de 29 de Março
1 - Os estudos de equilíbrio económico-financeiro da Electricidade de Portugal, E. P., apontam para a necessidade de um acréscimo médio da receita por unidade de energia vendida não inferior a 35%, justificado pelos aumentos das taxas de juro, desvalorização do escudo e agravamento do preço dos equipamentos e da mão-de-obra, independentemente de qualquer agravamento de preço do fuelóleo, este repercutível nas tarifas por adicional previsto no artigo 6.º do sistema tarifário aprovado pela Portaria 31-A/77, de 21 de Janeiro.2 - Reconhecendo-se impossível manter o preço actual do fuelóleo para queima em centrais térmicas, além do agravamento de 35%, já referido, torna-se necessário juntar um adicional de $15 por kilowatt-hora, para fazer face ao acréscimo do preço do fuelóleo de 2$00 para 3$20 por quilograma, determinado por resolução do Conselho de Ministros.
De acordo com o disposto no sistema tarifário aprovado pela Portaria 31-A/77, de 21 de Janeiro, qualquer novo aumento do preço do fuelóleo para queima em centrais térmicas é repercutível nas tarifas de electricidade através de um adicional.
No entanto, como muitos consumidores de média e alta tensão ainda não se encontram sujeitos ao novo sistema tarifário, não sendo abrangidos pela correcção da taxa de energia em consequência de uma alteração do preço do fuelóleo, determina-se agora o alargamento do âmbito de aplicação daquela disposição a todos os consumidores de electricidade.
3 - Nos fornecimentos de energia eléctrica a consumidores de média ou alta tensão cujos contratos não permitissem ao distribuidor alterar as tarifas então aplicadas, a Portaria 31-A/77, de 21 de Janeiro, manteve as tarifas antigas, acrescidas de adicionais de transição, embora reconhecendo aos referidos consumidores o direito de opção pelo novo sistema tarifário.
Porque a denúncia de alguns contratos exige prazos plurianuais e porque em certas zonas é diminuta a percentagem de consumidores equipados com aparelhagem de medida adequada à aplicação do novo sistema tarifário, em média ou alta tensão, continua-se a permitir a aplicação das tarifas antigas com um novo adicional de transição, complementar dos anteriores, salvo acordo do consumidor a uma avaliação expedita da potência, e condiciona-se a aplicação do novo sistema tarifário à existência de indicador de potência tomada.
Mantém-se a obrigação da Electricidade de Portugal de garantir em relação a qualquer distribuidor a margem existente no ano de 1976 (antes da remodelação tarifária em curso) entre as verbas globais de venda e de compra de energia eléctrica.
4 - São eliminadas as desigualdades regionais remanescentes nas tarifas de baixa tensão, designadamente nos fornecimentos de energia eléctrica para força motriz industrial e para usos agrícolas, que, em certos concelhos, pagavam energia de horas cheias a 1$00 por kilowatt-hora e, noutros, por vezes vizinhos, pagavam a 1$40, passando com este ajustamento tarifário para 1$50, valor normal da taxa de energia de horas cheias em baixa tensão.
Em consequência da eliminação das diferenças regionais, são igualmente eliminadas as desigualdades existentes dentro de cada concelho entre tarifas relativas a diferentes tipos de consumidores, com excepção dos não domésticos de iluminação e outros usos, que continuam sujeitos a uma sobretaxa sobre a energia de horas cheias. No entanto, mantendo-se o valor desta sobretaxa sem agravamento, são reduzidas as diferenças de preço em relação aos restantes consumidores de baixa tensão.
5 - Os consumidores domésticos continuam a beneficiar de todas as vantagens concedidas a qualquer outro, nomeadamente o acesso ao escalão de potência de 1,1 kVA, a isenção de qualquer sobretaxa na energia e, de um modo exclusivo, a margem de 3,3 kVA prevista para os consumidores domésticos com instalações trifásicas e potências contratadas até 13,2 kVA, aproveitando-se a oportunidade para explicitar melhor que esta margem só não será concedida se o distribuidor for impedido pelo consumidor de passar a alimentá-lo monofasicamente.
