro Negro, à escala de 1:2000, onde se identificam e delimitam as classes de espaços, e da planta de condicionantes, onde se identificam e delimitam as servidões, as restrições de utilidade pública, a Reserva Agrícola Nacional (RAN) e a Reserva Ecológica Nacional (REN).

CAPÍTULO II
Constituição e definições
Artigo 3.º
Constituição
O PDMSMA é constituído pelos seguintes elementos:
Peças escritas
Volume I - Regulamento do PDM de Sobral de Monte Agraço;
Volume II - Relatório descritivo e propositivo do PDM de Sobral de Monte Agraço;

Volume III - Elementos anexos ao Plano.
Peças desenhadas
F.1 - Planta de ordenamento - escala de 1:125000;
F.2 - Planta de condicionantes - escala de 1:25000;
F.3 - Planta de ordenamento da área urbana de Sobral de Monte Agraço - escala de 1:2000;

F.4 - Planta de ordenamento da área urbana de Sapataria + Pêro Negro - escala de 1:2000;

C.1.1 - Planta de enquadramento - escala de 1:250000;
C.1.2 - Planta de enquadramento - escala de 1:50000;
A.1 - Planta da rede hidrográfica - escala de 1:25000;
A.2 - Planta da estrutura da paisagem - escala de 1:25000;
A.3 - Planta da ocupação do solo/DRARO - escala de 1:25000;
A.4 - Planta da REN - situação existente - escala de 1:25000;
A.5 - Planta da REN - diferenciação dos ecossistemas - escala de 1:25000;
A.6 - Planta da REN - proposta de exclusão - escala de 1:25000;
A.7 - Planta da REN - proposta final - escala de 1:25000;
A.8 - Planta da RAN - situação existente - escala de 1:25000;
A.9 - Planta da RAN - proposta de desanexação - escala de 1:25000;
A.10 - Planta da RAN - proposta final - escala de 1:25000;
A.11 - Planta da situação existente - escala de 1:25000;
A.12 - Planta da situação existente estrutura urbana - escala de 1:25000;
A.13 - Planta da potencialidade agrária - escala de 1:25000.
Artigo 4.º
Definições
1 - As definições dos conceitos utilizados são as estabelecidas na legislação em vigor, designadamente no regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, no regime jurídico dos loteamentos urbanos e na demais legislação específica referenciada no texto.

2 - Além das definições estabelecidas na legislação em vigor, são estabelecidas as seguintes no âmbito do Regulamento do PDMSMA:

a) Classe de espaço - área com uso geral dominante, como tal regulamentada através de disposições específicas no presente Regulamento, identificada e delimitada na planta de ordenamento. As definições das classes de espaço são estabelecidas no título II;

b) Categoria de espaço - subdivisão da classe de espaço correspondente a área com uso diferenciado dentro do uso geral dominante da classe de espaço a que pertence, como tal regulamentada através de disposições específicas no presente Regulamento. As definições das categorias de espaço são estabelecidas no título II;

c) Perímetro urbano - linha poligonal fechada implantada no terreno que delimita pelo exterior a área urbana, representada na planta de ordenamento e na planta da área urbana, quando exista; nos casos em que a implantação no terreno do perímetro urbano suscite dúvidas, observar-se-á o estabelecido no artigo 62.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, tendo em consideração que o perímetro urbano é determinado pelo conjunto das classes de espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial que seja contíguo:

d) Área urbana - conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos possuindo vias públicas pavimentadas, servida por todas ou algumas redes de infra-estruturas urbanísticas - abastecimento domiciliário de água, drenagem de esgoto, recolha de lixos, iluminação pública, electricidade, telecomunicações, gás -, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transportes colectivos, equipamentos públicos, comércio, actividades e serviços; corresponde ao conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial contíguo;

e) Densidade global máxima - valor máximo admitido para o quociente entre o total do número de fogos, ou equivalente, e a área urbanizada ou urbanizável regulamentada em que se implantam, referida em fogos/hectare ou equivalente;

f) Densidade líquida máxima - valor máximo para o quociente entre o total do número de fogos, ou equivalente, e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida pelo eixo dos arruamentos envolventes ou pelo limite da parcela quando aquelas não existam, referida em fogos/hectare ou equivalente;

g) Índice de ocupação ou de implantação máxima - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea f), referido em percentagem;

h) Índice de utilização ou de construção máxima - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios construídos acima e abaixo do nível do terreno - com exclusão das áreas vinculadas a estacionamento - e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea f), referido em percentagem;

i) Índice volumétrico máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea f), referido em m3/m2;

j) Índice de impermeabilização - valor máximo admitido para o quociente entre o total de área de terreno pavimentada, incluindo arruamentos e estacionamentos não revestidos, e a área da parcela de terreno a que se refere, medida pelo seu limite, em percentagem;

k) Número de pisos máximo - número máximo de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, em condições legais de utilização;

l) Lugar de estacionamento - área não edificada de domínio público afecta em exclusivo a estacionamento de veículo, servida por arruamento público, ou área de domínio privado afecta em exclusivo a essa utilização, com as dimensões estabelecidas na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

TÍTULO II
Classes e categorias de espaço
CAPÍTULO I
Classes e categorias de espaço
Artigo 5.º
Classes de espaço
1 - Para a área do concelho de Sobral de Monte Agraço são constituídas classes de espaço estabelecidas em função dos usos dominantes e preferenciais do solo e cujos limites são definidos nas plantas de ordenamento.

2 - São as seguintes as classes de espaço constituídas no PDMSMA:
a) Espaço urbano;
b) Espaço urbanizável;
c) Espaço industrial;
d) Espaço agrícola;
e) Espaço florestal;
f) Espaço-canal de infra-estrutura;
g) Espaço cultural.
Artigo 6.º
Categorias de espaço
1 - As classes de espaço com o uso geral dominante diferenciado em várias áreas subdividem-se em categorias de espaço, conforme se refere nos capítulos específicos, e cujos limites são definidos na planta de ordenamento, com excepção das categorias dos espaços urbano e urbanizável das áreas urbanas da vila de Sobral de Monte Agraço, Pêro Negro e Sapataria, cujos limites são definidos nas plantas de ordenamento dessas áreas urbanas.

2 - São as seguintes as categorias de espaço em que se subdividem as classes de espaço constituídas no PDMSMA:

a) Espaço urbano:
a.1) Área urbanizada mista;
a.2) Área urbanizada habitacional;
a.3) Área urbanizada de equipamento;
a.4) Área urbanizada verde de protecção e enquadramento;
a.5) Área urbanizada verde agrícola;
b) Espaço urbanizável:
b.1) Área urbanizável mista;
b.2) Área urbanizável habitacional;
c) Espaço industrial:
c.1) Área industrial existente;
c.2) Área industrial proposta;
d) Espaço agrícola:
d.1) Área agrícola da RAN;
d.2) Área agrícola não incluída na RAN;
d.3) Área agro-pastoril
e) Espaço florestal:
e.1) Área de floresta de produção;
e.2) Área de mata e mato de protecção;
e.3) Área silvo-pastoril;
f) Espaço-canal de infra-estrutura:
f.1) Rede nacional de estradas;
f.2) Rede municipal de estradas e caminhos;
f.3) Rede ferroviária;
f.4) Rede geral de transporte de energia em AT;
f.5) Rede de saneamento básico - conduta adutora;
g) Espaço cultural.
CAPÍTULO II
Hierarquia das áreas urbanas
Artigo 7.º
Hierarquia das áreas urbanas
As áreas urbanas são, de acordo com o nível da sua hierarquização, as seguintes:

Nível I - vila de Sobral de Monte Agraço;
Nível II - Pêro Negro;
Nível III - Sapataria;
Nível IV:
Almargem;
Outeiro;
Santo Quintino;
Seramena;
C. Campos;
Monfalim;
Pontes Monfalim;
Bouco;
Godeis;
Paço;
Guia;
São Martinho;
Pé do Monte;
Vale de Vez;
Zibreira de Fetais;
Molhados;
Folgados;
Sabugos;
Martim Afonso;
Calçada;
Pinheiro;
Ponte Panasco;
Silveira;
Cachimbos;
Alqueidão;
Bispeira;
Gozundeira;
Chã;
Patameira;
Moitelas;
Serreira;
Casais;
Casais da Fonte;
Alcareia;
Fetais;
Freiria.
CAPÍTULO III
Espaço urbano
SECÇÃO I
Definição e caracterização
Artigo 8.º
Espaço urbano
1 - O espaço urbano é caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação urbana e densidade populacional, onde o solo se destina predominantemente a edificação.

