Decreto-lei 380/78, de 5 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério do Trabalho
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Fonte: Diário da República n.º 279/1978, Série I de 1978-12-05.
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Data:
1978-12-05
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Estabelece normas relativas à regulamentação colectiva das relações de trabalho por via administrativa.
Decreto-Lei 380/78
de 5 de Dezembro
1. A regulamentação por via administrativa das relações de trabalho constitui um sucedâneo da regulamentação convencional que a lei prevê para várias situações que se apresentam como limitações próprias da negociação colectiva. O primado da regulamentação colectiva convencional, que a lei afirma e a ordem jurídica internacional consagrou, impõe ao Governo que, ao intervir na regulamentação das relações de trabalho, tenha em atenção a diferença qualitativa das situações pelo que respeita à transitoriedade das limitações à negociação colectiva, bem como a responsabilidade das entidades intervenientes na negociação, sempre que não tenham obtido uma solução convencionada para o conjunto das matérias em litígio.
2. Por outro lado, nos casos em que a intervenção administrativa seja justificada pela manifesta inviabilidade do processo de negociação colectiva efectuado, deve realizar-se com celeridade, atentos os períodos de tempo, em geral longos, despendidos naquele processo, para que o início da vigência da nova regulamentação se afaste o menos possível do termo do período mínimo de vigência da anterior.
3. Aquando da elaboração do presente decreto-lei foi dado cumprimento ao disposto nos artigos 56.º e 58.º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Na regulamentação colectiva das relações de trabalho por via administrativa, emitida nalguma das condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 887/76, de 29 de Dezembro, só poderão ser estabelecidas disposições relativas às matérias constantes das alíneas seguintes:
a) Área, âmbito e período de vigência;
b) Remunerações mínimas e outras prestações de natureza pecuniária;
c) Profissões abrangidas e definição de funções respectivas;
d) Classificação e integração das profissões em níveis de qualificação;
e) Interpretação das disposições da portaria.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - António Seixas da Costa Leal.
Promulgado em 19 de Novembro de 1978.
Publique-se O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/05/plain-211385.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/211385.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1979-01-10 -
Decreto-Lei
2-A/79 -
Ministério do Trabalho
Isenta do regime definido no Decreto-Lei n.º 380/78, de 5 de Dezembro, os processos de regulamentação colectiva das relações de trabalho por via administrativa pendentes à data da sua publicação.
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1979-05-18 -
PORTARIA
DD407 -
GABINETE DO MINISTRO DA REPÚBLICA-REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Considera pendentes todos os processos em que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 380/78, de 05 de Dezembro, estivesse exarado despacho de constituição de comissão técnica para a elaboração de estudos preparatórios de portaria de regulamentação de trabalho.
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1979-05-18 -
Portaria
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Região Autónoma da Madeira - Gabinete do Ministro da República
Estabelece, para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 380/78, de 5 de Dezembro, na Região Autónoma da Madeira, e tendo em vista a restrição prevista no n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2-A/79, de 10 de Janeiro, que se considerem pendentes todos os processos em que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 380/78, estivesse exarado despacho de constituição de comissão técnica para a elaboração de estudos preparatórios de portaria de regulamentação de trabalho
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1992-07-15 -
Lei
11/92 -
Assembleia da República
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE REGIME JURÍDICO DAS RELAÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO, POR FORMA A ALTERAR O REGIME CONSTANTE DO DECRETO LEI NUMERO 519-C1/79, DE 19 DE DEZEMBRO. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO TEM A DURAÇÃO DE 90 DIAS.
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1992-10-02 -
Decreto-Lei
209/92 -
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Altera o Decreto-Lei nº 519-C/79 de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico das relações colectivas de trabalho.
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2018-05-08 -
Decreto-Lei
32/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
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