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Decreto-lei 30/79, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o estatuto da Empresa de Electricidade da Madeira, E. P. .

Texto do documento

Decreto-Lei 30/79

de 24 de Fevereiro

A Empresa de Electricidade de Madeira, E. P., foi criada pelo Decreto-Lei 12/74, de 17 de Janeiro.

A EEM tem por objecto a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no arquipélago da Madeira e rege-se estatutariamente pelas normas do referido decreto-lei, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 583/74, de 5 de Novembro.

Posteriormente, o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, estabeleceu as bases gerais das empresas públicas, determinando-se no seu artigo 49.º que as empresas públicas existentes à data da sua entrada em vigor procedam à adaptação dos respectivos estatutos aos princípios consagrados no diploma, objectivo que se visa alcançar com o presente decreto-lei.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - É aprovado o estatuto da Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., que faz parte integrante do presente diploma.

Art. 2.º A Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., abreviadamente designada por EEM, empresa pública criada pelo Decreto-Lei 12/74, de 17 de Janeiro, reger-se-á pela legislação aplicável às empresas públicas, pelo estatuto anexo, em tudo o que não contrariar aquela legislação, e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.

Art. 3.º Os poderes de tutela do Governo sobre a EEM são exercidos pelo Ministério da Indústria e Tecnologia, nos termos do Decreto-Lei 58/78, de 1 de Abril.

Art. 4.º As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma e do estatuto a ele anexo serão resolvidas por despacho do Ministro da Tutela ou por despacho conjunto deste e do Ministro ou Ministros competentes em razão da matéria.

Art. 5.º Ficam expressamente revogados os Decretos-Leis n.os 12/74, de 17 de Janeiro, e 583/74, de 5 de Novembro, excepto o artigo 1.º do diploma citado em primeiro lugar.

Art. 6.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ESTATUTO DA EMPRESA DE ELECTRICIDADE DA MADEIRA, E. P. (EEM)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Da denominação, natureza e sede

ARTIGO 1.º

(Denominação e natureza)

1 - A Empresa de Electricidade da Madeira, abreviadamente designada por EEM, é uma empresa pública com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.

2 - A capacidade jurídica da EEM abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objectivo.

ARTIGO 2.º

(Sede e representação)

A EEM tem sede no Funchal, podendo descentralizar os seus estabelecimentos, serviços técnicos e administrativos consoante as necessidades da sua actividade, que é exercida em todo o território do arquipélago da Madeira.

SECÇÃO II

Do objecto ARTIGO 3.º

(Objecto principal)

A EEM tem por objecto principal o estabelecimento e exploração do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica em todo o território do arquipélago da Madeira.

ARTIGO 4.º

(Objecto acessório)

1 - A EEM pode exercer outras actividades comerciais e industriais, nomeadamente actividades complementares ou relacionadas com o objecto principal, incluindo a venda de serviços.

2 - Para a prossecução do seu objecto, a EEM pode criar ou participar em associações, empresas ou sociedades.

3 - A EEM terá a seu cargo a conservação das levadas que alimentam as centrais hidroeléctricas podendo também dedicar-se à exploração destes aproveitamentos hidráulicos para outros fins.

SECÇÃO III

Do capital estatutário

ARTIGO 5.º

(Capital estatutário)

O capital estatutário será fixado nos termos do Decreto-Lei 490/76, de 23 de Junho, por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Tutela, sob proposta do conselho de gerência da EEM, a apresentar no prazo de noventa dias a contar da data da publicação deste estatuto.

ARTIGO 6.º

(Modificações no capital estatutário)

1 - O capital estatutário pode ser aumentado por dotações e outras entradas patrimoniais do Estado e de outras entidades públicas, bem como por incorporação de reservas, conforme as necessidades do desenvolvimento da Empresa.

2 - O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão conjunta dos Ministros referidos no artigo anterior.

SECÇÃO IV

Do património

ARTIGO 7.º

(Constituição do património)

1 - O património da EEM é constituído por todos os bens e direitos já pertencentes à Empresa e, bem assim, por todos aqueles que venha a adquirir para ou no exercício da sua actividade.

2 - Designadamente, constituem património da EEM os postos de transformação, as redes de transporte e distribuição de energia eléctrica e de iluminação pública e suas partes integrantes, componentes ou acessórias e ainda levadas e outras obras de captação de água de qualquer modo afectos à sua actividade.

ARTIGO 8.º

(Responsabilidade por dívidas)

Pelas dívidas da EEM responde exclusivamente o seu património.

