Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 887/76, de 29 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, que regulamenta as relações colectivas de trabalho.

Texto do documento

Decreto-Lei 887/76

de 29 de Dezembro

1. A Constituição da República Portuguesa prevê, no n.º 4 do artigo 58.º, que seja legalmente estabelecida a disciplina básica das relações colectivas de trabalho, tendo especialmente em vista a importância fundamental de que se reveste o correspondente mecanismo de criação de normas jurídico-laborais.

2. O regime contido no Decreto-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro, apareceu claramente orientado pelo propósito de assegurar o máximo de garantias à livre expressão da vontade negocial dos sujeitos colectivos e constituiu por isso um marco significativo na evolução do nosso sistema jurídico, até mesmo pelo lugar central que a sua temática ocupava e ocupa no quadro do desenvolvimento das relações sociais. A sua revisão parcial acha-se prevista no Programa do Governo, por razões bem definidas que a experiência da contratação colectiva tem vindo a salientar - nomeadamente a necessidade imperiosa de se estabelecerem mecanismos preventivos da dilação das negociações, bem como da precoce radicalização dos conflitos, circunstâncias que têm contribuído fortemente para a distorção da própria ideia de negociação colectiva, acarretando o frequente recurso - quase sempre indesejável, na mesma lógica do sistema - à regulamentação das condições de trabalho por via administrativa.

3. O presente diploma serve o propósito de efectuar a prevista revisão parcial da regulamentação em vigor. Com esta revisão pretendem criar-se condições indispensáveis à eficácia e ao equilíbrio dos processos de contratação colectiva.

Assim se esclarece melhor o âmbito de aplicação do regime geral das relações colectivas de trabalho, afastando dele, nomeadamente, os aspectos que a Constituição reserva à competência legislativa da Assembleia da República;

aperfeiçoa-se o sistema de soluções aplicáveis aos casos de sucessão e concorrência de convenções; estabelece-se a possibilidade de serem tornadas obrigatórias a negociação conjunta e a conciliação e, em geral, rectifica-se ou completa-se o texto primitivo do diploma em pontos de pormenor que, todavia, nalguns casos, suscitavam dificuldades práticas graves.

Por forma a dar cumprimento aos princípios consignados na Constituição tomaram parte na elaboração do presente diploma comissões de trabalhadores e associações sindicais, que para o efeito foram ouvidas pelo Ministério do Trabalho, sendo diversas das sugestões por eles apresentadas incorporadas no texto final.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º

(Âmbito de aplicação)

1. ............................................................................

2. O regime estabelecido neste diploma não se aplica aos funcionários e agentes do Estado, autarquias locais e serviços municipalizados, os quais serão objecto de lei especial, nos termos da alínea m) do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa.

3. O presente diploma aplica-se às empresas públicas e nacionalizadas, com ressalva do disposto na respectiva regulamentação legal e nos estatutos de cada uma delas.

4. O regime jurídico da regulamentação colectiva de trabalho para os trabalhadores das instituições de previdência será objecto de diploma específico dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças, do Trabalho e dos Assuntos Sociais.

ARTIGO 2.º

(Modos de regulamentação)

1. A regulamentação colectiva das relações de trabalho é feita por convenção colectiva ou, nos termos do artigo 15.º, por decisão arbitral.

2. A regulamentação colectiva das relações de trabalho pode também ser feita por via administrativa, nos termos dos artigos 20.º e 21.º

ARTIGO 4.º

(Limites)

1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem:

a) Limitar o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos;

b) Contrariar normas legais imperativas;

c) Incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei;

d) Estabelecer regulamentação das actividades económicas;

e) Estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência;

f) Conferir a qualquer das suas cláusulas eficácia retroactiva para além da data em que se tenha esgotado o prazo de resposta à proposta, previsto no n.º 2 do artigo 10.º, ou, no caso de revisão de convenção anterior, para além do termo de vigência desta.

2. Sem prejuízo do disposto na alínea e) do número anterior, podem ser estabelecidos benefícios complementares do subsídio de doença até ao limite de vinte dias por ano, seguidos ou interpolados.

