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Despacho Normativo 212/91, de 26 de Setembro

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Sumário

Determina o financiamento de várias sedes de juntas de freguesia.

Texto do documento

Despacho Normativo 212/91
Dando continuidade e concretização ao programa que o Governo tem vindo a desenvolver de apoio financeiro à construção de sedes de juntas de freguesia, tendo em vista dotar este nível autárquico das indispensáveis condições de dignidade e operacionalidade no seu funcionamento, foi inscrita no Orçamento do Estado para o ano de 1991 uma verba de 450000 contos afecta a tal finalidade.

Até ao momento procedeu-se já à liquidação de mais de metade da referida verba, por conta quer de compromissos assumidos em anos anteriores quer de uma nova atribuição viabilizada através do Despacho Normativo 147/91, de 7 de Agosto.

As disponibilidades orçamentais que ainda se verificam permitem, entretanto, que, pelo presente despacho normativo, se dê concretização a uma nova atribuição.

Privilegiar-se-ão agora, sempre no respeito pelas prioridades definidas pelas respectivas assembleias municipais, os municípios que ainda não foram contemplados no corrente ano, ou mesmo no decurso do actual mandato autárquico, e, bem assim, aqueles em que ocorra um maior número de situações de carência grave em matéria de instalações dos órgãos da freguesia.

Assim, são contempladas na distribuição agora aprovada 60 freguesias, concedendo-se desde já, a título de adiantamento, 30% do montante global do subsídio.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 47.º da Lei 65/90, de 28 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, determina-se o seguinte:

1 - São financiadas, nos termos do presente despacho, as freguesias constantes do quadro anexo.

2 - O limite máximo da verba a atribuir por freguesia será de 2500 contos, indo, porém, até 3500 contos, no caso de freguesias com 5000 ou mais eleitores.

3 - As transferências das verbas concedidas a cada freguesia serão processadas de acordo com o seguinte escalonamento:

a) 1.ª prestação - 30% da verba máxima a atribuir à freguesia, de imediato;
b) 2.ª prestação - mais 50%, mediante a apresentação pela junta de freguesia de termo de responsabilidade, assinado pelo presidente da câmara municipal respectiva, justificando o adiantamento dos 30% recebidos;

c) 3.ª prestação - os restantes 20%, contra a apresentação de idêntico termo de responsabilidade, justificativo do dispêndio efectuado e comprovativo do término da obra;

d) No caso de o subsídio se destinar à aquisição de edifício, não se aplica o estipulado nas alíneas b) e c), havendo lugar apenas a uma 2.ª prestação de 70%, contra a apresentação de cópia da escritura de aquisição ou de contrato-promessa de compra e venda, de acordo com o valor da aquisição e os limites máximos estabelecidos no n.º 2.

4 - A Direcção-Geral da Administração Autárquica acompanhará todo o processo e coordenará e processará os pagamentos devidos, nos termos do presente despacho normativo.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território, 11 de Setembro de 1991. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.


ANEXO
Quadro a que se refere o n.º 1 do Despacho Normativo 212/91
Aveiro:
Águeda:
Aguada de Baixo.
Castanheira do Vouga.
Anadia:
Avelãs de Caminho.
Santa Maria da Feira:
Vale.
Argoncilhe.
Braga:
Barcelos:
Creixomil.
Fornelos.
Gilmonde.
Pereira.
Braga:
Nogueiró.
Celorico de Basto:
Gagos.
Fafe:
Passos.
Guimarães:
Sande (São Lourenço).
Caldelas.
Serzedo.
Póvoa de Lanhoso:
Ferreiros.
Vila Nova de Famalicão:
Jesufrei.
Vilarinho das Cambas.
Vila Verde:
Goães.
Gondomar.
Mós.
Bragança:
Macedo de Cavaleiros:
Espadanedo.
Vale Benfeito.
Mogadouro:
Vilda de Ala.
Castanheira.
Vila Flor:
Vilarinho das Azenhas.
Vinhais:
Soeira.
Vale de Janeiro.
Castelo Branco:
Covilhã:
Aldeia de São Francisco de Assis.
Vale Formoso.
Fundão:
Orca.
Póvoa de Atalaia.
Coimbra:
Coimbra:
Ribeira de Frades.
Montemor-o-Velho:
Abrunheira.
Guarda:
Almeida:
Castelo Mendo.
Celourico da Beira:
Rapa.
Guarda:
Ribeira dos Carinhos.
Sabugal:
Badamalos.
Vale Longo.
Trancoso:
Palhais.
Lisboa:
Lisboa:
São Nicolau.
Porto:
Felgueiras:
Visela (São Jorge).
Lousada:
Vilar do Torno e Alentém.
Marco de Canaveses:
Paredes de Viadores.
Penafiel:
Recezinhos (São Martinho).
Vila Nova de Gaia:
Olival.
Santarém:
Rio Maior:
Arrouquelas.
Ribeira de São João.
Santarém:
Santa Iria da Ribeira de Santarém.
Viana do Castelo:
Arcos de Valdevez:
Monte Redondo.
Jolda (São Paio).
Ponte de Lima:
Cabaços.
Gemieira.
Viana do Castelo:
Amonde.
Vila Real:
Montalegre:
Cervos.
Meixide.
Valpaços:
Alvarelhos.
Vila Real:
Lamares.
Viseu:
Tondela:
Barreiro de Besteiros.
Viseu:
Santos Evos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32869.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Lei 65/90 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1991.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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