ARTIGO 9.º

(Receitas)

Constituem receitas da EEM:

a) As resultantes da sua actividade específica;

b) Os rendimentos provenientes de prestação de serviços;

c) O rendimento de bens próprios;

d) O produto de alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre estes;

e) As comparticipações, as dotações e os subsídios não reembolsáveis que lhe sejam atribuídos;

f) As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;

g) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.

CAPÍTULO II

Órgãos da Empresa

SECÇÃO I

Disposições preliminares

ARTIGO 10.º

(Órgãos da Empresa)

São órgãos da EEM:

a) O conselho geral;

b) O conselho de gerência;

c) A comissão de fiscalização.

SECÇÃO II

Do conselho de gerência

ARTIGO 11.º

(Composição)

O conselho de gerência é composto por três administradores.

ARTIGO 12.º

(Forma de nomeação)

1 - Os administradores, e de entre eles o presidente, são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Tutela.

2 - As propostas de nomeação de administradores serão precedidas de audiência dos trabalhadores da Empresa.

ARTIGO 13.º

(Mandato)

1 - O mandato dos membros do conselho de gerência é de três anos, renovável por iguais períodos.

2 - Os administradores podem ser exonerados a todo o tempo pela entidade competente para a sua nomeação.

3 - O membro que for nomeado para o conselho de gerência em substituição de outro cujo mandato haja sido interrompido exercerá funções até à data em que terminaria o mandato do substituído.

4 - O exercício do mandato não depende de prestação de caução.

ARTIGO 14.º

(Regalias gerais)

Os administradores terão direito às regalias sociais asseguradas aos trabalhadores da Empresa.

ARTIGO 15.º

(Abonos e despesas de deslocações)

Os administradores terão direito ao abono de ajudas de custo em vigor na Empresa e ao pagamento das despesas de transporte.

ARTIGO 16.º

(Responsabilidade pela condução da gestão)

Para além da responsabilidade civil em que, nos termos da lei, se constituam perante terceiros ou perante a Empresa e de responsabilidade criminal em que incorram, os administradores respondem pela condução da gestão exclusivamente perante o Governo.

ARTIGO 17.º

(Competência do conselho de gerência)

1 - O conselho de gerência terá todos os poderes legais necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento de Empresa e a administração do seu património que, por força da lei ou do presente estatuto, não estejam atribuídos ao Governo ou a outros órgãos.

2 - Compete, em especial, ao conselho de gerência:

a) Definir e manter actualizadas as políticas gerais da Empresa e controlar permanentemente a sua execução, designadamente através de indicadores adequados;

b) Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades relacionadas com os objectos principais e acessório da Empresa;

c) Celebrar contratos-programa com o Estado ou com entidades públicas, nos termos definidos pelo Governo;

d) Elaborar os planos plurianuais de actividade e financeiros;

e) Elaborar o plano anual de actividade e os orçamentos anuais de exploração e de investimento e suas actualizações;

f) Elaborar anualmente o balanço, a conta de exploração, a demonstração de resultados e o relatório respeitante ao exercício anterior, bem como a proposta de aplicação de resultados;

g) Definir o modo de constituição das previsões e das reservas, bem como o sistema de amortização e reintegração de bens;

h) Definir a organização da Empresa e elaborar os regulamentos internos;

i) Deliberar sobre a criação de qualquer forma de representação permanente da Empresa;

j) Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho;

l) Contratar pessoal e praticar os demais actos a ele relativos;

m) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração, por qualquer título, de bens móveis e imóveis, precedendo, no caso de imóveis, parecer favorável da comissão de fiscalização;

n) Celebrar contratos de arrendamento;

o) Celebrar contratos de mútuo e emitir obrigações;

p) Desistir, transigir e confessar em quaisquer pelos e comprometer-se em arbitragens;

q) Deliberar sobre a desafectação de bens do domínio público integrados no seu património;

r) Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de participações sociais, bem como sobre a dissolução, liquidação, fusão ou cisão das sociedades em cujo capital a Empresa participe;

s) Nomear os representantes da Empresa em sociedades de que seja sócia e fixar as grandes linhas de orientação por eles a observar.

3 - Nos casos em que a lei ou o presente estatuto sujeitem o exercício destas competências à orientação do Governo, deverá o conselho de gerência submeter as suas deliberações à aprovação governamental.

