2 - Para além dos seus objectivos imediatos - satisfazer uma procura de bens ou prestar serviços colectivos -, às empresas públicas exige-se uma actuação concertada com os objectivos da política económica explicitados no Plano anual, à luz dos quais deverão pautar o seu funcionamento, adaptando as suas condições de exploração em conformidade.
3 - Está neste caso a política de contenção do crescimento da despesa interna, particularmente no que se refere às importações, como elemento fundamental da política de estabilização adoptada em 1978.
O Estado, no domínio da Administração Pública, vem procurando adoptar medidas de austeridade no domínio das despesas correntes, nomeadamente em matéria de gestão centralizada de pessoal, de deslocações ao estrangeiro, de aquisição de viaturas, de programação de importações de bens considerados essenciais, etc., que visam, precisamente, não só garantir o equilíbrio do orçamento corrente, como também incentivar pelo exemplo a adopção de medidas concretas de contenção de despesas.
Ao sector empresarial do Estado é de exigir igual comportamento, embora sem se pôr em causa a autonomia de gestão, que é reconhecida às empresas que o compõem.
Estando a avaliação das despesas de investimentos do sector empresarial do Estado (PISEE), há que adoptar, também, em relação às despesas correntes das empresas públicas, algumas medidas de economia.
O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 7 de Março de 1978, resolveu:
1.º No exercício de 1978, as empresas integradas no sector empresarial do Estado, quer no sector produtivo, quer no sector financeiro, submeterão até 31 do corrente aos respectivos Ministérios de tutela os seus orçamentos, discriminando duas categorias de despesas: as matérias-primas e outros consumos intermédios, por um lado, e os gastos gerais, administrativos e comerciais por outro, e identificando os correspondentes encargos em divisas, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 353-A/77, de 29 de Agosto.
2.º Aprovados os orçamentos, a cargo dos Ministérios de tutela, após audição do Ministério das Finanças e do Plano, qualquer elevação dos gastos que exceda 15% do valor global inicialmente aprovado para aquelas duas categorias de despesas deverá ser submetida à aprovação da mesma entidade.
3.º As citadas empresas elaborarão relatórios trimestrais relativos à execução dos orçamentos aprovados, os quais serão submetidos à entidade de tutela, com cópias ao Departamento Central de Planeamento e à Inspecção-Geral de Finanças.
4.º O cumprimento da presente resolução por parte das empresas será tido como essencial para fundamentar as decisões do Estado em matéria de política financeira relativamente àquelas empresas.
5.º Por seu turno, a introdução de medidas concretas de poupança de matérias-primas importadas ou de energia poderão justificar a atribuição de incentivos económicos, a negociar por via contratual, envolvendo bonificações ou isenções, em correspondência com os resultados alcançados.
6.º O Ministério das Finanças e do Plano, por intermédio da Inspecção-Geral de Finanças, exercerá funções de auditoria às empresas, por via directa ou indirecta, com vista a controlar a execução orçamental, por forma a garantir-se uma melhor aplicação dos fundos do Estado, particularmente quando a estes haja recurso, sob a forma de subsídios.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Março de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.