Mantém-se um tratamento mais favorável para o consumidor doméstico economicamente débil, alargando para 120 kWh o quantitativo máximo de energia que pode consumir anualmente sem perder esse tratamento.
Aos consumidores não domésticos de carácter modesto cujo consumo anual não ultrapasse 120 kWh poderá ser concedido um tratamento de consumidor doméstico.
Por último, beneficiando da experiência entretanto obtida, aproveita-se a oportunidade para aperfeiçoar e melhor sistematizar a redacção do sistema tarifário do sector eléctrico (continente), sobretudo nos pontos que mais frequentemente suscitaram dúvidas de interpretação, e para integrar o teor dos despachos normativos entretanto publicados.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, ouvidas a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos e a Electricidade de Portugal, E. P., e em conformidade com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/78, cumprir na facturação da energia eléctrica as seguintes disposições.
1 - Adoptar a nova versão do sistema tarifário do sector eléctrico, publicada em anexo a esta portaria e dela fazendo parte integrante.
2 - Em baixa tensão, o novo sistema tarifário será obrigatoriamente aplicado a todos os consumidores, novos ou antigos.
3 - Em média e alta tensão, este sistema tarifário será aplicável a todos os novos consumidores e aos antigos cujo contrato o permita ou que por tal optem.
Enquanto não for possível aplicar este novo sistema tarifário, poderão vigorar os processos de facturação anteriores, com um novo adicional de transição, complementar dos autorizados anteriormente.
Assim:
a) Para os consumidores em alta tensão, finais ou distribuidores, o adicional será de $45 por kilowatt-hora, com excepção dos abrangidos por contratos aprovados pelo Governo onde constem tarifas por períodos limitados e dos abrangidos pelos despachos do Secretário de Estado da Energia e Minas de 5 de Dezembro de 1975, n.º 78/76, de 25 de Junho, e de 14 de Abril de 1977, que suportarão apenas o adicional, correspondente ao agravamento do preço do fuelóleo, de $15 por kilowatt-hora;
b) Para os distribuidores alimentados em média tensão o adicional será de $50 por kilowatt-hora, não devendo, porém, conduzir a um preço médio anual de compra superior a 1$60 por kilowatt-hora;
c) Para os consumidores finais em média tensão o adicional será de $60 por kilowatt-hora.
4 - Tal como aos restantes consumidores, sujeitos ao novo sistema tarifário, aos consumidores abrangidos pelos adicionais acima definidos será também aplicado o adicional previsto no artigo 13.º do sistema tarifário anexo a esta portaria para fazer face a eventuais alterações do preço do combustível.
5 - Os consumidores sujeitos ao novo sistema tarifário estarão isentos de taxas de aluguer de contador e de disjuntor e dispensados de mínimos de consumo.
6 - Para se atender à falta de simultaneidade da leitura de contadores no sistema de redes existentes, a aplicação do sistema tarifário anexo, ou dos adicionais de transição acima estabelecidos, far-se-á escalonadamente, nos seguintes termos:
a) Na venda de energia eléctrica em alta, média ou baixa tensão a consumidores finais, o primeiro consumo a que será aplicado o novo sistema tarifário, ou o adicional complementar de transição, será o que ocorrer após a primeira leitura de contador - na data habitual ou contratual - realizada posteriormente à publicação desta portaria;
b) Na venda de energia eléctrica pela EDP a outros distribuidores, para revenda, o primeiro consumo a que será aplicado o novo sistema tarifário, ou o adicional complementar de transição, será o que ocorrer após a primeira leitura de contador - na data habitual ou contratual - realizada depois de decorridos vinte dias sobre a data da publicação desta portaria.
7 - Em 1978 a EDP continuará a garantir aos outros distribuidores a margem entre as verbas globais de venda e de compra de energia eléctrica existente no ano de 1976.
8 - Fica revogada a Portaria 31-A/77, de 21 de Janeiro em tudo quanto se oponha ao presente diploma.
Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 22 de Março de 1978. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
ANEXO
SISTEMA TARIFÁRIO
Artigo 1.º
(Âmbito e estrutura do sistema tarifário)
1 - O sistema tarifário é o conjunto de regras utilizadas no cálculo do preço de venda de energia eléctrica para os fornecimentos garantidos em alta, média e baixa tensão.