ARTIGO 18.º

(Presidente do conselho de gerência)

1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de gerência:

a) Coordenar a actividade do conselho de gerência e convocar as respectivas reuniões, bem como as reuniões conjuntas deste conselho com a comissão de fiscalização;

b) Representar a Empresa em juízo e fora dele;

c) Exercer voto de qualidade.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos o presidente do conselho de gerência será substituído pelo administrador designado pelo conselho de gerência.

ARTIGO 19.º

(Reuniões)

1 - O conselho de gerência reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de outro vogal.

2 - As reuniões ordinárias que se realizem em dia e hora preestabelecidas não carecem de convocação.

3 - Nos restantes casos, as reuniões carecem de convocação dirigida a todos os administradores, para poderem deliberar validamente.

4 - Consideram-se regularmente convocados os administradores que hajam assinado o aviso convocatório, assistido a qualquer reunião em que, na sua presença, tenham sido fixadas a data e a hora da reunião ou que hajam sido avisados por qualquer outra forma previamente acordada.

ARTIGO 20.º

(Deliberações)

1 - Para o conselho de gerência deliberar validamente é indispensável a presença pessoal e efectiva da maioria dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho são tomadas pela maioria dos votos expressos, prevalecendo, em casos de igualdade, o voto de qualidade do presidente.

3 - Das reuniões serão obrigatoriamente lavradas actas.

ARTIGO 21.º

(Suspensão da executoriedade das deliberações)

1 - O presidente do conselho de gerência pode, mediante declaração fundamentada, suspender a executoriedade das deliberações relativamente às quais:

a) Entenda necessário conhecer-se a orientação do Governo;

b) Se verifique terem sido tomadas sem a presença de todos os membros em exercício e aprovadas por menos de metade dos mesmos.

2 - No caso da alínea a) do número anterior, considerar-se-á que a apreciação da deliberação suspensa é devolvida ao prudente critério do conselho de gerência se o Governo se não pronunciar nos quinze dias posteriores à suspensão.

3 - As deliberações suspensas com fundamento na alínea b) do n.º 1 serão reapreciadas na sessão seguinte do conselho de gerência.

ARTIGO 22.º

(Termos em que a Empresa se obriga)

A Empresa só se obriga:

a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;

b) Pela assinatura de um só administrador que para tanto haja recebido delegação do conselho de gerência;

c) Pela assinatura de procurador legalmente constituído, no âmbito dos poderes constantes da procuração.

SECÇÃO III

Do conselho geral

ARTIGO 23.º

(Composição)

1 - O conselho geral será composto pelos seguintes membros:

a) Um representante do Ministério da Tutela, que presidirá;

b) Um representante do Ministério das Finanças e do Plano;

c) Um representante do Ministério do Comércio e Turismo;

d) Um representante do Ministério do Trabalho;

e) Dois representantes do Governo Regional da Madeira;

f) Um representante de cada uma das câmaras municipais da Região Autónoma;

g) Dois representantes dos trabalhadores da Empresa.

2 - Quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe, o presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos membros do conselho, pode convidar a tomar parte nas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência nas matérias a discutir.

ARTIGO 24.º

(Forma de nomeação)

Os membros do conselho geral serão designados:

a) O referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pelo Ministro da Tutela;

b) Os referidos nas alíneas b), c) e d) do mesmo número pelos respectivos Ministros;

c) Os referidos na alínea e) do mesmo número pelo Governo Regional da Madeira;

d) Os referidos na alínea f) do mesmo número pelas respectivas autarquias locais;

e) Os referidos na alínea g) pela forma que for estabelecida em despacho do Ministro da Tutela, ouvidos os trabalhadores da Empresa.

ARTIGO 25.º

(Competência)

1 - Compete ao conselho geral:

a) Apreciar e votar os planos plurianuais de actividade e financeiros;

b) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual de actividade e o orçamento relativo ao ano seguinte;

c) Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o relatório, o balanços as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados respeitantes ao ano anterior, bem como o respectivo parecer da comissão de fiscalização;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a Empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes;

e) Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho.

2 - O conselho geral pode solicitar ao conselho de gerência ou à comissão de fiscalização os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.

3 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deverão ser enviados ao conselho geral até 30 de Setembro de cada ano.

4 - Os documentos referidos na alínea c) do n.º 1 serão enviados ao conselho geral até 15 de Março de cada ano.

ARTIGO 26.º

(Reuniões)

1 - O conselho geral reunirá ordinariamente uma vez por cada semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço dos seus vogais, do conselho de gerência ou da comissão de fiscalização.

2 - Assistirão às reuniões do conselho geral, sem direito a voto, pelo menos um membro do conselho de gerência e a comissão de fiscalização.

