de 6 de Setembro
Autorização legislativa ao Governo para alterar o regime das autarquias
locais
A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 164.º, alínea e), do artigo 168.º, alíneas r) e s) e n.º 2, e do artigo 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização legislativa para:a) Rever a Lei 79/77, de 25 de Outubro, no sentido da actualização e reforço das atribuições das autarquias locais e da competência dos respectivos órgãos;
b) Estabelecer o regime legal delimitativo e coordenador das actuações da administração central, regional e local em matéria de investimentos públicos, no sentido de uma clara demarcação de competências e da consequente eliminação de sobreposições;
c) Rever o regime em vigor em matéria de finanças locais, por alteração da Lei 1/79, no sentido da sua clarificação e adequação às novas atribuições das autarquias locais;
d) Rever o regime da organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais, no sentido de o adequar à nova redacção do artigo 244.º da Constituição e às alterações decorrentes das autorizações constantes das alíneas anteriores, e sobretudo de o libertar de bloqueamentos herdados do velho regime do Código Administrativo;
e) Rever autonomamente o regime da tutela sobre as autarquias locais, à luz do novo dispositivo constitucional sobre a matéria e do novo regime no domínio da responsabilização dos agentes políticos e administrativos;
f) Fixar a composição e estabelecer o regime legal de funcionamento da Associação Nacional dos Municípios prevista no programa do Governo, com a característica de órgão representativo.
ARTIGO 2.º
A revisão da Lei 79/77, de 25 de Outubro, a que se refere a alínea a) do artigo anterior, tem o seguinte sentido e objectivos:a) Reforçar as actuais atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos;
b) Dotar de maior eficácia e operacionalidade os órgãos representativos das autarquias locais;
c) Estabelecer os princípios reguladores da organização e funcionamento das regiões administrativas;
d) Alterar o período de mandato dos membros dos órgãos autárquicos;
e) Aperfeiçoar a distribuição de poderes entre o executivo municipal e o respectivo presidente;
f) Reanalisar o limite demográfico abaixo do qual os órgãos deliberativos das freguesias são substituídos por plenários de cidadãos;
g) Alargar as competências autárquicas em matérias respeitantes aos condicionalismos estruturais que actualmente limitam a respectiva capacidade de actuação, particularmente quanto à gestão do pessoal e organização dos serviços;
h) Aperfeiçoar e dotar de maior transparência as relações entre os órgãos deliberativos e executivos autárquicos;
i) Corrigir as lacunas, deficiências e imperfeições técnico-jurídicas que actualmente se apresentam;
j) Aperfeiçoar a sistematização do diploma, em especial nas matérias que respeitam aos distritos, às organizações populares de base territorial e, ainda, à exclusão do normativo relativo ao regime de tutela administrativa.
ARTIGO 3.º
O estabelecimento do regime de delimitação e a coordenação das actuações da administração central, regional e local em matérias de investimentos públicos, a que se reporta a alínea b) do artigo 1.º do presente diploma, têm o seguinte sentido e objectivos:a) Dar cumprimento ao imperativo legal constante da Lei 1/79, de 2 de Janeiro;
b) Clarificar as competências dos municípios e das freguesias, definindo, quanto às regiões administrativas, o respectivo enquadramento;
c) Intensificar o processo de descentralização administrativa, alargando os poderes das autarquias locais;
d) Assegurar que o processo de clarificação e de devolução de competências para as autarquias locais seja acompanhado pela criação de mecanismos de coordenação entre os diversos níveis administrativos;
e) Assegurar condições de aligeiramento das estruturas e funcionamento dos serviços públicos centrais, no sentido da progressiva assunção de funções predominantemente normativas.
ARTIGO 4.º
A revisão da Lei 1/79, de 2 de Janeiro, a que se refere a alínea c) do artigo 1.º do presente diploma, tem o seguinte sentido e objectivos:a) Aperfeiçoar o regime financeiro local à luz dos ensinamentos recolhidos com a aplicação da Lei 1/79;
b) Esclarecer a fórmula de cálculo do montante global anual dos recursos financeiros autárquicos;
c) Clarificar o regime de recurso ao crédito por parte das autarquias locais;
d) Definir o regime do quadro das finanças regionais;
e) Introduzir mecanismos adequados à articulação do sistema financeiro local com a transferência de novas competências para as autarquias locais;
f) Aperfeiçoar os mecanismos reguladores da repartição dos recursos financeiros pelos municípios e freguesias;
g) Definir o elenco das taxas municipais e regular os mecanismos respeitantes à sua cobrança.
ARTIGO 5.º
A revisão do regime de organização e o funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais, referidos na alínea d) do artigo 1.º do presente diploma, têm o seguinte sentido e objectivos:a) Revogar os princípios e regras bloqueadoras e uniformizantes que actualmente regulam a organização dos serviços autárquicos;
b) Adequar o sistema de organização técnico-administrativa autárquica às actuais responsabilidades e recursos dos municípios e freguesias;
c) Promover a aplicação das determinações constitucionais respeitantes ao quadro geral administrativo e, bem assim, ao pessoal que presta serviço nas autarquias locais;
d) Definir medidas que promovam a intercomunicabilidade entre o funcionalismo central e autárquico e assegurem a fixação de técnicos na periferia;
e) Aumentar a eficácia da actuação dos serviços municipalizados.
ARTIGO 6.º
A revisão do regime de tutela administrativa sobre as autarquias locais, a que se reporta a alínea e) do artigo 1.º do presente diploma, tem o seguinte sentido e objectivos:a) Autonomizar, em normativo próprio, o regime de tutela administrativa sobre as autarquias locais;
b) Promover a aplicação dos preceitos constitucionais relativos a esta matéria;
c) Estabelecer a adequada articulação entre o exercício dos poderes detidos pelos órgãos autárquicos e as respectivas responsabilidades, bem como as dos seus membros;
d) Assegurar a transparência e a dignificação do poder local.
ARTIGO 7.º
A definição da composição e o estabelecimento do regime legal de funcionamento da Associação Nacional dos Municípios, referidos na alínea f) do artigo 1.º do presente diploma, têm o seguinte sentido e objectivos:a) Criar o regime legal que promova a representação institucional dos municípios portugueses;
b) Criar mecanismos de estímulo, incentivo e apoio à vontade associativa dos órgãos representativos municipais;
c) Adequar a dinâmica de evolução do poder local à política de descentralização administrativa;
d) Promover a constituição de um interlocutor privilegiado para análise e debate dos problemas relativos ao poder local.
ARTIGO 8.º
A autorização legislativa constante da presente lei caduca se não for utilizada dentro do prazo de 180 dias.
ARTIGO 9.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 12 de Julho de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 10 de Agosto de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 16 de Agosto de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.