2 - É constituído pelo conjunto coerente de edificações multifuncionais, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, destinado ao uso urbano, nele se englobando o espaço urbano já consolidado e em completamento ou a reabilitar, incluído no perímetro urbano de uma área urbana.

SECÇÃO II
Categorias de espaço urbano
Artigo 9.º
Categorias de espaço urbano
1 - No espaço urbano são consideradas as seguintes categorias de espaço, consoante o uso dominante diferenciado do solo, onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção:

a) Área urbanizada mista (UM) - correspondente à área central caracterizadora da área urbana e ainda ao espaço urbano onde se implanta, de forma mista, equipamento, comércio, serviço, habitação e áreas livres de utilização pública.

a1) Abrange as áreas urbanizadas mistas cartografadas nas plantas de ordenamento das áreas urbanas dos níveis I, II e III e as áreas urbanizadas do nível IV;

b) Área urbanizada habitacional (UH) - correspondente ao espaço urbano onde se implanta predominantemente habitação, equipamento e comércio local, ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizada.

b1) Abrange as áreas urbanizadas habitacionais cartografadas nas plantas de ordenamento das áreas urbanas dos níveis I, II e III;

c) Área urbanizada de equipamento (UE) - correspondente ao espaço urbano onde se implanta predominantemente equipamento, ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizada.

c1) Abrange as áreas urbanizadas de equipamento cartografadas nas plantas de ordenamento das áreas urbanas dos níveis I e III.

2 - No espaço urbano, além das categorias de espaço referidas no n.º 1, são ainda consideradas as seguintes, onde, para garantir o equilíbrio biofísico da área urbana em que se integram, não é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas, nem de edificações - com a excepção prevista na alínea b) - e consequentemente onde é interdito o licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção:

a) Área urbanizada verde de protecção e enquadramento (VP) - correspondente ao espaço urbano do domínio público ou privado para protecção e ou estabilização de: espaços-canais de infra-estruturas, encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados com valor ambiental e cultural e áreas afectadas no seu equilíbrio por factores de desiquilíbrio ou degradação.

a1) Abrange as áreas urbanizadas verde de protecção e enquadramento cartografadas nas plantas de ordenamento das áreas urbanas dos níveis I e III;

b) Área urbanizada verde agrícola (VA) - correspondente ao espaço urbano constituído do domínio privado para utilização agrícola complementar da população residente, onde se admite como excepção o licenciamento de edificação conforme o estabelecido nos artigos 29.º, 30.º e 31.º deste Regulamento.

b1) Abrange as áreas urbanizadas verdes agrícolas cartografadas nas plantas de ordenamento das áreas urbanas dos nível I e III.

3 - Considera-se compatível com a área urbanizada mista, habitacional ou de equipamento a actividade que não produza poluição do ar, poluição sonora, efluentes ou resíduos insalubres, tóxicos ou perigosos, concentração de tráfego ou estacionamento, movimentação de cargas e descargas e acções consideradas inconvenientes para o local.

Artigo 10.º
Zonamento das categorias de espaço urbano
1 - Consoante o grau de desenvolvimento e de integração na estrutura urbana, as categorias de espaço urbano são diferenciadas nas seguintes zonas correspondentes a áreas homogéneas bem caracterizadas e diferenciadas quanto ao seu desenvolvimento urbanístico:

a) Zona a preservar (P) - correspondente a zona com valor cultural, ambiental e urbano, incluindo as zonas de protecção referidas no n.º 2 do artigo 52.º, a sujeitar a estudos e regulamentos de protecção e salvaguarda, onde se deverá interditar o aumento significativo da área de pavimentos e da densidade populacional, bem como obstar à sua progressiva terciarização ou especialização funcional, e promover a sua revitalização.

a1) Abrange as zonas a preservar cartografadas nas plantas de ordenamento das áreas urbanas de Sobral de Monte Agraço, Pêro Negro e Sapataria e as zonas de protecção referidas no n.º 2 do artigo 52.º das áreas urbanas de Santo Quintino, Chã, Fetais, Freiria, Martim Afonso, Pontes de Monfalim, Sabugos, Paço, São Martinho, Serreira, Silveira, Patameira e Gozundeira;

b) Zona consolidada (C) - correspondente a zona com estrutura urbana bem caracterizada, onde é autorizada a construção nos espaços intersticiais ainda não preenchidos, com manutenção das características tipológicas, número de pisos, arruamentos, cérceas e volumetria predominantes na referida zona, não constituindo precedência a existência pontual de edifício(s) com altura superior à envolvente construída.

b1) Abrange as zonas consolidadas cartografadas nas plantas de ordenamento das áreas urbanas de Sobral de Monte Agraço, Pêro Negro, Sapataria e as áreas urbanizadas, não incluídas em zona a preservar, das áreas urbanas de Chã, Fetais, Freiria, Serreira, Almargem, Seramena e Martim Afonso;

c) Zona a reabilitar (R) - correspondente a zona com estrutura urbana mal definida, a sujeitar a acções que visem a sua consolidação, a satisfação das exigências básicas de habitabilidade, salubridade e segurança, a obtenção de situações regulamentares, e onde se pretende um enquadramento na área urbana que atenda ao tipo de construções existentes e à sua utilização dominante.

c1) Abrange as áreas urbanizadas, não incluídas em zona a preservar ou zona consolidada, das áreas urbanas dos níveis I, II, III e IV, com exclusão das áreas urbanas do nível IV referidas em b1).

2 - A Câmara Municipal, na construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações e no licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção, deve assegurar a coerente consolidação da estrutura urbana e a progressiva concretização das categorias de espaço e zonas das áreas urbanas através da aplicação das disposições do presente Regulamento.

SECÇÃO III
Disposições específicas
Artigo 11.º
Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano
1 - Quadro de caracterização:
(ver documento original)
2 - A área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um fogo, para referência, quando não se encontre caracterizada como fogo, é 100 m2 = 1 fogo.

3 - O número de cinco pisos no nível I só é admitido em áreas abrangidas por plano de urbanização ou plano de pormenor a ratificar.

4 - O número de três pisos no nível IV só é admitido quando inclui cave e ou sótão.

5 - Os máximos estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros l, 2 e 3 apenas são admitidos nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e nas operações de loteamento urbano com área igual ou superior a 1 ha, para os locais que disponham de boas condições de acessibilidade à rede urbana de transportes e onde se possam integrar de forma equilibrada o equipamento colectivo, o espaço verde público, os arruamentos e os estacionamentos requeridos.

a) Para as operações de loteamento urbano com área inferior a 1 ha e não abrangidas por PMOT, os máximos estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros 1, 2 e 3 são reduzidos pela aplicação do coeficiente 0,8.

6 - Na zona a preservar da área urbanizada da vila de Sobral de Monte Agraço, enquanto não for aprovado ou ratificado o correspondente plano de pormenor, a fim de incentivar a reconversão dos edifícios degradados e sem utilização aí localizados, permite-se que seja mantida na nova edificação a área de pavimentos das construções existentes a demolir, desde que sejam satisfeitos os demais limites estabelecidos no quadro n.º 1.

Artigo 12.º
Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbano
1 - A nova urbanização ou edificação deverá respeitar o alinhamento consolidado existente, sendo condicionada a constituição de corpos balançados sobre o alinhamento da via pública, manter a altura média e dominante das construções vizinhas e com elas harmonizar-se.