SECÇÃO IV

Da comissão de fiscalização

ARTIGO 27.º

(Composição)

1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros efectivos, que escolhem entre si o presidente, e por dois suplentes, todos designados por três anos, renováveis.

2 - Os membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Tutela, sendo um efectivo e um suplente indicados pelos trabalhadores da Empresa de entre si.

3 - Um dos membros efectivos e um dos membros suplentes da comissão de fiscalização serão obrigatoriamente revisores oficiais de contas.

4 - Ao mandato dos membros da comissão de fiscalização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º

ARTIGO 28.º

(Remunerações, abonos e despesas de deslocação)

1 - As remunerações dos membros da comissão de fiscalização, na falta de disposição legal sobre a matéria, serão fixadas pelo Ministro das Finanças e do Plano e da Tutela.

ARTIGO 29.º

(Competência da comissão de fiscalização)

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da Empresa;

b) Fiscalizar a gestão da Empresa;

c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;

d) Examinar a contabilidade da Empresa;

e) Verificar a existência de qualquer espécie de valores pertencentes à Empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

f) Verificar se o património da Empresa está correctamente avaliado;

g) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, nomeadamente sobre o relatório anual do referido conselho;

h) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da Empresa;

i) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência nos casos em que, nos termos da lei ou dos estatutos, o deva fazer;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência ou pelo conselho geral.

2 - A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da Empresa ou por auditores externos por ela indicados e contratados pelo conselho de gerência.

3 - A comissão de fiscalização tem livre acesso a todos os sectores da Empresa, devendo, para o efeito, requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.

4 - Sempre que o conselho de gerência não estabelecer prazo mais dilatado, os pareceres a que se refere este artigo serão emitidos pela comissão de fiscalização no prazo de cinco dias, salvo se estes respeitarem aos actos de que trata a alínea g) do n.º 1 deste artigo, caso em que o prazo será de quinze dias.

ARTIGO 30.º

(Reuniões)

1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente, quer por iniciativa sua, quer a requerimento de qualquer dos seus membros.

2 - À convocação da comissão de fiscalização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 19.º deste estatuto.

ARTIGO 31.º

(Deliberações)

1 - É requisito de validade das deliberações da comissão de fiscalização a presença pessoal e efectiva da maioria dos seus membros nas reuniões onde sejam tomadas.

2 - As deliberações da comissão de fiscalização ficam sujeitas ao estabelecido no artigo 20.º na parte aplicável.

ARTIGO 32.º

(Assistência às reuniões do conselho de gerência)

1 - A comissão de fiscalização assistirá obrigatoriamente às reuniões do conselho de gerência em que se apreciem as contas do exercício.

2 - Fora do caso previsto no número precedente, os membros da comissão de fiscalização poderão assistir individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência, sempre que o presidente deste o entenda conveniente.

ARTIGO 33.º

(Presidente da comissão de fiscalização)

Aplica-se ao presidente da comissão de fiscalização, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º

CAPÍTULO III

Intervenção do Governo

ARTIGO 34.º

(Do Ministro da Indústria e Tecnologia)

Compete ao Ministro da Indústria e Tecnologia, no exercício dos poderes de tutela:

a) Decidir dos recursos interpostos pelo presidente do conselho de gerência da não aprovação, pela comissão de fiscalização, dos actos que requeiram a concordância desta, quando o desacordo respeite à conveniência ou oportunidade dos mesmos actos;

b) Aprovar os planos plurianuais de actividade e financeiros;

c) Aprovar o plano anual de actividade;

d) Aprovar os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações, nos casos previstos na lei;

e) Aprovar o balanço, a demonstração e a aplicação de resultados, designadamente a constituição de reservas;

f) Aprovar os princípios a que deve obedecer a reavaliação e respectivo coeficiente e os critérios de amortização e reintegração dos bens da empresa;

g) Fixar as remunerações dos membros dos órgãos da empresa, na ausência de critério legal sobre a matéria;

h) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou pelo presente estatuto.

ARTIGO 35.º

(Dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia)

Compete conjuntamente aos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia:

a) Autorizar a realização de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira, bem como aprovar o plano e demais condições da operação, incluindo as garantias a prestar, sem prejuízo da demais legislação geral aplicável;

b) Autorizar a emissão de obrigações;

c) Autorizar a aquisição ou alienação de participações no capital de sociedades.

