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Lei 137/99, de 28 de Agosto

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Sumário

Procede à terceira alteração ao regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho (lay-off), aprovado pelo Decreto-Lei nº 398/83 de 2 de Novembro.

Texto do documento

Lei 137/99

de 28 de Agosto

Terceira alteração ao regime jurídico da suspensão do contrato de

trabalho(Decreto-Lei 398/83, de 2 de Novembro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os64-B/89, de 27 de Fevereiro, e 210/92, de 2 de

Outubro).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 398/83, de 2 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64-B/89, de 27 de Fevereiro, e 210/92, de 2 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

Comparticipação na compensação salarial

1 - A compensação salarial devida a cada trabalhador será suportada em 30% do seu montante pela entidade empregadora e em 70% pelo orçamento da segurança social.

2 - Quando, durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores frequentarem cursos de formação profissional adequados à finalidade de viabilização da empresa, de manutenção dos postos de trabalho ou de desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores que aumente a sua empregabilidade, em conformidade com um plano de formação aprovado por serviços públicos, a compensação salarial será suportada por estes serviços e, até ao máximo de 15%, pela entidade empregadora enquanto decorrer a formação profissional.

3 - O disposto no número anterior não prejudica regimes mais favoráveis relativos aos apoios à formação profissional.

4 - Os centros regionais de segurança social ou os serviços públicos financiadores da formação profissional, consoante os casos, entregarão a parte que lhes compete à entidade empregadora, de modo que esta possa pagar pontualmente a compensação salarial.

Artigo 14.º

[...]

1 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) Áreas da formação a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão do trabalho, sendo caso disso.

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................»

Artigo 2.º

É aditado ao Decreto-Lei 398/83, de 2 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64-B/89, de 27 de Fevereiro, e 210/92, de 2 de Outubro, o artigo 15.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 15.º-A

Outros deveres de informação e consulta

1 - O empregador consultará os trabalhadores abrangidos sobre a elaboração do plano de formação referido no n.º 2 do artigo 13.º 2 - O plano de formação deve ser submetido a parecer da estrutura representativa dos trabalhadores previamente à sua aprovação.

3 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo indicado pelo empregador, que não pode ser inferior a 10 dias.

4 - O empregador deve informar trimestralmente as estruturas representativas dos trabalhadores da evolução das razões que justificaram o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho.»

Artigo 3.º

É revogado o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 398/83, de 2 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64-B/89, de 27 de Fevereiro, e 210/92, de 2 de Outubro.

Aprovada em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 13 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 18 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/28/plain-105281.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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