2 - É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou de edificação, nos terrenos cujo declive médio seja superior a 30/100, devendo essas áreas ser integradas em verde de protecção e enquadramento.

a) Exceptuam-se os licenciamentos para completamento das zonas a preservar ou consolidadas, condicionados à estabilização, consolidação e integração das áreas afectadas pelas obras.

3 - É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou edificação que pelo seu volume, configuração e localização provoquem um impacte negativo na paisagem ou limitem o campo visual em local singular e único para a sua contemplação.

4 - É interdito o licenciamento de estabelecimento industrial que ocupe uma área de terreno superior a 3 ha ou com um índice de impermeabilização superior a 0,60 da área do lote ou de estabelecimento insalubre, tóxico, incómodo ou perigoso.

Artigo 13.º
Programação dos equipamentos colectivos e espaços verdes públicos
1 - Como orientação para a elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor, a programação do equipamento colectivo e espaço verde público, cuja responsabilidade de promoção é da autarquia, deve observar:

a) O estabelecido em normas para programação de equipamentos colectivos e espaços verdes públicos, quanto à localização, dimensionamento e demais características urbanísticas;

b) A legislação aplicável;
c) A hierarquia das áreas urbanas;
d) A evolução e distribuição espacial da população;
e) A estrutura etária da população;
f) A rede de equipamentos colectivos existentes, sua interdependência e utilização;

g) O horizonte temporal do PDM;
h) O sistema de financiamento.
2 - No que se refere ao equipamento desportivo deverá ser observado o Despacho Normativo 78/85, de 21 de Agosto.

Artigo 14.º
Programação da superfície comercial
Como orientação para a elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor a programação da superfície comercial deve observar as seguintes normas, referidas ao conjunto da área urbana:

a) Área útil mínima da superfície comercial por fogo = 4,20 m2/fogo, sendo:
1,5 m2/fogo para estabelecimentos comerciais de abastecimento diário;
2,7 m2/fogo para estabelecimentos comerciais de abastecimento ocasional;
b) Área útil dos estabelecimentos comerciais:
Pequenas superfícies, 25 m2 a 200 m2/estabelecimento comercial (pequeno comércio a supermercado);

Médias superfícies, 200 m2 a 2000 m2/estabelecimento comercial ou 200 m2 a 3000 m2/conjunto de estabelecimentos comerciais;

c) Características de localização da superfície comercial:
c1) Área urbana da vila de Sobral de Monte Agraço:
Comércio retalhista de abastecimento diário e especializado (pequeno comércio, minimercado, supermercado e mercado);

Interdição de comércio grossista e de grande superfície comercial;
Localização em área urbanizada mista e área urbanizada habitacional;
c2) Outras áreas urbanas:
Comércio retalhista de abastecimento diário;
Interdição de comércio grossista e de grande superfície comercial;
Localização no centro urbano e vias urbanas principais, em área urbanizada mista e área urbanizada habitacional.

CAPÍTULO IV
Espaço urbanizável
SECÇÃO I
Definição e caracterização
Artigo 15.º
Espaço urbanizável
1 - O espaço urbanizável é caracterizado por poder vir a adquirir as características do espaço urbano no período de vigência do PDM.

2 - É constituído pela área de reserva para expansão a curto e médio prazos, incluída em perímetro urbano.

SECÇÃO II
Categorias de espaço urbanizável
Artigo 16.º
Categorias de espaço urbanizável
No espaço urbanizável são consideradas as seguintes categorias de espaço consoante o uso dominante diferenciado do solo, onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações, através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção:

a) Área urbanizável mista (uM) - correspondente ao espaço urbanizável onde se implanta, de forma mista, equipamento, comércio, serviço, habitação e áreas livres de utilização pública:

a1) Abrange as áreas urbanizáveis mistas cartografadas na planta de ordenamento da área urbana do nível I;

b) Área urbanizável habitacional (uH) - correspondente ao espaço urbanizável onde se implanta predominantemente habitação, equipamento e comércio local, ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizável:

b1) Abrange as áreas urbanizáveis habitacionais cartografadas nas plantas de ordenamento das áreas urbanas dos níveis I, II, III e as áreas urbanizáveis das áreas urbanas do nível IV.

Artigo 17.º
Zonamento das categorias de espaço urbanizável
1 - Consoante a prioridade de urbanização, as categorias do espaço urbanizável são diferenciadas nas seguintes zonas, constituindo áreas homogéneas, bem caracterizadas e diferenciadas quanto ao seu desenvolvimento urbanístico:

a) Zona programada (p) - correspondente às zonas do espaço urbanizável onde simultaneamente existam terrenos abrangidos por processos de loteamento urbano aprovados, ou com parecer de viabilidade, e disponham de infra-estruturas urbanísticas, ou da possibilidade técnica e económica para a sua implantação a curto prazo;

b) Zona não programada ou de reserva (n/p) - correspondente às zonas do espaço urbanizável não abrangidas pelas condições que caracterizam a zona programada.

2 - A Câmara Municipal na construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações e no licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção deve assegurar a coerente consolidação da estrutura urbana a partir da ocupação das zonas programadas.

SECÇÃO III
Disposições específicas
Artigo 18.º
Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbanizável
1 - Quadro de caracterização:
(ver documento original)
2 - Área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um fogo, quando não se encontre caracterizado como fogo, é 100 m2 = 1 fogo.

3 - Os limites mínimos e máximos estabelecidos nos parâmetros do n.º 2 (caracterização geral da edificação) para a) área mínima do lote, c) índice de ocupação máximo e d) índice de utilização máximo ou índice volumétrico máximo só se aplicam quando da constituição de lotes com logradouro privado.

4 - O número de cinco pisos no nível I só é admitido em áreas abrangidas por plano de urbanização ou plano de pormenor, a ratificar.

5 - O número de três pisos no nível IV só é admitido quando inclui cave e ou sótão.

6 - Aos limites estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros 1.1, 1.2 e 1.3 aplicam-se as disposições estabelecidas nos n.os 5 e 5 a) do artigo 11.º

7 - Nos lotes referidos em 2.1 e 2.2 é admitida a utilização alternativa para comércio, serviço ou mista, desde que utilize acessos independentes dos da habitação ou se localize no piso térreo.

Artigo 19.º
Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbanizável
Ao espaço urbanizável aplicam-se igualmente as normas gerais estabelecidas nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º

Artigo 20.º
Programação dos equipamentos colectivos e espaços verdes públicos
Ao espaço urbanizável aplicam-se igualmente as disposições do artigo 13.º
Artigo 21.º
Programação da superfície comercial
Ao espaço urbanizável aplicam-se igualmente as disposições do artigo 14.º
CAPÍTULO V
Espaço industrial
SECÇÃO I
Definição e caracterização
Artigo 22.º
Espaço industrial
O espaço industrial é caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, servido por vias de comunicação, estacionamentos, infra-estruturas de saneamento e de abastecimento com características e capacidades adequadas destinado à implantação de estabelecimentos e actividades industriais não integráveis em espaço urbano ou espaço urbanizável, bem como ainda armazéns, serviços e actividades de apoio ou induzidas e de grande superfície comercial.

SECÇÃO II
Categorias de espaço industrial
Artigo 23.º
Categorias de espaço industrial
1 - No espaço industrial são consideradas as seguintes categorias de espaço onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações, através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção, e ainda estabelecimentos e actividades industriais, através de licenciamento industrial:

a) Área industrial existente - correspondente à zona industrial de Espinheira, Seramena, Casais da Macieira, Molhados e Chãos;

b) Área industrial proposta - correspondente às áreas industriais propostas e a constituir em Espinheira, Seramena e Pêro Negro.

2 - Além das áreas industriais existentes e propostas referidas no n.º 1, existem licenciados estabelecimentos e actividades industriais no espaço agrícola e espaço florestal, que se mantêm como existentes.