2 - Este sistema tarifário apresenta uma estrutura que considera como elementos intervenientes na facturação do fornecimento de energia eléctrica a potência e as energias activa e reactiva. Os preços a praticar dependem fundamentalmente do nível de tensão e dos períodos de entrega da energia eléctrica, e são apresentados nos quadros 1 e 2, que fazem parte integrante deste sistema tarifário.
Artigo 2.º
(Níveis de tensão)
1 - Para efeitos de aplicação do sistema tarifário, consideram-se os seguintes níveis de tensão:Baixa tensão - tensão até 500 V;
Média tensão - tensão entre 500 V e 60000 V, inclusive;
Alta tensão - tensão igual ou superior a 60000 V.
2 - Os valores de tensão indicados referem-se a valores nominais de tensão entre fases.
Artigo 3.º
(Períodos tarifários)
1 - Para efeitos deste sistema tarifário, consideram-se:Inverno - de 1 de Novembro a 30 de Abril;
Verão - de 1 de Maio a 31 de Outubro;
Horas de ponta - até quatro horas por dia, durante o período de Inverno, não podendo ultrapassar três horas consecutivas;
Horas de vazio - pelo menos, setenta horas por semana, com um mínimo de oito horas por dia útil, abrangendo o período das 23 às 7 horas;
Horas cheias - principal período de fornecimento, com excepção das horas de vazio e de ponta, quando existirem.
2 - Os períodos tarifários considerados podem ser diferentes de zona para zona e podem ser alterados, mediante aviso aos consumidores, com três meses de antecedência.
3 - Quando a energia consumida não seja objecto de medidas diferenciadas por postos horários, será, em regra, facturada ao preço de horas cheias.
4 - Para efeitos de facturação, os períodos de Inverno e de Verão terminam ou iniciam-se no momento das leituras ordinárias mais próximas das respectivas datas, fixadas no n.º 1 anterior.
Artigo 4.º
(Consumidores sazonais, domésticos e equiparados)
1 - Consumos sazonais são os que normalmente só ocorrem em dado período do ano, tais como os relativos a lagares, alambiques, aquecimento de ambiente, bombagem de água para rega. Os consumos referentes a casas de habitação só poderão ser considerados sazonais quando, além de periódicos, se processarem através de instalações especiais e de contador próprio.
2 - Consumidores domésticos são os que utilizam a energia eléctrica exclusivamente nas suas habitações, mesmo que nelas exerçam uma pequena actividade profissional.
Serão tidos como domésticos, ainda que medidos por contador próprio, os consumos em arrecadações ou garagens, de uso particular, utilizadas como anexos ou dependências das casas de habitação.
3 - São equiparados, para efeitos tarifários, a consumos domésticos:
a) Os efectuados por pessoas colectivas declaradas de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro;
b) Os efectuados para a iluminação de escadas e patamares de prédios colectivos, bem como para outros usos comuns dos utilizadores desses prédios;
c) Os relativos a pequenos consumidores não domésticos, de carácter muito modesto, desde que a potência tomada não ultrapasse 1,1 kVA, que os consumos anuais sejam inferiores a 120 kWh e que tenham requerido este tratamento.
4 - Para que um novo consumidor possa ser incluído na categoria de doméstico ou sazonal, esta deve figurar expressamente na requisição de fornecimento e no respectivo contrato, quando este exista.
Artigo 5.º
(Potência a facturar em alta e média tensão)
1 - A potência tomada num mês é a maior potência média de qualquer período de quinze minutos, solicitada pelo consumidor durante esse mês.
2 - A potência a facturar é, em regra, a maior das potências tomadas pelo consumidor nos últimos doze meses.
3 - Mediante requisição e correspondente pagamento da aparelhagem suplementar necessária, os consumidores podem dispor de medida separada de potência tomada nas horas de vazio, caso em que a potência a facturar é dada pela fórmula seguinte:
P(índice f) = P(índice 2) + d x (P(índice 1) - P(índice 2)) onde P(índice 1) é a maior potência tomada nos últimos doze meses; P(índice 2) é a maior potência tomada nos últimos doze meses fora das horas de vazio, e d é um parâmetro fixado no quadro 1.