ARTIGO 36.º

(Dos Ministros do Trabalho e da Indústria e Tecnologia)

Compete aos Ministros do Trabalho e da Indústria e Tecnologia aprovar o estatuto do pessoal, ouvido o Governo Regional da Madeira e os representantes dos trabalhadores.

ARTIGO 37.º

(Fixação de preços)

Compete, em conjunto, aos Ministros da Tutela e do Comércio e Turismo, ouvido o Governo Regional da Madeira, fixar a política de preços de venda de energia e serviços pela EEM, designadamente fixar as tarifas de venda de energia eléctrica.

ARTIGO 38.º

(Sujeição ao planeamento económico nacional e regional)

Na elaboração dos planos de actividade e financeiros da empresa, o conselho de gerência observará imperativamente as opções e prioridades fixadas nos planos nacionais e nos planos regionais da Madeira.

CAPÍTULO IV

Da gestão patrimonial e financeira

ARTIGO 39.º

(Disposição e administração do bens)

1 - A EEM dispõe e administra os bens que integram o seu património, sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado.

2 - A empresa administra ainda os bens do domínio público do Estado que estejam ou venham a estar afectos às actividades a seu cargo, com exclusão daqueles que a lei expressamente afecte já a outras entidades, mantendo em dia o respectivo cadastro, afectando-lhe os bens que neles convenha incorporar e desafectando os dispensáveis à sua actividade.

3 - É da exclusiva competência da EEM a cobrança das suas receitas, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.

ARTIGO 40.º

(Princípios básicos da gestão)

1 - Na gestão patrimonial e financeira da EEM, os órgãos competentes da empresa aplicarão as regras legais, o disposto nestes estatutos e os princípios de boa gestão empresarial.

2 - Devem ser claramente fixados os objectivos económicos e financeiros de médio prazo, designadamente no que respeita à remuneração do trabalho e do capital investido e à obtenção de um adequado autofinanciamento.

3 - Os recursos da empresa devem ser aproveitados nos termos que melhor sirvam a economia de exploração, com vista a atingir o máximo de eficácia na sua contribuição para o desenvolvimento económico-social.

ARTIGO 41.º

(Instrumentos de gestão previsional)

A gestão económica e financeira da empresa é disciplinada mediante a elaboração dos seguintes documentos:

a) Planos plurianuais de actividade;

b) Planos plurianuais de financiamento;

c) Plano anual de actividades e financeiro;

d) Orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração e de investimento, e suas actualizações.

ARTIGO 42.º

(Amortizações, reintegrações e reavaliações)

1 - A amortização, a reintegração de bens, a reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões serão efectuadas, nos termos definidos pelo conselho de gerência, com parecer da comissão de fiscalização, de acordo com critérios aprovados pelo Ministério da Tutela e sem prejuízo das disposições da lei fiscal.

2 - O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.

3 - A EEM deve proceder periodicamente à reavaliação do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

ARTIGO 43.º

(Aplicação de resultados)

1 - Se houver excedentes, será constituída uma provisão para pagamento dos impostos que sobre eles incidem.

2 - O remanescente, acrescido dos excedentes que hajam transitado de exercícios anteriores, terá o seguinte destino:

a) Compensação de prejuízos que hajam transitado de exercícios anteriores;

b) Remuneração ao capital estatutário;

c) Constituição ou reforço de reservas legais e estatutárias;

d) Constituição ou reforço de reservas livres;

e) Continuação na conta «Resultados transitados» para aplicação em exercícios futuros;

f) Entrega ao Estado;

g) Outras aplicações.

3 - Na elaboração da proposta de aplicação do resultado do exercício, o conselho de gerência deverá ter em conta as necessidades de retenção de excedentes na empresa para fazer face ao reembolso de financiamentos contraídos e ao autofinanciamento de investimentos programados, bem como à compensação dos efeitos desfavoráveis da inflação monetária.

ARTIGO 44.º

(Reservas e fundos)

É obrigatória a constituição das seguintes reservas:

a) Reserva geral;

b) Reserva para investimentos;

c) Fundo para fins sociais;

d) Reserva para remuneração do capital estatutário.

ARTIGO 45.º

(Relatório do conselho de gerência e documentos do prestação de contas)

Serão elaborados, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, um relatório do conselho de gerência, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e avaliando a eficiência desta nos vários aspectos da sua actuação, e, bem assim os documentos da prestação de contas exigidos pelo plano fiscal de contabilidade e demais legislação aplicável.

