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Decreto Regulamentar Regional 18/86/A, de 11 de Junho

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Sumário

Estabelece o esquema de incentivos à mobilidade geográfica dos trabalhadores na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 18/86/A
O incremento de uma política de emprego concertada, numa região em que a descontinuidade geográfica limita grandemente a mobilidade das pessoas, implica a adopção de incentivos suficientemente estimuladores à deslocação de trabalhadores e suas famílias de uma para outra ilha.

Não só o plano a médio prazo como o Programa do III Governo Regional preconizam, entre as medidas de promoção do desenvolvimento, adentro de uma política de recursos humanos, a da criação de estímulos à mobilidade geográfica e com esse objectivo se elabora o primeiro diploma regional sobre a matéria.

No fomento da mobilidade geográfica, com o qual se contribuirá para uma distribuição mais equilibrada da utilização produtiva dos recursos humanos da Região, tiveram-se em conta as características sócio-económicas das zonas a abranger, bem como os aspectos sociais dos trabalhadores açorianos, para a superação dos obstáculos que uma mudança de residência, mesmo que temporária, acarreta.

Assim, em execução da alínea e) do artigo 5.º do Decreto Regional 23/82/A, de 1 de Setembro, o Governo Regional, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
(Âmbito)
Na Região Autónoma dos Açores, os trabalhadores que se disponham a ocupar postos de trabalho, oferecidos através dos centros de emprego, em ilha diferente da da sua residência habitual, qualquer que seja o tipo de contrato de trabalho a celebrar, beneficiam do esquema de incentivos à mobilidade geográfica instituído no presente diploma.

Artigo 2.º
(Condições de acesso)
1 - Para acesso aos incentivos deverá o trabalhador reunir as seguintes condições:

a) Estar desempregado;
b) Estar inscrito num centro de emprego como candidato a emprego;
c) Aceitar oferta de emprego que importe mudança da residência habitual de uma ilha para outra.

2 - Para efeitos do presente diploma consideram-se equiparadas a desemprego as situações de subemprego ou de trabalho em regime de tempo parcial.

Artigo 3.º
(Incentivos)
1 - a) É garantido a todos os trabalhadores abrangidos no âmbito deste diploma o pagamento das viagens de ida e volta para apresentação à entidade empregadora, independentemente de esta aceitar ou não o trabalhador, salvo nos casos em que tal recusa se funde em motivos diversos dos da falta de aptidões para o exercício das funções.

b) É igualmente atribuído um subsídio de permanência para a prestação de provas, quando tal se verifique necessário.

2 - Os trabalhadores beneficiarão ainda de:
a) Pagamento das deslocações de ida e retorno, extensivo ao respectivo agregado familiar;

b) Subsídio de instalação e alojamento;
c) Subsídio familiar complementar;
d) Subsídio para aquisição ou construção de habitação própria e transporte de mobiliário.

Artigo 4.º
(Subsídio de permanência para prestação de provas)
O subsídio de permanência consiste na atribuição diária de uma quantia calculada na base de um décimo do valor mais elevado da remuneração mínima garantida por lei, durante o período de prestação de provas.

Artigo 5.º
(Subsídio de deslocação)
1 - a) Verificada a colocação pelo centro de emprego, será paga a viagem do trabalhador para a área do posto de trabalho.

b) Será paga a viagem do agregado familiar nos casos em que a permanência do trabalhador tenha uma duração igual ou superior a um ano.

2 - a) Até ao 3.º ano após a colocação será garantido o pagamento das viagens de retorno ao trabalhador, quando o contrato caducar, ou cessar, por motivo que não lhe seja imputável.

b) Tendo-se verificado a deslocação do agregado familiar, é igualmente garantido o pagamento da viagem de retorno a todos os seus elementos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

3 - Aos trabalhadores com contratos de tipo sazonal que tenham necessidade de se deslocar diariamente em transportes públicos colectivos para o local de trabalho ser-lhes-á atribuído um subsídio diário, por cada deslocação, correspondente a 50% das tarifas praticadas.

4 - Para efeitos deste diploma entende-se por contratos de tipo sazonal aqueles cuja duração seja inferior a seis meses.

Artigo 6.º
(Subsídio de instalação e de alojamento)
1 - Será atribuído um subsídio de instalação aos trabalhadores com contrato igual ou superior a seis meses correspondente a um mês do valor mais elevado da remuneração mínima garantida por lei.

2 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, o subsídio previsto no número anterior será elevado para o dobro.

3 - Os trabalhadores com contrato de tipo sazonal têm direito a um subsídio mensal de alojamento correspondente a 50% do valor mais elevado da remuneração mínima garantida por lei enquanto durar o respectivo contrato.

Artigo 7.º
(Subsídio familiar complementar)
1 - Quando ambos os cônjuges aceitem o mecanismo da mobilidade geográfica e tiverem filhos com idades compreendidas entre os 3 meses e os 5 anos, inclusive, um deles terá direito a requerer um subsídio mensal de infantário ou de ama, por cada filho, correspondente a 20% do valor mais elevado da remuneração mínima garantida por lei.

2 - Este subsídio será de conceder apenas quando a empresa não dispuser de tais regalias para os filhos dos trabalhadores.

3 - Este subsídio será concedido pelo prazo máximo de um ano.
Artigo 8.º
(Subsídio para aquisição ou construção de habitação própria e transporte de mobiliário)

1 - Os trabalhadores que, tendo aceitado o mecanismo da mobilidade geográfica, sejam integrados nos quadros da empresa beneficiam de um subsídio para aquisição ou construção de habitação própria desde que tenham decorrido três anos de efectivo serviço.

2 - O subsídio previsto no número anterior será de montante equivalente a dez vezes o valor mais elevado da remuneração mínima garantida por lei.

3 - O prazo para requerer o subsídio é de um ano.
4 - Os trabalhadores abrangidos pelo n.º 1 beneficiam ainda do pagamento do custo de transporte de mobiliário até ao limite de 4 m3, desde que este seja efectuado por via marítima.

Artigo 9.º
(Tramitação do pedido)
1 - Os subsídios referidos nos artigos 4.º a 8.º serão requeridos pelo trabalhador, junto dos centros de emprego, em impresso próprio dirigido ao Secretário Regional do Trabalho.

2 - Nos casos contemplados na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, os centros de emprego providenciarão as respectivas requisições de transporte.

3 - O processo deverá ainda ser instruído com uma declaração da junta de freguesia da área da residência habitual quando das condições referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º

4 - Para o caso contemplado no n.º 4 do artigo 8.º, o trabalhador terá de apresentar a factura da despesa efectuada, a fim de poder ser reembolsado na parte correspondente.

5 - A situação referida no n.º 2 do artigo 7.º está sujeita a confirmação por parte das entidades patronais.

6 - A situação referida no n.º 1 do artigo 8.º está condicionada à apresentação de certidão de escritura ou registo de propriedade.

Artigo 10.º
(Competências)
1 - A atribuição dos subsídios previstos no presente diploma é da competência do Secretário Regional do Trabalho.

2 - O Secretário Regional do Trabalho poderá delegar a competência para atribuição dos subsídios previstos nos artigos 4.º a 7.º no director regional do Emprego e Formação Profissional.

Artigo 11.º
(Sanções)
1 - A prestação de falsas declarações com intuito de obter os apoios previstos neste diploma, para além da responsabilidade criminal a que possa dar origem, constitui o trabalhador na obrigação de reembolsar o Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego dos montantes indevidamente recebidos ou dos equivalentes monetários das requisições de transporte utilizadas.

2 - O incumprimento de qualquer das obrigações assumidas constitui o trabalhador na obrigação de reembolsar o Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego dos montantes indevidamente recebidos ou dos equivalentes monetários das requisições de transporte utlizadas.

Artigo 12.º
(Financiamento)
O Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego financiará as acções e esquemas de apoio à mobilidade geográfica dos trabalhadores previstos neste diploma.

Artigo 13.º
(Disposição final)
O compromisso assumido pelo trabalhador beneficiário dos mecanismos da mobilidade geográfica constará de declaração de modelo a aprovar por despacho do Secretário Regional do Trabalho.

Artigo 14.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de Abril de 1986.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9289.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 28/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece as normas a seguir pela administração regional autónoma em matéria de fomento da empregabilidade e qualificação dos trabalhadores e de promoção do emprego nos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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