de 28 de Agosto
As actividades específicas da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA) e do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, no que respeita à sua função no domínio da segurança aérea, impõem, às duas entidades, uma estreita cooperação para a concretização efectiva dos seus objectivos.Os dispositivos legais em vigor não permitem uma cooperação eficaz e desejada entre as duas entidades, pelo que se torna necessário estabelecer, entre os citados intervenientes, relações a mais alto nível decisório.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
O artigo 7.º dos estatutos de ANA, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei 122/77, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 7.º
(Composição do conselho geral)
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
B) ............................................................................
C) ............................................................................
D) ............................................................................
e) Um representante do organismo público responsável pelas actividades nacionais e relações internacionais nos domínios da meteorologia e geofísica;
f) Um representante de cada uma das autarquias locais em que exista um ou mais aeroportos;
g) Nove representantes dos trabalhadores da empresa, designados de entre eles pelo seu órgão competente.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...
Mário Soares - Manuel Branco Ferreira Lima.
Promulgado em 10 de Agosto de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.