3 - Poderão ser licenciados outros estabelecimentos e actividades industriais nos termos dos artigos 29.º e 30.º no espaço agrícola e dos artigos 35.º e 36.º no espaço florestal.

SECÇÃO III
Disposições específicas
Artigo 24.º
Parâmetros a observar
Na urbanização da área industrial proposta e no completamento da área industrial existente observam-se os seguintes parâmetros:

(ver documento original)
Artigo 25.º
Normas gerais a observar
Na área industrial proposta e no completamento da área industrial existente deverão ser estabelecidas zonas verdes de protecção e enquadramento com uma faixa mínima de 10 m e a dimensão e constituição adequada à protecção e minimização dos impactes negativos aí gerados e assegurado o tratamento dos efluentes, obedecendo a projectos de especialidade a licenciar pela CMSMA.

CAPÍTULO VI
Espaço agrícola
SECÇÃO I
Definição e caracterização
Artigo 26.º
Espaço agrícola
1 - O espaço agrícola é destinado no seu uso geral dominante à produção agrícola e pecuária.

2 - Abrange os solos de elevada aptidão agrícola, com características apropriadas à exploração cultural, os solos que através de investimentos fundiários obtenham essa aptidão, designadamente os abrangidos por obras de fomento agrícola, hidro-agrícola, pela implantação de sistemas de rega e de drenagem e ainda os solos que por qualidades intrínsecas ou localização particular tenham interesse para actividades agrícolas e pecuárias específicas.

SECÇÃO II
Categorias de espaço agrícola
Artigo 27.º
Categorias de espaço agrícola
1 - No espaço agrícola são consideradas as seguintes categorias de espaço:
a) Área agrícola da RAN - área destinada à produção agrícola e pecuária, submetida às disposições estabelecidas no regime jurídico da RAN, onde deverá ser garantido o objectivo de protecção do solo como recurso natural insubstituível, de fundamental importância para a sobrevivência, fixação e bem-estar das populações e para uma evolução equilibrada da paisagem;

b) Área agrícola não incluída na RAN - área preferencialmente destinada à produção agrícola mas não submetida ao regime jurídico da RAN;

c) Área agro-pastoril - área destinada à produção agrícola mas porque praticada em solos de menor capacidade de uso agrícola, mais vocacionada para o estabelecimento de pastagens melhoradas, conservação e renovação de prados, ou introdução de culturas forrageiras em rotação.

2 - No espaço agrícola abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.

a) Quando se verifique a sobreposição dos regimes da RAN e da REN, dever-se-ão assegurar as condições que permitam a manutenção das actividades tradicionais como uso preferencial dominante.

SECÇÃO III
Disposições específicas
Artigo 28.º
Unidades de cultura dos terrenos rústicos
1 - Os terrenos rústicos do concelho de Sobral de Monte Agraço estão de acordo com a legislação específica, sujeitos aos seguintes limites mínimos, para as unidades de cultura:

Terrenos de regadio, cultura hortícola - 0,50 ha;
Terrenos de regadio, cultura arvense - 2 ha;
Terrenos de sequeiro - 4 ha.
2 - Na área agrícola da RAN, os limites mínimos para as unidades de cultura correspondem ao dobro do fixado no n.º 1.

Artigo 29.º
Edificação no espaço agrícola
1 - No espaço agrícola não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento ou obra de urbanização.

2 - As disposições dos números seguintes deste artigo, quando as parcelas de terreno se localizam em área agrícola da RAN, aplicam-se sem prejuízo da observância do disposto no respectivo regime.

3 - É admitido, a título excepcional e sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação utilizada para habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes da mesma, que se considere indispensável para as utilizações referidas, bem como ainda de instalações para apoio à actividade agrícola e agro-pecuária.

a) A instalação de indústria de apoio e transformação de produtos agrícolas, de actividades susceptíveis de serem consideradas incómodas, perigosas ou tóxicas, de estabelecimento hoteleiro ou similar de hoteleiro, de equipamento colectivo, de grande superfície comercial, apenas é permitida em área agro-pastoril.

4 - A parcela de terreno onde se localiza a edificação a licenciar deve ter área igual ou superior a 1 ha e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN e regime hídrico.

5 - A edificação referida no n.º 3 deve observar ainda as seguintes disposições:

a) Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de construção 0,02 para habitação ou o índice de construção 0,10 para as demais edificações, incluindo habitação quando em conjunto;

b) Afastamento mínimo de 5 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de instalação;

c) Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;

d) Abastecimento de água e drenagem de águas residuais e seu tratamento previamente licenciados e assegurados por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas e estas forem autorizadas;

e) Efluentes das instalações pecuárias, agro-pecuárias e agro-industriais, tratados por sistema próprio;

f) Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRARNLVT;

g) Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequado à utilização pretendida;

h) Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequado à utilização pretendida;

i) Área global afecta à implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas não podendo exceder 0,10 da área global da parcela.

Artigo 30.º
Edificação em parcela de terreno servida por arruamento público
Caso a parcela de terreno seja servida, à data da publicação do PDMSMA, por arruamento público que disponha de redes públicas de iluminação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, as disposições a observar no licenciamento de edificação são as seguintes:

a) Área da parcela de terreno igual ou superior a 1000 m2;
b) Frente da parcela igual ou superior a 20 m;
c) Afastamento da edificação aos limites do terreno igual ou superior a 5 m;
d) Área bruta de construção máxima igual a 250 m2 para habitação e 500 m2 para as demais edificações, incluindo habitação quando em conjunto, e índice de ocupação ou de implantação máximo igual a 0,50;

e) Demais disposições do artigo 29.º que não contrariem as alíneas anteriores.
Artigo 31.º
Edificação existente
A edificação existente à data de publicação do PDMSMA e dispondo das condições legais para a sua utilização mantém-se no uso licenciado.

a) O licenciamento de alteração de uso ou de alteração de edificação existente implica a observância das demais disposições dos artigos 29.º e 30.º

Artigo 32.º
Uso compatível
No espaço agrícola é admitido como uso compatível com o uso geral dominante, além das decorrentes dos licenciamentos referidos nos artigos 29.º, 30.º e 31.º:

a) Licenciamento de área de exploração de massa mineral de superfície nas categorias de área agrícola não incluída na RAN e área agro-pastoril, desde que não abrangido por regime, servidão ou restrição que o contrarie, em parcela de terreno que disponha de acesso público com perfil transversal e pavimento adequado à utilização a licenciar;

b) Utilização alternativa por meio de arborização e desenvolvimento de actividades florestais nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VII
Espaço florestal
SECÇÃO I
Definição e caracterização
Artigo 33.º
Espaço florestal
1 - O espaço florestal é destinado no seu uso geral dominante à produção florestal e ao uso múltiplo da floresta, exercendo ainda as funções de protecção ambiental.

2 - Nos termos da legislação que regulamenta a defesa do património florestal contra o flagelo dos incêndios, o concelho de Sobral de Monte Agraço não apresenta povoamentos florestais classificados na sua sensibilidade ao fogo.

3 - O espaço florestal percorrido por incêndio está submetido às disposições estabelecidas na legislação aplicável, pelo que, quando da sua ocorrência, deve ser comunicado à CMSMA a sua delimitação para constar de um cadastro actualizado anualmente com referência a 31 de Dezembro de cada ano.

