de 2 de setembro
Sumário: Regime jurídico da regularização dos «chãos de melhoras».
Regime jurídico da regularização dos «chãos de melhoras»
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da regularização dos «chãos de melhoras», mediante a criação de um direito potestativo temporário de aquisição da propriedade do solo ou das edificações nele existentes, e o regime da regularização urbanística, na ilha de São Miguel, arquipélago dos Açores.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Chãos de melhoras», os imóveis cuja fruição do solo, à data da entrada em vigor da presente lei, tenha sido cedida pelo proprietário, através de contrato, independentemente de corresponder no todo, ou em parte, a um artigo matricial, mediante uma retribuição monetária, autorizando o fruidor a edificar benfeitorias ou melhoras, destinadas à habitação própria permanente;
b) «Proprietário do solo», quem tiver a aquisição do solo registada a seu favor, ou prove a sua propriedade por qualquer meio legalmente admissível;
c) «Proprietário da benfeitoria ou melhora», quem tiver a benfeitoria registada a seu favor, ou prove a sua propriedade por qualquer meio legalmente admissível;
d) «Melhoras ou benfeitoria», edificação destinada à habitação permanente, à data da entrada em vigor da presente lei, erigida em solo de outrem, mediante contrato celebrado nos termos da alínea a).
2 - Para efeitos da presente lei, integram o conceito de habitação permanente os seus anexos, quintais ou logradouros.
Artigo 3.º
Direito potestativo de aquisição
1 - No prazo de 10 anos a contar da publicação da presente lei, o proprietário do solo ou o proprietário da benfeitoria ou melhora gozam de um direito potestativo de aquisição sobre o solo ou sobre a benfeitoria ou melhora, a exercer nos termos do presente artigo.
2 - Goza do direito potestativo de aquisição o proprietário da componente que tiver maior valor patrimonial a determinar nos termos do artigo 4.º, devendo indemnizar o proprietário do solo ou da benfeitoria ou melhora, pelo valor apurado.
3 - O exercício do direito potestativo de aquisição é feito por via judicial, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º
4 - O prazo referido no n.º 1 do presente artigo está sujeito à condição suspensiva de aprovação dos planos de regularização urbanística referidos no artigo 6.º
Artigo 4.º
Determinação do valor
1 - A determinação do valor do solo e das benfeitorias ou melhoras é feita com recurso aos critérios previstos no título III do Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei 168/99, de 18 de setembro, que se aplica supletivamente nas demais questões da determinação do valor, substituindo-se as referências à declaração de utilidade pública pela propositura da ação para exercício do direito potestativo de aquisição.
2 - Para efeitos do número anterior, no prazo referido no n.º 1 do artigo 3.º, aplicam-se as normas vigentes do título III do Código das Expropriações à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 5.º
Tribunal arbitral
O direito potestativo de aquisição a que se refere a presente lei pode ser exercido por recurso ao tribunal arbitral, a constituir nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada em anexo à Lei 63/2011, de 14 de dezembro.
CAPÍTULO II
Regularização urbanística
Artigo 6.º
Planos de pormenor e regularização extraordinária
1 - Compete às câmaras municipais procederem à elaboração de planos de pormenor, por forma a permitir a regularização urbanística das edificações enquadradas pela presente lei, no prazo máximo de dois anos.
2 - Nos casos em que, pela exiguidade do número de edificações, não seja possível a elaboração de plano de pormenor, deve recorrer-se aos mecanismos legais de regularização de obras de génese ilegal ou regularização extraordinária de edificações nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.
Artigo 7.º
Encargos com a operação urbanística
Estão isentas de cedências, compensações, taxas e demais emolumentos as operações decorrentes do regime previsto no presente capítulo.
Artigo 8.º
Cooperação
O Governo Regional dos Açores suporta os custos com a elaboração dos projetos de plano de pormenor que as autarquias promovam para efeitos do artigo 6.º, através do regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 32/2002/A, de 8 de agosto.
CAPÍTULO III
Incentivos à aquisição da propriedade do solo
Artigo 9.º
Incentivos
O regime de incentivos de apoio à aquisição da propriedade do solo, no exercício do direito criado pela presente lei, é fixado por resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 10.º
Norma transitória
A presente lei e os procedimentos nela previstos são aplicáveis a quaisquer processos pendentes à data da sua entrada em vigor, em que se discuta a aquisição de «chãos de melhoras» ou de benfeitorias ou melhoras e ainda não tenha sido agendada audiência de discussão e julgamento, remetendo-se oficiosamente o processo ao juízo competente, se for diverso daquele em que pende, e nele se aproveitando o já processado com as adaptações decorrentes da aplicação da presente lei.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 5 de julho de 2019.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão.
Promulgada em 26 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de julho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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