Considerando que o Governo Regional da Madeira deu o seu acordo ao novo sistema tarifário proposto pela Empresa de Electricidade da Madeira, E. P.;
Considerando que o Ministério da Indústria e Tecnologia, que passou a tutelar a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., nos termos do Decreto-Lei 58/78, de 1 de Abril, não introduziu alterações significativas na proposta daquela Empresa;
Considerando que a estrutura e o nível das tarifas são semelhantes às aprovadas para a Electricidade de Portugal, E. P., pela Portaria 171/78, de 29 de Março, embora as receitas previsíveis não permitam satisfazer ainda o desejável equilíbrio económico da Empresa:
O Conselho de Ministros, reunido em 18 de Outubro de 1978, resolveu:
Dar a sua concordância a que o Ministro da Indústria e Tecnologia, o Ministro do Comércio e Turismo e o Ministro da República na Madeira, por portaria, autorizem a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., a praticar o novo sistema tarifário por ela proposto, com as alterações introduzidas pelo Ministério da Indústria e Tecnologia.
Dada a já referida insuficiência das tarifas agora fixadas, deverá ser estabelecido que estas serão actualizadas quando o forem as praticadas pela Electricidade de Portugal, E. P.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Outubro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.