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Decreto Legislativo Regional 22/2020/A, de 13 de Agosto

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Sumário

Segunda alteração ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2020

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 22/2020/A

Sumário: Segunda alteração ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2020.

Segunda alteração ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2020

Considerando a situação de emergência de saúde pública, de âmbito internacional, relativa ao surto da doença COVID-19, classificado, pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia;

Considerando que as medidas indispensáveis que o Governo Regional implementou, com vista à contenção do referido surto, produziram efeitos diretos nos açorianos em geral e no tecido económico regional em particular;

Considerando que importa proceder ao devido enquadramento orçamental das medidas já em curso, bem como das que se mostrarem necessárias no futuro, destinadas a combater os efeitos desfavoráveis causados pela pandemia na atividade económica da Região, quer ao nível do aumento considerável da despesa pública quer da diminuição acentuada da receita fiscal;

Em decorrência, torna-se necessário proceder a ajustamentos no Orçamento da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 1/2020/A, de 8 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 7/2020/A, de 9 de março, através de um regime legal adequado a esta realidade excecional.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º, do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto legislativo regional procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 1/2020/A, de 8 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 7/2020/A, de 9 de março, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 1/2020/A, de 8 de janeiro

Os artigos 16.º, 17.º, 19.º, 23.º e 40.º do Decreto Legislativo Regional 1/2020/A, de 8 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - O valor estimado para as transferências da União Europeia deverá atingir o montante de (euro) 161 118 015,00 (cento e sessenta e um milhões, cento e dezoito mil e quinze euros).

Artigo 17.º

[...]

Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei:

a) A contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de (euro) 668 550 000 (seiscentos e sessenta e oito milhões, quinhentos e cinquenta mil euros), dos quais (euro) 315 550 000,00 (trezentos e quinze milhões, quinhentos e cinquenta mil euros) respeitam a operações de refinanciamento e os restantes destinam-se ao financiamento de projetos com comparticipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e para fazer face aos efeitos económicos e sociais provocados pela pandemia da COVID-19, na Região;

b) ...

c) Acresce ainda ao limite fixado na alínea a) o montante a realizar de operações de leasing financeiro, até ao limite máximo de (euro) 7 500 000,00 (sete milhões e quinhentos mil euros), para habitação social e património da Região que potencie uma redução de futuros encargos com arrendamentos, devidamente autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças;

d) ...

Artigo 19.º

[...]

1 - Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante de (euro) 70 000 000,00 (setenta milhões de euros).

2 - ...

Artigo 23.º

[...]

1 - O Governo Regional fica autorizado, em 2020, a conceder garantias, incluindo cartas de conforto, pela Região, até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de (euro) 190 000 000,00 (cento e noventa milhões de euros).

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 40.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoios a entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, destinados a compensar a perda de receitas decorrentes das medidas extraordinárias tomadas por estas, designadamente a isenção do pagamento de taxas nos portos e aeroportos, com vista a combater os efeitos desfavoráveis causados na atividade económica e na vida das empresas pela pandemia da COVID-19.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 1/2020/A, de 8 de janeiro

São aditados ao Decreto Legislativo Regional 1/2020/A, de 8 de janeiro, na sua redação atual, os artigos 7.º-A, 15.º-A, 83.º-A, 83.º-B, 84.º-A, 84.º-B e 84.º-C, com as seguintes redações:

«Artigo 7.º-A

Medidas extraordinárias na área do emprego

1 - O Governo Regional aprovará e regulamentará, por resolução, as medidas extraordinárias necessárias e adequadas à realidade específica da Região, com vista à manutenção do emprego e à retoma progressiva da atividade económica, designadamente em complemento ou aditamento das medidas nacionais que sejam adotadas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

2 - A medida prevista na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 128/2020, de 5 de maio, é parte integrante do número anterior.

Artigo 15.º-A

Contratos-programa

1 - É autorizada a celebração de contratos-programa entre a Região Autónoma dos Açores, através do Governo Regional, e empresas pertencentes ao Setor Público Empresarial Regional, incluindo empresas constituídas pela lei comercial, para prossecução do respetivo objeto societário.

2 - Os contratos podem ter duração anual ou plurianual e devem conter informação relevante de caráter financeiro e não financeiro como o objeto do contrato-programa, a comparticipação financeira a atribuir, a forma de acompanhamento e controlo, e os demais direitos e obrigações assumidos pelas partes.

3 - O presente regime é aplicável, com as devidas adaptações, a outras entidades constituí-das ou participadas que prossigam fins de relevante interesse público regional, designadamente associações, fundações ou cooperativas.

Artigo 83.º-A

Majoração extraordinária do período de férias dos trabalhadores do Serviço Regional de Saúde envolvidos no combate à doença COVID-19

1 - Durante o ano de 2020, o Governo Regional atribui a todos os profissionais do Serviço Regional de Saúde (SRS) que, na vigência do estado de emergência constante do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e suas renovações, exercessem funções em regime de trabalho subordinado no SRS e tenham praticado, nesse período, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com a pessoa de suspeitos e de doentes infetados por COVID-19:

a) Um dia de férias por cada período de oitenta horas de trabalho normal efetivamente prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de emergência;

b) Um dia de férias por cada período de quarenta e oito horas de trabalho suplementar efetivamente prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de emergência.

2 - A regulamentação do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior é feita por diploma próprio do Governo Regional, no prazo de trinta dias, após a aprovação do presente decreto legislativo regional.