4 - A potência a facturar a qualquer consumidor nunca será inferior ao valor do produto de d pela potência contratada.
5 - A potência contratada em qualquer momento é igual ao valor que figura nas condições especiais do respectivo contrato ou é igual à maior potência tomada, quando esta lhe for superior.
6 - Sempre que a medida de potência tomada for feita em baixa tensão, à potência medida pode ser adicionada a potência de perdas no ferro dos transformadores e a soma acrescida de 1% para atender às perdas nos enrolamentos.
7 - A potência a facturar dá origem à cobrança mensal de uma taxa por quilowatt, definida no quadro 1, exigível enquanto durar o contrato de fornecimento.
Artigo 6.º
(Potência a facturar em baixa tensão)
1 - Nas entregas de energia eléctrica em baixa tensão, a potência tomada será considerada igual à potência contratada, uma e outra controladas por um disjuntor calibrado, instalado e selado pelo distribuidor. Para potências contratadas superiores a 13,2 kVA, o disjuntor calibrado poderá ser substituído por um indicador de potência tomada nos moldes definidos para as tarifas de média e alta tensão.
2 - No contrôle da potência tomada pelos consumidores domésticos com instalações trifásicas será concedida uma margem de 3,3 kVA, utilizando um disjuntor de calibre superior em 3 x 5 A ao correspondente à potência a controlar. Esta margem de potência não será concedida quando os valores de facturação resultem inferiores a 3,3 kVA ou superiores a 13,2 kVA, nem quando o distribuidor for impedido pelo consumidor de o alimentar monofasicamente.
3 - Enquanto não for instalado o disjuntor calibrado ou qualquer outro meio de contrôle da potência tomada em baixa tensão, o distribuidor poderá recorrer, para esse efeito, ao calibre de utilização do contador existente.
O calibre de utilização de um contador corresponde ao valor decorrente da requisição do fornecimento de energia eléctrica ou ao valor que figura na caixa do contador em causa, aposto pelo distribuidor.
4 - A potência tomada em baixa tensão dá origem à facturação de uma taxa mensal, variável por escalões, definida nos quadros 1 e 2.
Artigo 7.º
(Potência interruptível nas horas de ponta)
1 - Mediante requisição e pagamento da taxa de colocação da aparelhagem necessária, os consumidores de baixa tensão poderão usufruir de potência suplementar interruptível durante as horas de ponta, mesmo que daí resulte uma redução da potência contratada permanente, sendo apenas facturados pela potência contratada não interruptível e pela utilização e conservação da aparelhagem suplementar necessária, segundo os valores que figuram no quadro 2.
2 - O distribuidor pode recusar o fornecimento de potência interruptível quando a potência permanente do consumidor ultrapassar 13,2 kVA ou quando a potência total ultrapassar 26,4 kVA.
3 - Aos consumidores que disponham de potência interruptível nas horas de ponta, o distribuidor poderá facturar o correspondente suplemento de taxa fixa mensal, mesmo que não exista contrôle da potência contratada não interruptível. Todavia, será considerada como potência de facturação a correspondente ao escalão anterior ao calibre de contrôle da potência total, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º e mantendo-se o mínimo de 3,3 kVA.
Este regime é aplicável aos consumidores de baixa tensão que tenham solicitado fornecimentos de energia com potência interruptível, no caso de o distribuidor não colocar a aparelhagem necessária à interrupção da potência passados seis meses sobre a apresentação do respectivo pedido.
Artigo 8.º
(Alteração de potência em baixa tensão)
1 - A qualquer momento os consumidores de baixa tensão poderão pedir, por escrito, alteração da potência contratada, devendo, no entanto, indicar simultaneamente a potência instalada e os consumos anteriores.
2 - Os consumidores promoverão a adaptação das instalações com vista à montagem do dispositivo de contrôle da potência tomada, de acordo com as condições regulamentares aplicáveis, indicadas pelo distribuidor no prazo de um mês contado a partir da requisição de nova potência. Garantidas as condições anteriores, o distribuidor disporá de mais dois meses para proceder à montagem do equipamento necessário. Findo este prazo, o consumidor tem direito a ser facturado pela nova potência, salvo quando as razões do seu não cumprimento merecerem aprovação da fiscalização técnica do Governo.
3 - Enquanto não for colocado o disjuntor adequado, o distribuidor só poderá deixar de atender um pedido de redução de potência quando a utilização correspondente à nova potência, no mês de maior consumo verificado nos últimos doze meses, for superior a sessenta horas. Num pedido com potência interruptível aplicar-se-á esta regra depois de deduzir 198 kWh ao consumo considerado, sem prejuízo do limite mínimo de 3,3 kVA para a potência permanente quando há interruptível.
4 - Salvo para consumidores sazonais, em que é admitida a facturação da potência tomada em cada mês, qualquer pedido de aumento de potência antes de passados doze meses sobre a redução de potência concede ao distribuidor o direito de cobrar a diferença para a taxa fixa mensal correspondente à nova potência no período entretanto decorrido.
Artigo 9.º
(Energia activa a facturar)
1 - A energia consumida em cada posto horário será facturada aos preços indicados nos quadros 1 e 2, sem limite mínimo de consumo.2 - Nos fornecimentos em alta e média tensão, em que a respectiva contagem seja efectuada em baixa tensão, à energia medida será adicionado o valor correspondente às perdas no ferro dos transformadores e a soma resultante será acrescida de 1% para compensar as perdas nos enrolamentos. As perdas no ferro serão consideradas como correspondentes a setecentas e vinte horas por mês, das quais trezentas e dez serão consideradas de vazio.
3 - Para os consumidores que solicitem contagem separada da energia fornecida em horas de vazio, e enquanto não existirem os contadores apropriados para o efeito, será considerada de vazio toda a energia eléctrica consumida que ultrapasse a correspondente à utilização de trezentas horas por mês, duzentas horas por mês e cem horas por mês de potência facturada, respectivamente, em alta, em média e em baixa tensão até 20 kVA.
Para efeitos de aplicação desta regra, os consumidores de baixa tensão de potência superior a 20 kVA serão equiparados a consumidores de média tensão.
Artigo 10.º
(Energia reactiva a facturar)
1 - Quando a energia reactiva medida fora das horas de vazio for superior a 60% da energia activa consumida em igual período, o excedente será facturado a um preço por kilovolt-ampere reactivo-hora igual a um terço da taxa de energia activa de horas cheias correspondente à tensão de entrega.2 - Nos fornecimentos em alta e média tensão, em que a respectiva contagem seja efectuada em baixa tensão, à energia reactiva medida será adicionado o valor de 10% da energia activa medida no mesmo período, para atender à contribuição do transformador para o consumo de energia reactiva.
3 - Sempre que a taxa de potência for estabelecida em escudos por kilovolt-ampere, não haverá lugar à facturação de energia reactiva.
Artigo 11.º
(Tarifa para consumos sazonais)
1 - Aos consumidores sazonais de potência superior a 13,2 kVA, a potência a facturar pela tarifa de baixa tensão poderá ser a potência tomada no respectivo mês. Enquanto não existir indicador de potência, admite-se acordo com o consumidor permitindo avaliar expeditamente a potência tomada em cada mês.2 - Os consumidores sazonais de potência até 13,2 kVA, inclusive, poderão optar pela tarifa com posto horário de ponta que figura no quadro 2.
3 - Qualquer consumidor sazonal até 13,2 kVA, embora sujeito a tarifa com posto horário de ponta, poderá solicitar a redução da taxa fixa mensal para o valor correspondente à potência de 1,1 kVA que figura no quadro 2, se aceitar que, nas facturações abrangendo meses com horário de ponta, toda a energia seja considerada como de ponta e, nos restantes meses, como de horas cheias.
4 - Quando a manutenção da contagem simples for devida a razões estranhas ao consumidor sazonal, o distribuidor não poderá considerar como energia de ponta montantes superiores aos correspondentes à utilização de vinte horas da potência contratada e apenas nos meses em que exista posto horário de ponta.