SECÇÃO II
Categorias de espaço florestal
Artigo 34.º
Categorias de espaço florestal
1 - No espaço florestal são consideradas as seguintes categorias de espaço:
a) Área florestal de produção - área ocupada por folhosas e resinosas, onde se privilegia essencialmente a exploração florestal.

a1) Na área descrita as acções de arborização e rearborização têm de observar a legislação aplicável;

b) Área de mata e mato de protecção - área cuja função principal é a protecção e secundariamente os outros usos da floresta constituída pelas faixas de protecção dos cursos de água, pelas comunidades de vegetação instaladas nas unidades pedológicas litossolos de arenitos, nas zonas de relevo acidentado e nas encostas de vale que pendem para as ribeiras principais, estabelecendo um contínuo natural para salvaguarda do património genético, defesa e valorização dos recursos hídricos, redução dos riscos de erosão do solo e de incêndio.

c1) Na área descrita a produção florestal deve ser constituída na base de espécies autóctones e observar a legislação aplicável, sendo interdita qualquer acção que pela sua natureza e dimensão prejudique o equilíbrio biofísico;

c) Área silvo-pastoril - área cujo solo é de baixa capacidade ou sem aptidão para o uso agrícola, com limitações diversas, onde por vezes se pratica uma agricultura marginal, mas indicada para a floresta de produção ou, em alternativa, para a silvo-pastorícia.

2 - No espaço florestal abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.

SECÇÃO III
Disposições específicas
Artigo 35.º
Edificação no espaço florestal
1 - No espaço florestal não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento ou obra de urbanização.

2 - É admitido, a título excepcional e sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação indispensável à protecção e exploração silvícola desse espaço e de habitação do proprietário.

a) A instalação de actividade susceptível de ser considerada incómoda, perigosa ou tóxica de estabelecimento hoteleiro ou similar de hoteleiro, de equipamento colectivo, apenas é permitida em área silvo-pastoril.

3 - A parcela de terreno em que se localiza deve ter área igual ou superior a 4 ha e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN e regime hídrico.

4 - A edificação referida no n.º 2 deve observar ainda as seguintes disposições:

a) Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção 0,005 para habitação, ou o índice de construção 0,025 para as demais edificações, incluindo habitação quando em conjunto;

b) Afastamento mínimo de 20 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de instalação;

c) Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;

d) Abastecimento de água e drenagem de águas residuais e seu tratamento previamente licenciados e assegurados por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas e estas forem autorizadas;

e) Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRARNLVT;

f) Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequado à utilização pretendida;

g) Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequado à utilização pretendida;

h) Área global afecta à implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,075 da área global da parcela.

Artigo 36.º
Edificação em parcela de terreno servida por arruamento público
Caso a parcela de terreno seja servida, à data da publicação do PDMSMA, por arruamento público que disponha de redes públicas de iluminação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, as disposições a observar no licenciamento de edificação são iguais às estabelecidas no artigo 30.º, com a remissão da alínea e) para o artigo 35.º

Artigo 37.º
Edificação existente
A edificação existente à data da publicação do PDMSMA e dispondo de condições legais para a sua utilização mantém-se no uso licenciado.

a) O licenciamento de alteração de uso ou de alteração de edificação existente implica a observância das demais disposições dos artigos 35.º e 36.º

Artigo 38.º
Uso compatível
1 - No espaço florestal é admitido como uso compatível com o uso geral dominante, além dos decorrentes dos licenciamentos referidos nos artigos 35.º, 36.º e 37.º:

a) Licenciamento de área de exploração de massa mineral de superfície nas categorias de espaço área florestal de produção e área silvo-pastoril, desde que não abrangido por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN e regime hídrico, em parcela de terreno que disponha de acesso público com perfil transversal e pavimento adequado à utilização a licenciar;

b) Utilização alternativa por meio de produção agrícola e ou pecuária, nos termos da legislação em vigor, na categoria de espaço área silvo-pastoril.

CAPÍTULO VIII
Espaço-canal de infra-estrutura
SECÇÃO I
Definição e caracterização
Artigo 39.º
Espaço-canal de infra-estrutura
O espaço-canal de infra-estrutura é destinado às plataformas e faixas de reserva das redes fundamentais e seus equipamentos de rede nacional de estradas, rede municipal de estradas e caminhos, rede ferroviária, rede geral de transporte de energia em AT e rede geral de saneamento básico - conduta adutora.

SECÇÃO II
Categorias de espaço-canal de infra-estrutura
Artigo 40.º
Categorias de espaço-canal de infra-estrutura
1 - No espaço-canal de infra-estrutura são consideradas as seguintes categorias de espaço:

a) Rede nacional de estradas - constituída pelas seguintes comunicações públicas rodoviárias do Plano Rodoviário Nacional de 1985 (PRN 1985):

a1) Rede complementar e outras estradas:
IC 1, Lisboa-Torres Vedras-Valência - serve o concelho de Sobral de Monte Agraço no nó de Pêro Negro, de ligação à EN 9-2;

IC 11, Torres Vedras-Sobral de Monte Agraço-Arruda dos Vinhos-Marateca - serve o concelho de Sobral de Monte Agraço no nó de Sobral de Monte Agraço, de ligação à EN 115;

EN 115, Merceana-Sobral de Monte Agraço-Arranhó-Bucelas-Loures;
a2) Estradas nacionais a desclassificar:
EN 9-2 (com passagem de nível na linha Oeste), limite do concelho de Mafra-EN 374;

EN 115-3, limite do concelho de Alenquer-EN ll5;
EN 248, limite do concelho de Torres Vedras-limite do concelho de Arruda dos Vinhos;

EN 248-1, limite do concelho de Torres Vedras-EN 248;
EN 248-2, limite do concelho de Arruda dos Vinhos-EM 533;
EN 374, limite do concelho de Mafra-limite do concelho de Torres Vedras;
EN 374-1, apeadeiro de Sapataria-EN 374;
b) Rede municipal de estradas e caminhos - constituída pelas seguintes comunicações públicas rodoviárias da rede municipal:

b1) Estradas e caminhos municipais:
EM 530;
EM 531;
EM 532;
EM 533;
EM 533-1;
EM 534;
EM 535;
EM 536 - com passagem de nível na linha do Oeste;
EM 614;
EM 650;
CM 1176;
CM 1;
CM 2;
CM 3;
CM 4;
CM 5;
CM 6;
CM 7;
CM 8;
CM 9;
CM 10;
CM 11;
c) Rede ferroviária - constituída pela seguinte comunicação pública ferroviária:

c1) Rede ferroviária explorada pela CP:
Linha do Oeste, Lisboa-Alfarelos - serve o concelho de Sobral de Monte Agraço na estação de Pêro Negro e nos apeadeiros de Jerumelo, Sapataria e Zibreira da Fé/Gozundeira; está proposta a beneficiação e duplicação da linha até à cidade de Torres Vedras e a sua electrificação em toda a extensão;

d) Rede geral de transporte de energia em AT - constituída pelas seguintes linhas de transporte de energia em AT:

d1) Rede da EDP:
400 kV - 4008, Rio Maior-Fanhões;
220 kV - 2075, Rio Maior-Trajouce;
60 kV, Fanhões-Matacães.
e) Rede geral de saneamento básico - conduta adutora constituída pela seguinte conduta adutora:

e1) Rede da EPAL:
Adutora da EPAL, Castanheira do Ribatejo-Santo Quintino-Sobral de Monte Agraço/Vermões.

SECÇÃO III
Disposições específicas
Artigo 41.º
Rede nacional de estradas
1 - Nas comunicações públicas rodoviárias, observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor.

2 - Nos troços das estradas nacionais que se localizam dentro dos perímetros urbanos serão observados, até à aprovação ou ratificação de plano de urbanização ou plano de pormenor, alinhamentos que garantam como afastamento mínimo ao eixo da via o definido na legislação específica em vigor e assegurem a constituição de faixas protegidas para estacionamento marginal de veículos e circulação de peões.

3 - As variantes a estradas nacionais propostas no PDM constituem corredores de reserva no âmbito do ordenamento do território municipal propostos pela CMSMA.

Artigo 42.º
Rede municipal de estradas e caminhos
1 - Nas comunicações públicas rodoviárias da rede municipal observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor.

2 - Enquanto não se verificar a desclassificação das estradas nacionais referidas no artigo 40.º n.º 1, a2), as faixas non aedificandi são as definidas na legislação específica em vigor.