Artigo 83.º-B

Prémio de desempenho aos trabalhadores do Serviço Regional de Saúde envolvidos no combate à doença COVID-19

1 - Durante o ano de 2020, o Governo Regional atribui a todos os profissionais do Serviço Regional de Saúde (SRS) que, na vigência do estado de emergência constante do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e suas renovações, exercessem funções em regime de trabalho subordinado no SRS e tenham praticado, nesse período, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com a pessoa de suspeitos e de doentes infetados por COVID-19, um prémio de desempenho, pago uma única vez, correspondente ao valor equivalente a 50 % da remuneração base mensal do trabalhador ao qual seja atribuído.

2 - A regulamentação do disposto no número anterior é feita por diploma próprio do Governo Regional, no prazo de trinta dias, após a aprovação do presente decreto legislativo regional.

Artigo 84.º-A

Âmbito orçamental e contabilístico

1 - O orçamento da administração regional integra os orçamentos dos serviços e entidades públicas e da Entidade Contabilística Região, doravante designada por ECR.

2 - Para os devidos efeitos é criada a ECR, a qual é constituída pelo conjunto das operações contabilísticas da responsabilidade da Região e integra, designadamente, as receitas gerais, as responsabilidades e os ativos da Região.

3 - A gestão da ECR compete ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

4 - A regulamentação da ECR será efetuada mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá as normas disciplinadoras necessárias à sua implementação.

Artigo 84.º-B

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 59/2006/A, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico dos Apoios Financeiros à Construção, Ampliação, Alteração e Aquisição de Habitação Própria Permanente na Região Autónoma dos Açores

1 - São alterados os artigos 4.º, 12.º, 14.º, 22.º e 24.º do Regime Jurídico dos Apoios Financeiros à Construção, Ampliação, Alteração e Aquisição de Habitação Própria Permanente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 59/2006/A, de 29 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) 'Indexante dos apoios sociais' (IAS), o valor base de referência ao cálculo e atualização das contribuições, pensões e demais prestações sociais atribuídas pela segurança social, nos termos previstos na Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro;

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

a) Não estar a ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, beneficiado por este ou por qualquer outro apoio de promoção à aquisição ou reabilitação de habitação própria atribuído por organismos da Administração Pública, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;

b) ...

c) ...

d) Não ser o rendimento mensal bruto do agregado superior ao limite máximo resultante do produto dos coeficientes indicados no anexo iii, tendo como aferidor o indexante de apoios sociais (IAS) do ano a que aquele se reporta, pelo número de elementos do agregado familiar;

e) ...

f) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, são considerados 'beneficiários jovens' aqueles que possuam idade inferior a 35 anos ou aqueles, sendo casados ou vivendo em situação análoga, cuja soma das idades não perfaça 70 anos à data da apresentação da candidatura.

4 - Quando acumulável com os apoios previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 21/2005/A, de 3 de agosto, o valor da comparticipação financeira, apurada nos termos dos números anteriores, é reduzido em percentagem a fixar por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e habitação.

5 - ...

6 - ...

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - Quando os fogos a adquirir estejam integrados em empreendimentos de custos controlados, os respetivos preços de aquisição são os valores finais de venda desses fogos, determinados de acordo com o regime da habitação de custos controlados, não podendo em caso algum exceder os limites máximos fixados na Portaria 65/2019, de 19 de fevereiro.

3 - [Revogado.]

4 - ...

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Não ser o rendimento mensal bruto do agregado superior ao limite máximo resultante do produto dos coeficientes indicados no anexo iii, tendo como aferidor o indexante de apoios sociais (IAS) do ano a que aquele se reporta, pelo número de elementos do agregado familiar;

e) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ..."

2 - Os anexos ii e iii do Regime Jurídico dos Apoios Financeiros à Construção, Ampliação, Alteração e Aquisição de Habitação Própria Permanente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 59/2006/A, de 29 de dezembro, são substituídos pelos anexos ii e iii do presente diploma, e passam a ser os seguintes:

ANEXO II

Limites máximos de área bruta por tipologia

(ver documento original)

ANEXO III

Limite máximo de rendimento

(ver documento original)

Limite máximo de rendimento = número de elementos × coeficiente × IAS.

Artigo 84.º-C

Regime transitório de aplicação do Decreto-Lei 166/2019, de 31 de outubro

Para os efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 166/2019, de 31 de outubro, na Região Autónoma dos Açores é estabelecido um regime transitório, a vigorar até 31 de dezembro de 2020, permitindo que, em situações excecionais e devidamente justificadas, o marítimo possa ser autorizado a exercer funções correspondentes a categoria diferente, envolvendo áreas de operação ou atividades diferenciadas, desde que previamente informado e familiarizado com essas mesmas funções e que para o exercício das mesmas não esteja disponível marítimo habilitado.»

Artigo 4.º

Alteração aos mapas i, ii, iii, iv, x e xi anexos ao Decreto Legislativo Regional 1/2020/A, de 8 de janeiro

Os mapas i, ii, iii, iv, x e xi publicados em anexo ao Decreto Legislativo Regional 1/2020/A, de 8 de janeiro, na sua redação atual, são alterados nos termos constantes dos mapas em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações introduzidas pelo artigo 2.º à alínea c) do artigo 17.º e ao n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 1/2020/A, de 8 de janeiro, na sua redação atual, reportam os seus efeitos a 1 de janeiro de 2020.

3 - O disposto no n.º 5 do artigo 40.º produz efeitos à data da entrada em vigor da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 144/2020, de 18 de maio.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 7 de julho de 2020.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de agosto de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

MAPA I

Receita da Região Aotónoma dos Açores

(ver documento original)

MAPA II

Despesas da Região especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos

(ver documento original)

MAPA III

Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional

(ver documento original)

MAPA IV

Depesas da Região especificadas segundo a classificação económica

(ver documento original)

MAPA X

Despesas de Investimento da Administração Pública Regional

Resumo por departamentos

(ver documento original)

MAPA XI

Despesas da Região Correspondentes a Programas

(ver documento original)

113476021

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4208638.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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