Decreto do Governo n.º 26/87
de 15 de Julho
Tendo sido apurado, em inquérito, que se têm verificado na Câmara Municipal do Fundão graves ilegalidades no que respeita ao seu funcionamento interno e tomada de decisões;
Considerando que os factos apurados afectam gravemente a imagem do poder local e se reflectem de forma nociva nos interesses da autarquia e respectivas populações;
Considerando a situação de bloqueamento do funcionamento da Câmara Municipal do Fundão, resultante da radicalização das posições assumidas pelos seus membros;
Tendo em conta que os factos apurados se traduzem na violação, de uma forma grave, do disposto nos artigos 48.º, 70.º, n.os 1 e 2, 79.º, n.º 1, 80.º, n.º 1, e 86.º, n.º 1, do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, e são, por isso, enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 93.º da Lei 79/77, de 25 de Outubro;
Obtido parecer favorável da Assembleia Distrital de Castelo Branco:
O Governo decreta, ao abrigo do n.º 3 do artigo 93.º da Lei 79/77, de 25 de Outubro, e nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É dissolvida, com os fundamentos constantes do preâmbulo do diploma, a Câmara Municipal do Fundão.
Art. 2.º É nomeada para gerir a Câmara Municipal do Fundão, até à posse dos novos membros eleitos, uma comissão administrativa, composta pelos seguintes cidadãos eleitores:
Presidente:
Dr. Luís Afonso Leitão.
Vogais:
Dr. José Sampaio Lopes;
Joaquim Ferreira Ventura.
Art. 3.º A Assembleia Municipal do Fundão, no prazo máximo de 30 dias, marcará novas eleições para aquele órgão, que deverão ter lugar no prazo de 70 a 80 dias a contar da data da respectiva marcação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda.
Assinado em 27 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Julho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.