ARTIGO 46.º

(Isenção de formalidades)

1 - Os contratos, actos ou operações de qualquer natureza, mesmo os que dêem lugar a encargos em mais de um exercício que não seja aquele em que são celebrados ou praticados, estão isentos de visto do Tribunal de Contas e de registo na Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2 - Os contratos de arrendamento cuja celebração se mostre necessária à actividade da empresa estão isentos de todas as formalidades exigidas para o arrendamento de imóveis destinados ao serviço do Estado.

ARTIGO 47.º

(Cadastro)

O cadastro dos bens da empresa e do domínio público a cargo dela será actualizado até 31 de Dezembro de cada ano.

ARTIGO 48.º

(Arquivo)

1 - A empresa conservará em arquivo os documentos da sua escrita principal e a correspondência pelo prazo de dez anos.

2 - Poderão os documentos que devam conservar-se em arquivo ser microfilmados e os microfilmes autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço.

3 - Os originais dos documentos que hajam sido microfilmados nos termos do número anterior poderão ser inutilizados.

4 - As fotocópias autenticadas dos documentos arquivados têm a mesma força probatória que os originais, mesmo quando se trate de ampliações de microfilmes.

ARTIGO 49.º

(Aprovação de contas)

1 - As contas da empresa não são submetidas ao Tribunal de Contas.

2 - A aprovação dos documentos referidos no artigo 46.º compete ao Ministro da Tutela, nos termos da lei.

CAPÍTULO V

Disposições finais

SECÇÃO I

Do pessoal

ARTIGO 50.º

(Regime jurídico do pessoal)

O regime jurídico do pessoal é definido:

a) Pelas leis gerais do contrato individual de trabalho;

b) Pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que forem aplicáveis à empresa;

c) Pelas demais normas que integram o estatuto do pessoal da empresa, elaborado pelo conselho de gerência.

ARTIGO 51.º

(Comissão de serviço)

1 - Podem exercer funções de carácter específico na empresa, em comissão de serviço, funcionários do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos, bem como os trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como prestado nesse quadro.

2 - Nas mesmas condições, também os trabalhadores da EEM podem exercer funções no Estado, autarquias locais, institutos públicos, outras empresas públicas ou outras empresas subsidiárias ou associadas da EEM, inclusive nos respectivos órgãos de gestão.

3 - Os trabalhadores em comissão de serviço nos termos dos números precedentes poderão optar pelo vencimento auferido no quadro de origem ou pelo correspondente às funções da respectiva comissão.

4 - O vencimento dos trabalhadores em comissão de serviço constituirá encargo da entidade para a qual o serviço for prestado.

ARTIGO 52.º

(Trabalhadores nomeados para cargos nos órgãos da empresa)

A situação dos trabalhadores da EEM que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da empresa em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares logo que termine o seu mandato caso o seu desempenho implique cessação das funções normais.

ARTIGO 53.º

(Regime de providência do pessoal)

Ao pessoal da empresa é aplicável o regime geral de previdência.

ARTIGO 54.º

(Regime fiscal do pessoal)

Os rendimentos do trabalho do pessoal da empresa estão sujeitos a tributação, nos mesmos termos que os trabalhadores das empresas privadas.

ARTIGO 55.º

(Intervenção dos trabalhadores na gestão)

Os trabalhadores da EEM exercerão todos os direitos respeitantes ao contrôle de gestão que vierem a ser consagrados na lei.

SECÇÃO II

Do regime fiscal da empresa

ARTIGO 56.º

(Regime fiscal)

1 - A EEM fica sujeita ao regime fiscal estabelecido na lei para as empresas concessionárias de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/24/plain-59582.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59582.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-17 - Decreto-Lei 12/74 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Cria a empresa pública do Estado denominada «Empresa de Electricidade da Madeira».

  • Tem documento Em vigor 1974-11-05 - Decreto-Lei 583/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Extingue o conselho de administração e o conselho geral da empresa pública Empresa de Electricidade da Madeira e cria, em substituição do conselho de administração, um conselho de gerência.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-23 - Decreto-Lei 490/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos

    Estabelece normas relativas à fixação do capital estatutário das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-01 - Decreto-Lei 58/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Transfere para o Ministério da Indústria e Tecnologia os poderes tutelares conferidos ao Ministério das Obras Públicas relativos à Empresa de Electricidade da Madeira (EEM).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-24 - Decreto-Lei 31/79 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Determina que os poderes de tutela do Estado sobre a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., passem a ser exercidos pelo Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-19 - Decreto-Lei 91/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Indústria e Tecnologia

    Autoriza o Governo Regional da Madeira a nomear o conselho de gerência da Empresa de Electricidade da Madeira, E. P..

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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