Portaria de 21 de Fevereiro de 1979
Tendo em conta o amplo leque de competências que, por força do Decreto-Lei 294/78, de 22 de Setembro, detém o Governo da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente no que concerne à regulamentação, por via administrativa, nos termos da legislação nacional que vigorar, das condições de trabalho de sectores de actividade profissional ou económica circunscritos exclusivamente ao território da Região Autónoma;
Considerando a necessidade de regulamentação para a Região Autónoma da Madeira de aplicação do Decreto-Lei 380/78, de 5 de Dezembro, de modo a permitir a flexibilidade necessária ao exercício do Governo Regional:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da República para a Madeira, o seguinte:
Para efeitos de aplicação do Decreto-Lei 380/78, de 5 de Dezembro, na Região Autónoma da Madeira, e tendo em vista a restrição prevista no n.º 1 do Decreto-Lei 2-A/79, de 10 de Janeiro, consideram-se pendentes todos os processos em que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 380/78, estivesse exarado despacho a promover a conciliação obrigatória e ou despacho de constituição de comissão técnica para a elaboração de estudos preparatórios de portaria de regulamentação de trabalho.
Gabinete do Ministro da República para a Madeira, 21 de Fevereiro de 1979. - O Ministro da República para a Madeira, Lino Dias Miguel.