Despacho Normativo 79/95
No Orçamento do Estado para 1995 encontra-se inscrita a verba de 365000 contos destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia, tendo em vista dotar este nível autárquico das indispensáveis condições de dignidade e operacionalidade no seu funcionamento.
Até ao momento tem sido efectuada a liquidação do montante disponível da referida verba, por conta de compromissos assumidos em anos anteriores e de compromissos entretanto assumidos ao abrigo de duas atribuições ocorridas no corrente ano: uma viabilizada através da celebração, em 23 de Janeiro, de 25 acordos de colaboração com um número igual de municípios, abrangendo 74 freguesias, e outra viabilizada através do Despacho Normativo 27/95, de 20 de Maio, apoiando 108 freguesias.
As disponibilidades orçamentais que ainda se verificam permitem entretanto que, pelo presente despacho normativo, se dê concretização a uma nova atribuição, contemplando um conjunto de 114 freguesias, correspondentes às freguesias carenciadas listadas como primeiras prioridades nos municípios, de harmonia com o que foi deliberado pelas respectivas assembleias municipais para o actual mandato autárquico.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 15.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, determina-se o seguinte:
1 - São financiadas, nos termos do presente despacho, as 114 freguesias que constam do quadro anexo.
2 - O limite máximo da verba a processar por freguesia será de 3500 contos, indo, porém, até 4500 contos no caso de freguesias com 5000 ou mais eleitores.
3 - As transferências das verbas concedidas a cada freguesia serão efectuadas de acordo com o seguinte escalonamento:
a) Primeira prestação - 20% da verba máxima a conceder à freguesia, de imediato;
b) Segunda prestação - mais de 60%, mediante a apresentação pela junta de freguesia de termo de responsabilidade, assinado pelo presidente da câmara municipal respectiva, justificando o dispêndio dos 20% recebidos;
c) Terceira prestação - os restantes 20%, contra a apresentação de idêntico termo de responsabilidade, justificativo do dispêndio global efectuado e comprovativo do término da obra;
d) No caso de o subsídio se destinar à aquisição de edifício, não se aplica o estipulado nas alíneas b) e c), havendo lugar apenas a uma segunda prestação de 80%, contra a apresentação de cópia da escritura de aquisição, ou de contrato-promessa de compra e venda, de acordo com o valor da aquisição e os limites máximos estabelecidos no n.º 2.
4 - A Direcção-Geral da Administração Autárquica acompanhará todo o processo e coordenará e processará os pagamentos devidos, nos termos do presente despacho normativo.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território, 13 de Novembro de 1995. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.
Quadro a que se refere o n.º 1 do Despacho Normativo 79/95
(ver documento original)