Decreto-lei 58/78, de 1 de Abril
-
Corpo emitente:
Ministério da Habitação e Obras Públicas
-
Fonte: Diário da República n.º 76/1978, Série I de 1978-04-01.
-
Data:
1978-04-01
-
Secções desta página::
Transfere para o Ministério da Indústria e Tecnologia os poderes tutelares conferidos ao Ministério das Obras Públicas relativos à Empresa de Electricidade da Madeira (EEM).
Decreto-Lei 58/78
de 1 de Abril
Tendo em conta a distribuição das competências dos diversos departamentos governamentais e a necessidade de uma mais correcta atribuição dos poderes tutelares em função do normal desempenho das actividades próprias das empresas públicas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os poderes tutelares conferidos pelos Decretos-Leis n.os 12/74, de 17 de Janeiro, e 583/74, de 5 de Novembro, ao Ministério das Obras Públicas relativos à Empresa de Electricidade da Madeira (EEM) são transferidos para o Ministério da Indústria e Tecnologia.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Mário Soares - Lino Dias Miguel - Carlos Montês Melancia - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 18 de Março de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/01/plain-29521.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/29521.dre.pdf .
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/29521/decreto-lei-58-78-de-1-de-abril