Artigo 12.º
(Tarifas diferentes das da tensão de entrega)
1 - Os consumidores em média tensão poderão optar pelas regras de facturação aplicáveis em baixa tensão, sendo então dispensados de pagar as perdas de transformação.
2 - Mediante o pagamento da sobretaxa indicada no quadro 1, os consumidores em média tensão poderão optar pelas regras da facturação em alta tensão.
3 - Mediante o pagamento da sobretaxa indicada no quadro 1, os consumidores alimentados em baixa tensão, com potência contratada igual ou superior a 20 kVA, poderão optar pelas regras de facturação em média tensão, podendo, nesse caso, ser obrigados a pôr à disposição do distribuidor um local apropriado para a instalação de um posto de transformação e a pagar a diferença das taxas de ramal e chegada correspondentes.
Artigo 13.º
(Correcção da tarifa)
1 - Para fazer face às alterações do preço do fuelóleo utilizado na produção termoeléctrica, e enquanto o presente sistema tarifário não for revisto, o distribuidor aplicará a todos os consumidores, sem excepção, um adicional A, calculado pela seguinte expressão:A = 0,125 x (p - p(índice 0)) escudos por kilowatt-hora, onde p é o preço do fuelóleo fornecido à Electricidade de Portugal, em escudos por quilograma, no mês anterior àquele a que se refere a factura e p(índice 0) é o preço daquele combustível na data da entrada em vigor deste sistema tarifário.
2 - Este adicional, arredondado para o centavo imediatamente superior, será aplicado independentemente da tensão de entrega e do período tarifário considerado.
Artigo 14.º
(Disposições complementares)
1 - O consumidor doméstico com habitação até três divisões e potência contratada até 1,1 kVA que não consuma mais de 120 kWh por ano pode requerer um tratamento mais favorável, que corresponderá a pagar apenas metade da taxa fixa mensal.2 - A facturação da taxa fixa mensal correspondente ao escalão de 1,1 kVA é aplicável a qualquer consumidor de baixa tensão, mesmo não doméstico, através de contratos especiais, por avença, em que o consumo seja determinado somente pelo horário de fornecimento e características de instalação.
3 - Qualquer pedido de religação com prazo inferior a doze meses concede ao distribuidor o direito de exigir o pagamento das taxas fixas mensais correspondentes à nova potência relativamente ao período de interrupção de fornecimento.
4 - A taxa de potência a aplicar a um consumidor de baixa tensão com mais do que um contador, sujeitos à mesma tarifa e medindo a energia fornecida a instalações situadas na mesma área, será a do escalão correspondente à soma dos calibres dos contadores.
5 - As despesas da adaptação das instalações a este sistema tarifário, tais como as relativas à redução do número de contagens ou à colocação do aparelho de contrôle da potência tomada, constituirão encargo do distribuidor ou do consumidor, conforme a iniciativa da adaptação pertencer ao primeiro ou for solicitada pelo segundo, ainda que implícita num pedido de alteração de potência.
6 - Para os consumos não domésticos de iluminação e outros usos será mantida uma sobretaxa. cujo valor é indicado no quadro 2, sobre a energia de horas cheias.
Considerar-se-ão consumos não domésticos de iluminação e outros usos os relativos a consumidores não domésticos de baixa tensão em que a potência instalada de natureza industrial ou agrícola seja inferior a 80% da potência facturada e que não sejam dependências do Estado nem das autarquias locais.
Os consumidores sujeitos ao pagamento de energia de ponta estão dispensados desta sobretaxa.
7 - Aos consumidores colocados em igualdade de circunstâncias corresponderá o mesmo tratamento nas várias modalidades admitidas neste sistema tarifário, salvo no que diferentemente resultar de contratos especiais de fornecimentos anteriores à entrada em vigor deste diploma onde expressamente se garanta, por um dado período, a manutenção de condições particulares de fornecimento.
Artigo 15.º
(Dúvidas)
As dúvidas que se suscitarem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base.
QUADRO 1
Tarifas de energia eléctrica
(Para potências superiores a 13,2 kVA)
(ver documento original)
QUADRO 2
Tarifas de energia eléctrica em baixa tensão
(ver documento original) O Ministro de Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.