3. A restrição decorrente da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva ou regulamentação interna das empresas.

4. As condições de trabalho fixadas por instrumento de regulamentação colectiva só podem ser reduzidas por novo instrumento de cujo texto conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1.

5. A redução prevista no número anterior prejudica os direitos adquiridos por força do instrumento de regulamentação colectiva substituído, com ressalva do disposto no n.º 3.

ARTIGO 5.º

(Efeitos jurídicos)

1. ............................................................................

2. Sempre que numa empresa se verifique concorrência de convenções aplicáveis a alguns trabalhadores, prevalecerá aquela que for considerada, no seu conjunto, mais favorável pelo sindicato representativo do maior número daqueles trabalhadores.

3. A partir da entrada em vigor das convenções em causa, o sindicato nas condições estabelecidas no número anterior deverá, no prazo de sessenta dias, declarar por escrito à entidade patronal interessada qual a que considera mais favorável para os efeitos do n.º 2.

4. Caso o sindicato não escolha a convenção mais favorável, nos termos e no prazo indicados nos números anteriores, será aplicável a convenção escolhida pela maioria dos trabalhadores em relação aos quais se verifique a concorrência.

5. Se for manifestamente impossível obter deliberação maioritária, cabe ao Ministro do Trabalho proferir despacho que determine a prevalência referida no n.º 2.

6. A declaração, a deliberação e o despacho previstos nos números anteriores são irrevogáveis até ao termo da vigência efectiva da convenção por qualquer desses modos designada.

7. Independentemente do disposto nos números anteriores, a entrada em vigor de um instrumento de regulamentação colectiva das relações de trabalho num ramo de actividade faz cessar automaticamente a vigência das convenções cujo âmbito se defina por profissão ou profissões, relativamente àquele ramo de actividade e aos trabalhadores também abrangidos pelo primeiro.

ARTIGO 6.º

(Sujeitos)

1. Podem celebrar convenções colectivas de trabalho:

a) As associações sindicais;

b) As entidades patronais ou as associações patronais;

c) As empresas públicas ou nacionalizadas.

2. Só as associações sindicais e patronais devidamente registadas nos termos do respectivo regime jurídico podem celebrar convenções colectivas de trabalho.

3. Nos sectores em que existam empresas públicas ou nacionalizadas poderá ser determinada, por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e do Ministro da Tutela, a autonomização do processo de negociação quanto a elas, devendo esse processo, em qualquer caso, abranger todos os trabalhadores ao seu serviço.

4. Se existirem várias empresas públicas ou nacionalizadas num mesmo ramo de actividade, a forma de representação conjunta delas nos processos de negociação será previamente definida por despacho do Ministro da Tutela, a solicitação de qualquer dos respectivos conselhos de gerência ou órgãos equiparados, ou das associações sindicais interessadas.

ARTIGO 7.º

(Forma e capacidade)

1. Sob pena de nulidade, as convenções colectivas serão celebradas por escrito e assinadas pelos representantes das associações sindicais e, conforme os casos, pelos representantes das associações patronais ou das entidades patronais interessadas.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, só se consideram como representantes legítimos:

a) Os membros das direcções das associações sindicais e patronais com poderes bastantes para contratar;

b) Os portadores de mandato escrito conferido pelas direcções das associações acima referidas, do qual constem expressamente poderes para contratar;

c) Os administradores, gerentes, representantes ou mandatários das entidades patronais com poderes para contratar;

d) No caso das empresas públicas e nacionalizadas, os membros dos conselhos de gerência ou órgãos equiparados, ou os detentores de mandato escrito de que expressamente constem poderes para contratar, bem como os designados nos termos do n.º 4 do artigo 6.º 3. No início das negociações os representantes das partes deverão identificar-se e exibir os respectivos títulos de representação.

4. A revogação do mandato só é eficaz após comunicação à outra parte e ao Ministério do Trabalho.

5. Com vista às negociações, os representantes legítimos das associações sindicais e patronais deverão oportunamente fazer as necessárias consultas aos trabalhadores e às entidades patronais interessadas, não podendo, no entanto, invocar tal necessidade para obterem a suspensão ou interrupção do curso do processo.

ARTIGO 8.º

(Conteúdo obrigatório)

1. ............................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

2. O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às revisões parciais de convenções colectivas, às decisões arbitrais e às portarias de regulamentação e extensão.

ARTIGO 10.º

(Obrigações das partes)

1. As associações sindicais, as associações patronais e as empresas devem respeitar, nos processos de negociação colectiva, os princípios da boa fé, nomeadamente respondendo com brevidade a propostas e contrapropostas e fazendo-se representar em contactos e reuniões destinados à prevenção ou resolução dos conflitos.

2. Os sindicatos e associações patronais devem fazer executar e observar, por parte dos seus associados, as convenções colectivas que tenham celebrado ou que tenham sido celebradas pelas federações, reuniões e confederações em que se integram e são responsáveis pelas violações que tenham promovido.

ARTIGO 11.º

(Processo)

1. ............................................................................

2. A resposta deverá ser enviada por escrito até um mês após a apresentação da proposta, salvo se prazo diverso houver sido convencionado.

3. ............................................................................

4. As propostas e respostas serão fundamentadas mediante a ponderação dos índices de custo de vida e da capacidade económica das empresas ou sectores, bem como das condições de trabalho e remuneração praticadas em empresas ou sectores afins e em actividades profissionais idênticas ou similares, devendo ainda, sempre que possível, conter indicações referentes ao número de trabalhadores por categoria abrangida, ao aumento de encargos directos e indirectos resultante das tabelas salariais e ao aumento de encargos com remunerações complementares e horas extraordinárias.

5. Na falta de fundamentação da proposta ou resposta, a parte destinatária poderá legitimamente recusar-se a negociar com base nela.

6. Das propostas e respostas, bem como das actas das reuniões de negociação, serão enviadas cópias ao Ministério do Trabalho.

7. As partes deverão fixar, por acordo escrito, que obedecerá ao disposto no número anterior, o calendário das negociações.

8. Poderá ser tornada obrigatória a negociação conjunta de convenções colectivas, por despacho fundamentado dos Ministros do Trabalho e da Tutela.

9. O despacho previsto no número anterior será proferido nos quinze dias posteriores à recepção da proposta a que se refere o n.º 1 deste artigo e fixará os termos em que deverá efectivar-se a negociação e as consequências da sua inobservância.

ARTIGO 13.º

(Conciliação)

1. ............................................................................

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. No procedimento conciliatório será sempre dada prioridade à definição das matérias sobre as quais o mesmo irá incidir.

5. Os conflitos colectivos de trabalho que resultem da celebração ou revisão de uma convenção colectiva podem ser obrigatoriamente submetidos a conciliação por despacho conjunto dos Ministros interessados.

ARTIGO 16.º

(Arbitragem obrigatória)

1. ............................................................................

2. No caso previsto no número anterior, o eventual desacordo entre as partes quanto à nomeação do terceiro árbitro poderá ser suprido por despacho do Ministro do Trabalho.

ARTIGO 18.º

(Comissões paritárias)

1. As convenções colectivas podem prever a constituição de comissões formadas por igual número de representantes de entidades signatárias com competência para interpretar as suas disposições.

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. ............................................................................

5. ............................................................................

6. ............................................................................

ARTIGO 19.º

(Depósito)

1. ............................................................................

2. O depósito será recusado se os referidos instrumentos de regulamentação não obedecerem ao disposto no artigo 8.º deste diploma ou se não forem acompanhados dos títulos de representação exigidos pelo artigo 7.º

ARTIGO 20.º

(Portarias de extensão)

1. Ouvidos os sindicatos e as associações patronais ou empresas interessadas, pode, por portaria conjunta dos Ministros do Trabalho, do Plano e Coordenação Económica e da Tutela, ser determinada a extensão total ou parcial de convenções colectivas de trabalho e decisões arbitrais a entidades patronais do mesmo sector económico e a trabalhadores da mesma profissão ou de profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade na área e âmbito naquelas fixado.

2. Pode, pela mesma forma, ser determinada a extensão de convenções colectivas de trabalho e decisões arbitrais a entidades patronais e a trabalhadores do sector económico e profissional regulado que exerçam a sua actividade em área diversa da do instrumento que se pretende alargar, quando não existam associações sindicais ou patronais e se verifique identidade ou semelhança económica e social.

3. As portarias de extensão, salvo referência expressa em contrário, não são aplicáveis às empresas relativamente às quais exista regulamentação colectiva específica.

4. Para o efeito do disposto nos números anteriores, o Ministro do Trabalho mandará publicar um aviso no Boletim do Ministério do Trabalho, definindo o âmbito e a área da portaria a emitir.

5. Nos quinze dias seguintes ao da publicação do aviso, podem os interessados no processo de extensão deduzir oposição fundamentada.

ARTIGO 21.º

(Portarias de regulamentação)

1. Nos casos em que seja inviável o recurso à portaria de extensão prevista no artigo anterior poderá ser emitida pelos Ministros do Trabalho, do Plano e Coordenação Económica e da Tutela uma portaria de regulamentação de trabalho sempre que se verifique uma das seguintes condições:

a) Inexistência de associações sindicais ou patronais;

b) Recusa reiterada de uma das partes em negociar;

c) Prática de actos ou manobras manifestamente dilatórias ou que, de qualquer modo, impeçam o andamento normal do processo de negociação.

2. Serão igualmente reguladas por portaria, emitida pelos Ministros do Trabalho e da Tutela, as relações de trabalho em que sejam partes pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública.

3. Para os efeitos do disposto no número anterior, será constituída, por despacho do Ministro do Trabalho, ouvidos os Ministros interessados, uma comissão, à qual competirá a elaboração dos estudos preparatórios da portaria.

4. Na comissão referida no número anterior serão incluídos, sempre que possível, representantes das partes.

5. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2, o Ministro do Trabalho promoverá, previamente, uma tentativa de conciliação entre as partes, salvo se, quanto ao ponto litigioso, já tiver sido realizada tal diligência.

6. Sempre que a portaria de regulamentação de trabalho contenha matérias de natureza pecuniária, será ouvida a Comissão Nacional de Preços e Rendimentos.

7. Da portaria cabe recurso para o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

ARTIGO 22.º

(Publicação e entrada em vigor)

1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho serão publicados no Boletim do Ministério do Trabalho nos quinze dias seguintes ao depósito a que se refere o artigo anterior, sendo caso disso.

2. ............................................................................

ARTIGO 23.º

(Prazo de vigência)

1. O prazo de vigência das convenções colectivas e decisões arbitrais não poderá ser inferior a dezoito meses.

2. As convenções colectivas e as decisões arbitrais mantêm-se, porém, em vigor até serem substituídas por novos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

3. O disposto no número anterior aplica-se igualmente às portarias de regulamentação e de extensão.

4. As convenções colectivas e as decisões arbitrais não podem ser denunciadas antes de decorrido um ano sobre a data da sua publicação.

ARTIGO 24.º

(Anulação de cláusulas ilegais)

As associações sindicais e patronais, bem como os trabalhadores e entidades patronais interessados, podem propor acção de anulação, perante os tribunais do trabalho, das cláusulas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que tenham por contrárias à lei.

ARTIGO 25.º

(Sanções)

1. Sem prejuízo das sanções especialmente previstas na lei, as entidades patronais que infringirem os preceitos dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho serão punidas com multa de 500$00 a 3000$00 por cada trabalhador em relação ao qual se verificar a infracção.

2. Quando a infracção respeitar a uma generalidade de trabalhadores, a multa aplicável será de 15000$00 a 150000$00.

3. As infracções aos preceitos relativos a retribuições serão punidas com multa que poderá ir até ao dobro do montante das importâncias em dívida.

4. Conjuntamente com as muitas, serão sempre cobradas as indemnizações que forem devidas aos trabalhadores prejudicados, as quais reverterão a favor dos referidos trabalhadores.

5. Sem prejuízo da aplicação de pena mais grave prevista pela lei geral, sempre que a infracção for acompanhada de coacção, falsificação, simulação ou qualquer meio fraudulento, será a mesma punida com multa de 15000$00 a 150000$00, e a tentativa, com multa de 3000$00 a 30000$00.

6. No caso de reincidência, as multas serão elevadas ao dobro.

7. À infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 11.º será punida com multa de 3000$00 a 30000$00.

8. O produto das multas reverterá para o Fundo de Desemprego.

Art. 2.º - 1. A recusa injustificada de negociações ou de participação em qualquer acto ou fase daquelas por porte de uma associação sindical, de uma associação patronal ou de uma empresa que para o efeito tenha sido notificada, através de carta registada com aviso de recepção, pelo Ministro do Trabalho faz incorrer aquelas entidades em multa de 20000$00 a 100000$00.

2. A reincidência determina o agravamento dos limites da multa para o dobro e, no caso de se tratar de uma empresa, poderá constituir índice justificativo da intervenção do Estado no sector ou empresa em causa, nos termos do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio.

3. A competência para a notificação a que se refere o n.º 1 pode ser delegada.

4. O levantamento do auto de notícia referente às infracções previstas neste artigo é da competência da entidade notificante.

5. Confirmado o auto superiormente, será o transgressor notificado para, no prazo de dez dias, pagar voluntariamente a multa, cujo montante será depositado na Secretaria-Geral do Ministério ou nas secretarias dos serviços regionais respectivos, fora de Lisboa.

6. Na falta de pagamento voluntário, o auto de notícia, acompanhado de certidão da notificação, será remetido ao tribunal do trabalho competente para os devidos efeitos legais.

7. O produto das multas reverte a favor do Fundo de Desemprego.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/29/plain-219233.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-G/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho

    Altera o Decreto-Lei n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, que regulamenta as relações colectivas de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-17 - Decreto Regulamentar 68/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições tendentes à regulamentação de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência social. Cria, junto da Secretaria de Estado da Segurança Social um grupo de trabalho encarregado de estudar e apresentar, no prazo de sessenta dias, o projecto que servirá de base à elaboração da citada regulamentação.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-05 - Decreto-Lei 380/78 - Ministério do Trabalho

    Estabelece normas relativas à regulamentação colectiva das relações de trabalho por via administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-12 - Despacho Normativo 34-A/79 - Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Submete a arbitragem obrigatória no processo de celebração da Convenção Colectiva de Trabalho para a Empresa de Telefones de Lisboa e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-26 - Acórdão 641/95 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DE TODAS AS NORMAS CONSTANTES DA PORTARIA 820/89, DE 15 DE SETEMBRO (RELATIVA AO REGIME JURIDICO-LABORAL DOS TRABALHADORES DAS CAIXAS DE PREVIDENCIA), POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 115, NUMERO 6 DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E DETERMINA QUE OS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE AGORA DECLARADA, POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E DE EQUIDADE, SE PRODUZAM APENAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA. (PROC. NUMERO 489/91).

  • Tem documento Em vigor 2001-11-10 - Jurisprudência 8/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    A prestação concedida pela Portaria n.º 470/90, de 23 de Junho, aos pensionistas da segurança social é parte integrante desta pensão, revestindo-se da mesma natureza pensionística das demais prestações em que aquela se desdobra.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-10 - Acórdão 8/2005 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência nos seguintes termos: as cláusulas regulativas das convenções colectivas de trabalho são interpretadas segundo o disposto no artigo 9.º do Código Civil. A alínea a) do n.º 1 da cláusula 61.ª do AE celebrado entre a Carris de Ferro de Lisboa e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado na 1.ª série do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, nos termos da qual a empresa é obrigada a garantir o «pagamento do ordenado ou do comp (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-12-19 - Acórdão 14/2007 - Supremo Tribunal de Justiça

    Não declara nula a cláusula 86.ª do CCTV para as indústrias químicas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Junho de 1977. Interpreta a mesma cláusula no sentido de que o benefício nela previsto é aplicável a todos os contratos de trabalho celebrados na sua vigência, ainda que posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 209/92, de 2 de Outubro.( Proc. nº 737/07 )

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda