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Despacho Normativo 34-A/79, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Submete a arbitragem obrigatória no processo de celebração da Convenção Colectiva de Trabalho para a Empresa de Telefones de Lisboa e Porto.

Texto do documento

Despacho Normativo 34-A/79

Em 25 de Outubro de 1978 foi apresentada ao Conselho de Administração dos Telefones de Lisboa e Porto, E. P., uma proposta de revisão das tabelas salariais e demais clausulado com expressão pecuniária constantes da convenção colectiva de trabalho publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, de 22 de Dezembro de 1977.

Foi entretanto desencadeada e desenvolvida tentativa de conciliação entre as partes, que, contudo, se tem de considerar frustrada, gerando-se impasse nas negociações, em virtude de desacordo irredutível entre a administração da empresa e os sindicatos subscritores da convenção colectiva acima citada, agora objecto de revisão.

Tendo em vista a necessidade de não protelar o processo negocial, de acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei 121/78, de 2 de Junho, bem como o interesse das partes no mesmo sentido e na solução do conflito, consideram os Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações esgotadas as vias de entendimento directo entre as partes, tornando-se conveniente uma intervenção no processo, nos termos previstos pelas disposições legais que regem a contratação colectiva.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 887/76, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 353-G/77, de 29 de Agosto, determina-se:

1 - É submetido a arbitragem obrigatória o conflito colectivo de trabalho emergente da celebração da convenção colectiva de trabalho entre a empresa Telefones de Lisboa e Porto, E. P., e os sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço.

2 - Os processos de nomeação dos árbitros e da arbitragem regular-se-ão pelo disposto nos artigos 15.º, n.os 2 a 8, e 16.º, n.º 2, do Decreto-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 887/76, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 353-G/77, de 29 de Agosto.

Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 9 de Fevereiro de 1979. - O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/12/plain-209298.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-28 - Decreto-Lei 164-A/76 - Ministério do Trabalho

    Regulamenta as relações colectivas de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-29 - Decreto-Lei 887/76 - Ministério do Trabalho

    Altera o Decreto-Lei n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, que regulamenta as relações colectivas de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-G/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho

    Altera o Decreto-Lei n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, que regulamenta as relações colectivas de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-02 - Decreto-Lei 121/78 - Ministério do Trabalho

    Fixa medidas relativas às condições de trabalho a estabelecer pelos instrumentos de regulamentação colectiva ou pelos contratos individuais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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