3 - Nos troços das estradas e caminhos municipais dentro do perímetro urbano deverão sempre que possível ser observados, até à aprovação ou ratificação de plano de urbanização ou plano de pormenor, alinhamentos que garantam, como afastamento mínimo ao eixo da via, para a edificação em geral, 8 m, para a edificação que promova congestionamento de trânsito, 20 m, e assegurem a constituição de faixas protegidas para estacionamento marginal de veículos e circulação de peões.

4 - As variantes a estradas e caminhos municipais propostas no PDM constituem corredores de reserva no âmbito do ordenamento do território municipal.

Artigo 43.º
Rede ferroviária
1 - Na comunicação pública ferroviária observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação aplicável, prevendo-se a electrificação da via.

2 - Na referida comunicação pública ferroviária, dentro dos limites das áreas urbanas e áreas industriais, é interdito o licenciamento de edificação numa faixa com o mínimo de 10 m ou 40 m de largura, contados a partir da crista do talude de escavação, ou da base do talude de aterro, ou da borda exterior do caminho marginal de serviço quando não ocorra escavação ou aterro, consoante se trate de edificação ou de instalação industrial.

Artigo 44.º
Rede geral de transporte de energia em AT
Nas linhas de transporte de AT observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor, com condicionamentos na travessia e vizinhança de estradas nacionais e vias municipais, de caminhos de ferro, de outras linhas de transporte de energia, de áreas urbanas, de recintos escolares e desportivos.

Artigo 45.º
Rede geral de saneamento básico - conduta adutora
No espaço canal de conduta adutora observa-se em toda a sua extensão o regime estabelecido na legislação específica em vigor, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi e uma faixa de servidão condicionada, respectivamente de 5 m e de 10 m para cada lado do eixo da conduta.

a) Exceptua-se o atravessamento das áreas urbanizadas, onde as faixas de servidão são reduzidas de acordo com o estabelecido pela EPAL quando da sua implantação.

CAPÍTULO IX
Espaço cultural
SECÇÃO I
Definição e caracterização
Artigo 46.º
Espaço cultural
1 - O espaço cultural é uma área de alta sensibilidade natural, com valores relevantes de carácter cultural e ambiental, objecto de protecção específica, de modo a salvaguardar a sua manutenção e o seu equilíbrio; detém um papel fundamental e insubstituível do ponto de vista cultural e ecológico, a que se associa a sua importância pela ocorrência de valores do património histórico, arqueológico, faunístico e florístico, e pela sua biodiversidade.

2 - É constituído pelo espaço cultural dos redutos das linhas de Torres Vedras ou de Alqueidão, correspondente a uma paisagem e ambiente bem individualizado e ímpar, onde se verificam ocorrências e circunstâncias com valor histórico e cultural que se pretendem salvaguardar e regulamentar para a sua utilização de forma compatível.

3 - No espaço cultural abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.

SECÇÃO II
Disposições específicas
Artigo 47.º
Normas gerais
1 - No espaço cultural são proibidas as acções que de algum modo possam prejudicar ou alterar a paisagem e as ocorrências que se pretendem proteger.

2 - No espaço cultural apenas serão permitidas actividades agrícola e florestal, de acordo com a potencialidade agrária, e sem contrariar o estabelecido no n.º 1 deste artigo.

3 - Exceptua-se ao estabelecido no n.º 2 o licenciamento de equipamento colectivo desde que não se localize em área abrangida por regime, servidão ou restrição que o contrarie, e que obtenha parecer favorável da Assembleia Municipal.

4 - O licenciamento de equipamento colectivo previsto no n.º 3 deve observar as disposições estabelecidas nos n.os 3 e 4 do artigo 35.º

5 - Não poderão ser licenciadas áreas de indústrias extractivas, áreas industriais ou estabelecimentos industriais, ou actividades susceptíveis de serem consideradas incómodas, perigosas e tóxicas a uma distância inferior a 1000 m do espaço cultural.

6 - Nas parcelas de terreno com frente para a via municipal, entre as áreas urbanas de Seramena-Casais e Alcareia-Casais da Fonte, é admitido o licenciamento de edificação nos termos do disposto no artigo 36.º, desde que não abrangidas por regime, servidão ou restrição que o contrarie.

TÍTULO III
Unidades operativas de planeamento e gestão
CAPÍTULO I
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 48.º
Definição e identificação
1 - Unidade operativa de planeamento e gestão, UOPG, é uma área sujeita a regulamentação e gestão urbanística própria, conferida por plano municipal de ordenamento do território, PMOT.

2 - Serão promovidos os seguintes planos de urbanização e planos de pormenor para as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:

a) Planos de urbanização:
Vila de Sobral de Monte Agraço (*);
Pêro Negro;
Sapataria;
Área industrial proposta de Seramena;
Área industrial proposta da Espinheira.
b) Planos de pormenor:
Zona a preservar da vila de Sobral de Monte Agraço (*).
3 - As unidades operativas de planeamento e gestão assinaladas com (*) constituem uma primeira prioridade de concretização no horizonte do PDM de Sobral de Monte Agraço.

4 - Poderão por deliberação da CMSMA ser promovidos outros PMOT para outras unidades operativas de planeamento e gestão, as quais terão de respeitar os limites dos espaços e categorias de espaço definidas na planta de ordenamento e as disposições deste Regulamento.

TÍTULO IV
Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública
CAPÍTULO I
Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 49.º
Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública
As condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública no concelho de Sobral de Monte Agraço são as que se identificam nos artigos seguintes, onde, além das disposições da legislação específica aplicável, se devem ainda observar as disposições da classe de espaço em que se localizam e as que se refiram nos seguintes artigos.

Artigo 50.º
Servidão de margens e zonas inundáveis
1 - Referência do local sujeito a servidão:
Rio Sizandro - 320;
Rio de Pedrulhos - 320.07;
Ribeira da Bica - 320.13;
Ribeira da Boiça - 320.22;
Ribeira dos Torreiros - 320.22.01;
Rio Grande da Pipa - 301.30;
Rio Louriceira - 301.30.04;
Ribeira de Monfalim - 301.30.06;
Ribeira de Alqueidão - ...;
Rio Calçada - 301.30.11;
Ribeira de Fetais - ...;
Rio Boco - 301.16.09;
Ribeira da Murteira - ...
2 - Disposições no âmbito do PDM:
a) Deverá ser respeitada uma faixa de protecção com um mínimo de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens das correntes públicas existentes, variando consoante a sua importância, que deverá ser considerada zona non aedificandi;

b) Nas zonas adjacentes às margens dos cursos de água ameaçadas pelas cheias, a faixa de protecção considerada non aedificandi é estabelecida pelo limite da maior cheia conhecida.

Artigo 51.º
Servidão de nascentes e captações de água
1 - Referência do local sujeito a servidão:
a) Nascente de água mineral - concessão n.º 84 (pela Direcção-Geral de Geologia e Minas), de água minero-medicinal, em Pedrógãos;

b) Furos e nascentes de captação de água potável, em funcionamento, da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço:

Freguesia de Sapataria: Serreira, Guia, C. dos Limões, A dos Galegos, Molhados, Pêro Negro, C. Cochim, C. Novo, Sapataria, Moitelas, Moita, C. da Espregueira, C. do Sizandro, Silveira, Godéis, Boco e Fetelaria;

Freguesia de Sobral de Monte Agraço: Bispeira, Venda das Pulgas, C. das Cardosas, Quinta do Montijo, Patameira, Gozundeira, A dos Moinhos e Ponte;

Freguesia de Santo Quintino: Vale de Vez, Alcareia, Outeiro, S. Quintinho, C. do Barqueiro, Alqueidão, C. Figueiras, Batalha, Pedralgo, Malgas, Nogueiras e Casais.

2 - Disposições no âmbito do PDM:
a) É constituída uma área de defesa próxima e vedada, abrangida por um círculo com um mínimo de 50 m de raio e uma área de defesa distante, onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um círculo de 200 m de raio, tendo por centro o ponto de emergência, para todas as captações de água potável da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço.

b) Exceptuam-se as captações localizadas dentro das áreas urbanas, onde a área de defesa é estabelecida pela Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço nos termos da legislação aplicável.

Artigo 52.º
Servidão de imóveis classificados
1 - Referência do local sujeito a servidão:
Monumentos nacionais - Igreja de Santo Quintino, São Quintino (Decreto de 16 de Junho de 1910, publicado em 23 de Junho de 1910);

Imóveis de interesse público - capela romano-gótica de Sobral de Monte Agraço, Santo Quintino (Decreto 40361, de 20 de Outubro de 1955).

2 - Disposições no âmbito do PDM:
a) É obrigatória a observância de uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel ou ocorrência classificada, quando não esteja legalmente constituída a zona especial de protecção.

b) Na zona de protecção referida na alínea a) qualquer licenciamento terá de ser precedido do parecer favorável do IPPAR e de uma comissão a instituir para o efeito pela CMSMA, tendo por objectivo a salvaguarda e integração dos imóveis ou ocorrências a proteger e preservar e a observância da legislação de protecção aplicável.

c) É obrigatória a preservação dos imóveis e ocorrências seguintes, cuja proposta para classificação deve ser ponderada e para os quais se constitui uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel ou ocorrência referidos:

Freguesia de Santo Quintino:
PC1 - Capela de São Tomé, Casais de São Quintino;
PC2 - Quinta da Amoreira, Chã;
PC3 - Capela de Nossa Senhora da Saúde, Fetais;
PC4 - casa rural, Freiria;
PC5 - Quinta de São José, Freiria;
PC6 - Capela de Santo Amaro, Martim Afonso;
PC7 - poço coberto, Pontes de Monfalim;
PC8 - Quinta da Martinacha;
PC9 - Quinta das Fontainhas;
PC10 - Quinta das Nogueiras;
PC11 - Capela de Nossa Senhora das Necessidades, Sabugos;
PC12 - Capela de Nossa Senhora da Fé, Zibreira da Fé;
PC13 - Quinta do Paço, Paço;
PC14 - Quinta da Piedade, São Quintino;
PCI5 - moinho de Fetais, Fetais;
PC16 - redutos e vias de comunicação das linhas de Torres Vedras, Forte do Alqueidão, Forte do Simplício, Forte do Machado, Forte do Trinta e Forte Novo e troços de calçada de estradas militares;

Freguesia de Sapataria:
PC17 - Capela de São Martinho, Casais de São Martinho da Serra;
PC18 - Quinta Nova de Nossa Senhora, Casal Cochim;
PC19 - Capela do Mártir São Sebastião, Moita;
PC20 - Capela de Nossa Senhora do Desterro, Pêro Negro;
PC21 - Igreja de Nossa Senhora da Purificação, Sapataria;
PC22 - Capela de Nossa Senhora da Luz, Serreira;
PC23 - Capela de Nossa Senhora da Salvação, Silveira;
PC24 - Quinta dos Freixos, Pêro Negro;
PC25 - azenha, Sapataria;
Freguesia de Sobral de Monte Agraço:
PC26 - ponte, Casal da Azenha do Raposo;
PC27 - Capela de Nossa Senhora da Luz, Patameira;
PC28 - Quinta dos Morgados da Patameira, Patameira;
PC29 - Câmara Municipal, Sobral de Monte Agraço;
PC30 - Igreja de Nossa Senhora da Vida, Sobral de Monte Agraço;
PC31 - casa da Família Biencard, Sobral de Monte Agraço;
PC32 - Solar da Quinta do Sobral, Sobral de Monte Agraço;
PC33 - casa com alpendre na Rua de 5 de Outubro, 7, 11, Sobral de Monte Agraço;

PC34 - moinho do Alto do Sobral, Sobral de Monte Agraço;
PC35 - azenha, Gozundeira;
PC36 - chafariz da Praça do Dr. Eugénio Dias, Sobral de Monte Agraço;
PC37 - coreto da Praça do Dr. Eugénio Dias, Sobral de Monte Agraço.
Artigo 53.º
Servidão de saneamento básico
1 - Referência do local sujeito a servidão:
Redes gerais de saneamento básico.
2 - Disposições no âmbito do PDM:
a) A rede geral de saneamento básico é constituída, no concelho de Sobral de Monte Agraço, pelas rede geral de abastecimento de água e rede geral de drenagem de águas residuais.

a1) A rede geral de abastecimento de água para consumo doméstico é constituída pelas condutas de águas entre as captações e os reservatórios de serviço e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, sob jurisdição da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados das adutoras e envolvendo os reservatórios e equipamentos da rede.

a2) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, sob jurisdição da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados dos emissários gerais e envolvendo os equipamentos da rede, e com 200 m de largura numa faixa envolvendo as ETAR.

a3) Fora dos espaços urbanos, espaços urbanizáveis e espaços industriais é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m medidos para cada lado do traçado das condutas de água e dos emissários e colectores de águas residuais.

Artigo 54.º
Servidão de conduta adutora
Referência do local sujeito a servidão:
Conduta adutora da EPAL, Castanheira do Ribatejo-Arruda dos Vinhos-Santo Quintino-Sobral de Monte Agraço/Vermões, com reservatórios em Santo Quintino, Vermões e Sobral de Monte Agraço.

Artigo 55.º
Servidão de telecomunicações
Referência do local sujeito a servidão:
Centro Radioeléctrico da Portugal Telecom, Sobral de Monte Agraço;
Feixe herteziano Lisboa-Porto, Portugal Telecom, S. A., troço Monsanto-Montejunto.

Artigo 56.º
Servidão de marcos geodésicos
1 - Referência do local sujeito a servidão:
Atalaia;
Terras;
Passarinho;
M. do Carrão;
Cordeiro;
Pedrogal;
M. da Serra;
Alqueidão;
Batalha;
Picoto
Céu;
M. de Martim Afonso;
M. da Formiga;
Formiga;
M. da Chã;
Montijo;
M. do Sobral;
Patameira.
2 - Disposições no âmbito do PDM:
É constituída uma área de protecção condicionada correspondente à área envolvente com 15 m de raio ao centro de todos os marcos geodésicos assinalados, sob jurisdição do IPCC e CMSMA.

TÍTULO V
Disposições complementares
CAPÍTULO I
Licenciamento de loteamentos, obras de urbanização e edificações
Artigo 57.º
Terrenos para espaços verdes e de utillzação colectiva, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias

1 - O dimensionamento da área de terreno livre de construção, designada «área de cedência», a ceder gratuitamente à Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço e a integrar no domínio público municipal, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, e a que se referem neste Regulamento o espaço urbano, o espaço urbanizável e o espaço industrial - correspondente às parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias -, é fixado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

Área de cedência (metro quadrado) = área bruta de pavimentos acima do terreno (metro quadrado) x (K1 + K2) + área de arruamentos e estacionamentos.

em que:
K1 é o parâmetro para fixação de área afecta a espaços verdes;
K2 é o parâmetro para fixação da área afecta a equipamentos;
Área de arruamentos e estacionamentos é a área com essa utilização estabelecida de acordo com o definido no artigo 58.º

2 - Os valores referidos nos n.os 2 de Kl e K2 são, consoante a área regulamentada a que se referem:

(ver documento original)
Artigo 58.º
Arruamentos e estacionamentos
1 - Sem prejuízo dos parâmetros que vierem a ser definidos nos planos municipais de ordenamento das unidades operativas de planeamento e gestão, os valores mínimos estabelecidos para os arruamentos e os estacionamentos são os da Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

2 - Na aplicação dos valores referidos no n.º 1, considera-se a equivalência de estabelecimento hoteleiro a comércio de pequena dimensão, de estabelecimento similar de hoteleiro a comércio de média dimensão, de sala de espectáculo ou equivalente a comércio de média dimensão.

3 - Os valores referidos a estacionamento nos n.os 1 e 2 correspondem a lugares de estacionamento privado e público.

4 - A repartição do número de lugares de estacionamento privado e público corresponde, respectivamente, consoante a utilizacão da edificação:

Habitação:
Privado - 0,60;
Público - 0,40;
Serviço:
Privado - 0,50;
Público - 0,50;
Comércio:
Privado - 0,30;
Público - 0,70;
Indústria:
Privado - 0,70;
Público - 0,30.
5 - A aplicação dos n.os 1 a 4 incide no licenciamento de loteamento urbano.
a) Exceptua-se a aplicação dos n.os 1 a 4 apenas nos casos de licenciamento de loteamento urbano em zona a preservar ou zona a reabilitar em que seja devidamente justificada a impossibilidade do seu cumprimento, sem prejuízo contudo da constituição dos arruamentos e estacionamentos indispensáveis à correcta estruturação urbanística local.

Artigo 59.º
Ruído
1 - São impostas medidas de minimização do ruído, quando do licenciamento municipal de loteamento urbano, obras de urbanização ou edificação, nas faixas marginais das redes rodoviária e ferroviária dentro dos perímetros urbanos, nas zonas de protecção dos imóveis classificados ou propostos para classificação, nos edifícios públicos e nos estabelecimentos de ensino, saúde e segurança social.

2 - Na aprovação da localização e no licenciamento das áreas comerciais, de serviços, de desporto e recreio, são impostas igualmente as medidas de minimização necessárias à satisfação das disposições legais de protecção contra o ruído.

3 - Para além do disposto na legislação aplicável, a CMSMA imporá ainda, sempre que requerido, o estabelecimento de zonas vedadas à circulação automóvel de passagem e a criação de vias alternativas para veículos pesados fora das áreas habitacionais.

4 - Igualmente imporá a constituição de áreas verdes de protecção e enquadramento sempre que se torne necessário a protecção e minimização de impactes sonoros negativos.

Artigo 60.º
Sistemas de vistas
Na ocupação marginal dos canais rodoviários e ferroviário, cursos de água, nas áreas urbanas implantadas em zonas de cumeada, nas zonas de protecção dos imóveis classificados ou propostos para classificação, na zona a preservar da vila de Sobral de Monte Agraço, nas áreas urbanas e edificações localizadas em espaço cultural, a CMSMA imporá no licenciamento municipal de loteamento urbano, obras de urbanização e edificação os condicionamentos que visem a salvaguarda da paisagem e dos ambientes urbanos e naturais contidos nesses sistemas de vistas.

CAPÍTULO II
Licenciamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos
Artigo 61.º
Licenciamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos
1 - É admitida a instalação e laboração de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, assim classificados de acordo com a Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, e que não tenham sido integrados na tabela aprovada pela Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto, cujas actividades representem um efectivo valor económico para o concelho, satisfaçam todos os requisitos legais exigidos e observem as seguintes disposições:

a) A sua localização apenas é admitida nas seguintes categorias de espaço: área agrícola não incluída na RAN, se constituir apoio à actividade agrícola e agro-pecuária; área agro-pastoril e área silvo-pastoril, em terreno não abrangido pela REN ou por servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie;

b) A sua localização apenas é admitida em parcela de terreno com área igual ou superior a 2 ha que, observando o expresso na alínea a), disponha de bons acessos rodoviários e se localize:

b1) Em solos de baixa permeabilidade, de modo a salvaguardar os aquíferos subterrâneos;

b2) A mais de 1000 m dos limites de espaço cultural, de imóvel ou ocorrência com valor cultural, classificado ou proposto para classificação e fora do seu campo visual;

b3) A mais de 500 m de qualquer captação de água para consumo humano, das margens dos cursos de água e dos limites de espaço urbano, espaço urbanizável, espaço industrial;

b4) A mais de 200 m dos limites de outro estabelecimento industrial insalubre, incómodo, perigoso ou tóxico, ou de outra edificação;

b5) A mais de 200 m dos limites de estrada nacional, a mais de 70 m dos limites de via municipal, a mais de 20 m dos limites de qualquer outra via pública e do terreno;

c) A sua constituição deve observar as alíneas do n.º 5 do artigo 29.º
2 - O licenciamento municipal deverá assegurar a constituição de zonas verdes de protecção com uma faixa mínima de 10 m, a instalação de infra-estruturas de saneamento básico adequadas ao cumprimento da legislação em vigor, a compatibilização das actividades a instalar com o território em que se implanta.

3 - São objecto de legislação específica as suiniculturas, as pecuárias, os parques ou depósitos de sucata, de resíduos, de lixos e vazadouros, ETAR e aterros sanitários.

CAPÍTULO III
Modificação dos limites das classes e categorias de espaço e omissões
Artigo 62.
Modificação dos limites
A modificação dos limites das classes e categorias de espaço estabelecidos na planta de ordenamento só poderá efectuar-se por um dos seguintes meios:

a) Revisão do PDMSMA;
b) Plano de urbanização ou plano de pormenor sujeito a ratificação;
c) Alteração de pormenor, desde que realizada com as seguintes regras, após a sua aprovação pela Assembleia Municipal, ratificação, registo e publicação:

c1) Os limites do espaço urbano, urbanizável e industrial deverão coincidir com elementos físicos ou naturais de fácil identificação;

c2) O ajustamento dos limites não poderá traduzir-se num aumento global da área do respectivo espaço superior a 5%;

c3) O ajustamento dos limites não poderá abranger áreas da RAN, da REN, do regime hídrico ou condicionadas por servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie;

c4) O ajustamento dos limites referidos na subalínea c1) apenas poderá abranger área agrícola não incluída da RAN, área agro-pastoril, área silvo-pastoril.

Artigo 63.º
Omissões
Às situações não previstas no presente Regulamento aplica-se o disposto na legislação vigente.

TÍTULO VI
Disposições finais
CAPÍTULO I
Disposições finais
Artigo 64.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicacão no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.

Artigo 65.º
Prazo de vigência, revisão e suspensão
1 - O PDMSMA será revisto quando a CMSMA considerar terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, obedecendo a sua revisão ao estabelecido no artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

2 - A suspensão, total ou parcial, das disposições do PDMSMA poderá ocorrer nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

3 - Enquanto não se verificar a revisão ou suspensão das disposições do PDMSMA, este mantém-se em vigência com plena eficácia.

Artigo 66.º
Consulta
1 - O PDMSMA, incluindo todos os seus elementos fundamentais, complementares e anexos, pode ser consultado pelos interessados na Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço dentro das horas normais de expediente.

2 - Mediante solicitação dirigida à CMSMA serão passadas certidões de matéria incluída no PDMSMA .

Artigo 67.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do PDM de Sobral de Monte Agraço, é revogado o Plano Geral de Urbanização da Vila de Sobral de Monte Agraço, registado com o n.º 03.11.13.03/01-94 em 21 de Dezembro de 1994, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Janeiro de 1995.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

  • Tem documento Em vigor 1955-10-20 - Decreto 40361 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como imóveis de interesse público diversos imóveis existentes nos concelhos de Almodôvar, Braga, Guimarãres, Vila Verde, Bragança, Freixo de Espada à Cinta, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moncorvo, Vila Flor, Vimioso, Condeixa-a-Nova, Faro, Silves, Óbidos, Porto de Mós, Alenquer, Sobral de Monte Agraço, Baião, Vila Nova de Ourém, Setúbal, Lamego, S. Pedro do Sul, Sernancelhe e Tarouca.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-18 - Portaria 744-B/93 - Ministérios da Agricultura e da Indústria e Energia

    APROVA A TABELA, ANEXA A PRESENTE PORTARIA, RELATIVA À CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS PARA EFEITO DE LICENCIAMENTO INDUSTRIAL, TENDO EM CONTA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO (ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL COM O OBJECTO DE PREVENÇÃO DOS RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, TENDO EM VISTA SALVAGUARDAR A SAÚDE PÚBLICA E DOS TRABALHADORES, A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA DOS LOCAIS DE TRA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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