Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 3/91/A, de 24 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o regime jurídico de suspensão do contrato de trabalho e da redução temporária dos períodos normais de trabalho.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/91/A

Regime jurídico de suspensão do contrato de trabalho e da redução

temporária dos períodos normais de trabalho

O artigo 22.º do Decreto-Lei 398/83, de 2 de Novembro, que instituiu o regime jurídico da redução ou suspensão da prestação de trabalho, e o artigo 2.º do Decreto-Lei 64-B/89, de 27 de Fevereiro, que lhe introduziu algumas alterações de relevo nos mecanismos processuais de concretização das medidas de suspensão ou redução da prestação de trabalho, estabelecem que o decreto legislativo regional aprovará as normas necessárias para que, na aplicação daqueles diplomas, fiquem salvaguardadas as especificidades próprias das regiões autónomas.

Tendo em vista que a realidade empresarial açoriana, apesar do favorável crescimento e desenvolvimento que a tem caracterizado nos últimos anos, não é alheia nem está imunizada a situações de particular dificuldade geradas em períodos de crise económica, importa adoptar as medidas legislativas necessárias à recuperação das empresas em situação económica difícil que, concomitantemente, visualizem a manutenção dos postos de trabalho e a contenção do desemprego.

Mostra-se, pois, imprescindível a adopção no ordenamento jurídico regional do instituto da redução ou suspensão de prestação de trabalho.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Na aplicação à Região Autónoma dos Açores do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 398/83, de 2 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 64-B/89, de 27 de Fevereiro, ter-se-á em conta o disposto no artigo seguinte.

Art. 2.º O artigo 7.º, n.º 1, alínea c), e o n.º 3, o artigo 13.º, o artigo 15.º, n.º 4, o artigo 17.º, n.º 1, o artigo 20.º e o artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei 398/83, de 2 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 64-B/89, de 27 de Fevereiro, passam a conter as seguintes adaptações de carácter orgânico:

Artigo 7.º

Obrigações dos trabalhadores

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Frequentar cursos adequados de formação profissional, desde que tal faculdade lhe seja oferecida pela entidade empregadora ou pela Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional.

2 - ....................................................................................................................

3 - Nos casos de recusa de frequência dos cursos referidos na alínea c) do n.º 1, a Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos, por sua iniciativa ou a requerimento da entidade empregadora, pode determinar a perda do direito à compensação salarial.

Artigo 13.º

Comparticipação financeira

1 - A compensação salarial devida a cada trabalhador será suportada, em partes iguais, pela entidade empregadora e pelo Gabinete de Gestão Financeira do Emprego.

2 - Quando razões ponderosas o justificarem, poderá ser reduzida ou anulada a comparticipação do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego, aumentando correspondentemente a parte a suportar pela entidade empregadora.

3 - O Gabinete de Gestão Financeira do Emprego entregará a parte que lhe compete à entidade empregadora, de modo que esta possa pagar pontualmente a compensação salarial.

Artigo 15.º

Processo de consultas e decisão

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Na data em que forem expedidas as comunicações referidas no número anterior a entidade empregadora deve remeter à estrutura representativa dos trabalhadores e aos serviços competentes da Direcção Regional dos Assuntos Laborais a acta a que se refere o n.º 2 do presente artigo, bem como a relação de que conste o nome dos trabalhadores, morada, data de nascimento e de administração na empresa, situação perante a Segurança Social, profissão, categoria e retribuição e, ainda, a medida individualmente adoptada com a indicação da data de início e termo de aplicação.

5 - ....................................................................................................................

Artigo 17.º

Fiscalização

1 - Durante a redução ou suspensão, os serviços da Inspecção Regional do Trabalho, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos interessados, deverão pôr termo à aplicação do regime, relativamente a todos ou a alguns dos trabalhadores, nos seguintes casos:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 20.º

Financiamento

O Gabinete de Gestão Financeira do Emprego inscreverá no seu orçamento, em cada ano económico, as verbas necessárias para o cumprimento dos encargos resultante da aplicação do presente diploma.

Artigo 21.º

Sanções

1 - Em caso de violação do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 10.º, bem como das obrigações fixadas nos artigos 14.º, 15.º e 16.º ou no acordo a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, a entidade empregadora incorre em multa, que pode variar entre 50000$00 e 5000000$00, a aplicar pela Inspecção Regional do Trabalho, revertendo o respectivo montante para o Gabinete de Gestão Financeira do Emprego.

2 - ....................................................................................................................

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 5 de Dezembro de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/01/24/plain-24833.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-11-02 - Decreto-Lei 398/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto-Lei 64-B/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera as regras processuais do regime de suspensão e redução da prestação de trabalho (lay-off).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda