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Despacho Normativo 79/95, de 22 de Dezembro

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Sumário

Determina que uma nova distribuição orçamental destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia contemple um conjunto de 114 freguesias.

Texto do documento

Despacho Normativo 79/95
No Orçamento do Estado para 1995 encontra-se inscrita a verba de 365000 contos destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia, tendo em vista dotar este nível autárquico das indispensáveis condições de dignidade e operacionalidade no seu funcionamento.

Até ao momento tem sido efectuada a liquidação do montante disponível da referida verba, por conta de compromissos assumidos em anos anteriores e de compromissos entretanto assumidos ao abrigo de duas atribuições ocorridas no corrente ano: uma viabilizada através da celebração, em 23 de Janeiro, de 25 acordos de colaboração com um número igual de municípios, abrangendo 74 freguesias, e outra viabilizada através do Despacho Normativo 27/95, de 20 de Maio, apoiando 108 freguesias.

As disponibilidades orçamentais que ainda se verificam permitem entretanto que, pelo presente despacho normativo, se dê concretização a uma nova atribuição, contemplando um conjunto de 114 freguesias, correspondentes às freguesias carenciadas listadas como primeiras prioridades nos municípios, de harmonia com o que foi deliberado pelas respectivas assembleias municipais para o actual mandato autárquico.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 15.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, determina-se o seguinte:

1 - São financiadas, nos termos do presente despacho, as 114 freguesias que constam do quadro anexo.

2 - O limite máximo da verba a processar por freguesia será de 3500 contos, indo, porém, até 4500 contos no caso de freguesias com 5000 ou mais eleitores.

3 - As transferências das verbas concedidas a cada freguesia serão efectuadas de acordo com o seguinte escalonamento:

a) Primeira prestação - 20% da verba máxima a conceder à freguesia, de imediato;

b) Segunda prestação - mais de 60%, mediante a apresentação pela junta de freguesia de termo de responsabilidade, assinado pelo presidente da câmara municipal respectiva, justificando o dispêndio dos 20% recebidos;

c) Terceira prestação - os restantes 20%, contra a apresentação de idêntico termo de responsabilidade, justificativo do dispêndio global efectuado e comprovativo do término da obra;

d) No caso de o subsídio se destinar à aquisição de edifício, não se aplica o estipulado nas alíneas b) e c), havendo lugar apenas a uma segunda prestação de 80%, contra a apresentação de cópia da escritura de aquisição, ou de contrato-promessa de compra e venda, de acordo com o valor da aquisição e os limites máximos estabelecidos no n.º 2.

4 - A Direcção-Geral da Administração Autárquica acompanhará todo o processo e coordenará e processará os pagamentos devidos, nos termos do presente despacho normativo.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território, 13 de Novembro de 1995. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.


Quadro a que se refere o n.º 1 do Despacho Normativo 79/95
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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