Portaria 1148/81
de 31 de Dezembro
Face ao aumento de encargos do sector eléctrico, as receitas da Electricidade de Portugal (EDP), E P., não proporcionam os recursos indispensáveis a uma adequada taxa de autofinanciamento dos investimentos desta empresa. Tal situação a manter-se concorreria para a descapitalização da EDP, que tem de ser evitada.
A empresa fundamentou uma proposta de aumento da tarifa donde resultaria bem acréscimo médio de 25% da receita por unidade de energia vendida.
O Governo considera justificado o pedido feito, mas porque poderá dispor de outros meios de actuação e porque prossegue uma política de contenção da inflacção orientou a sua decisão no sentido do aumento não ultrapassar os 22,5%.
Dado ainda que a aplicação de adicionais resultantes de sucessivos aumentos de preço do fuelóleo têm introduzido distorções na estrutura das tarifas, o referido acréscimo médio é distribuído desigualmente pelas diferentes taxas, de modo a procurar melhorar a relação entre a taxa de potência e a de energia.
É introduzida a tarifa de muito alta tensão, adequada a grandes consumidores de energia eléctrica, e são revistas as regras de facturação de energia reactiva.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação, ouvidas a Direcção-Geral de Energia e a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., o seguinte:
1.º Novas taxas a aplicar:
1 - Na facturação de energia eléctrica vendida pela Electricidade de Portugal (EDP), E. P., e, por extensão, visando o objectivo da uniformização tarifária, pelos distribuidores do continente ainda não integrados naquela empresa pública, é autorizada a aplicação das taxas constantes dos quadros 1 e 2 anexos, que substituem os quadros 1 e 2 anexos à Portaria 171/78, de 29 de Março, com as alterações entretanto introduzidas.
2 - Aos consumidores finais e distribuidores a quem, por força de cláusulas contratuais ainda em vigor, não é possível aplicar o sistema tarifário anexo à Portaria 171/78, de 29 de Março, sem prejuízo de poderem optar por este sistema tarifário, é autorizada a aplicação de um novo adicional de transição complementar dos autorizados anteriormente.
Assim:
a) Para consumidores em alta tensão, finais ou distribuidores, o adicional será de 1$10 por kilowatt-hora;
b) Para os distribuidores alimentados em média tensão, o adicional será de 1$30 por kilowatt-hora, não podendo, porém, conduzir a um preço médio anual de compra superior a 4$80;
c) Para os consumidores finais em média tensão, o adicional será de 1$50 por kilowatt-hora.
De acordo com o n.º 4 da Portaria 171/78, os consumidores finais e distribuidores referidos neste número continuam sujeitos ao adicional previsto no artigo 13.º do sistema tarifário anexo à mesma portaria, com as alterações agora introduzidas.
Por outro lado, a energia reactiva será facturada de acordo com as regras estabelecidas no artigo 10.º do sistema tarifário anexo à Portaria 171/78, com as alterações e aditamentos introduzidos pelo n.º 7.º da presente portaria.
3 - Quando os preços resultantes da aplicação do número anterior contenham fracção do centavo serão arredondados para o número inteiro de centavos imediatamente superior.
2.º Âmbito e estrutura do sistema tarifário:
A redacção do n.º 1 do artigo 1.º do sistema tarifário anexo à Portaria 171/78 é substituída pela seguinte:
1 - O sistema tarifário é o conjunto de regras utilizadas no cálculo do preço de venda de energia eléctrica para os fornecimentos garantidos em muito alta, alta, média e baixa tensão.
3.º Níveis de tensão:
A redacção do n.º 1 do artigo 2.º do sistema tarifário anexo à Portaria 171/78 é substituída pela seguinte:
1 - Para efeitos de aplicação do sistema tarifário consideram-se os seguintes níveis de tensão:
Baixa tensão - tensão até 1000 V;
Média tensão - tensão entre 1000 V e 60000 V, exclusive;
Alta tensão - tensão igual a 60000 V;
Muito alta tensão - tensão superior a 60000 V.
4.º Períodos tarifários:
O artigo 3.º do sistema tarifário anexo à Portaria 171/78, com a nova redacção dada aos n.os 1 e 2 pela Portaria 1122/80, de 31 de Dezembro, é completado com o seguinte n.º 5:
...
5 - Em muito alta tensão, mediante acordo escrito entre o distribuidor e o consumidor, poderão ser convencionados períodos de horas de ponta ou de vazio não respeitando os limites fixados no n.º 1 anterior. Contudo, o número de horas de ponta não poderá ser superior a 1252, por cada período de 12 meses sucessivos. A fixação de períodos tarifários flexíveis obedecerá a regras estabelecidas contratualmente.
5.º Potência a facturar em muito alta, alta e média tensão:
A epígrafe do artigo 5.º do sistema tarifário anexo à Portaria 171/78 é substituída pela seguinte:
Potência a facturar em muito alta, alta e média tensão.
Mantém-se a redacção do artigo 5.º do sistema tarifário dada pelo n.º 3 da Portaria 1122/80, de 31 de Dezembro.
6.º Energia activa a facturar:
No artigo 9.º do sistema tarifário anexo à Portaria 171/78 é substituída a redacção do seu n.º 1 e acrescentado um n.º 4, nos seguintes termos:
1 - A energia consumida em cada posto horário será facturada aos preços indicados nos quadros n.os 1 e 2, sem limite mínimo de consumo.
Em muito alta tensão, e no âmbito do acordo previsto no n.º 5 do artigo 3.º, poderão ser estabelecidas taxas diferentes das definidas no quadro 1, calculadas a partir destas, pela aplicação de coeficientes, proporcionando um custo total de aquisição de energia eléctrica não inferior quando aplicadas a um fornecimento uniforme ao longo de 12 meses sucessivos.
...
4 - Em muito alta tensão, a energia facturada poderá ser afectada de coeficientes de perdas, superiores à unidade, característicos da subestação que alimenta o consumidor e de cada período tarifário, constantes das condições especiais do respectivo contrato de fornecimento de energia eléctrica.
7.º Energia reactiva a facturar:
No artigo 10.º do sistema tarifário anexo à Portaria 171/78 é substituída a redacção do seu n.º 1 e acrescentados os n.os 4 e 5, nos seguintes termos:
1 - Quando a energia reactiva absorvida da rede fora das horas de vazio for superior a 60% da energia activa consumida em igual período, o excedente será facturado a um preço por kilowatt-hora igual a 30% da taxa de energia activa de horas cheias.
...
4 - A energia reactiva emitida para a rede durante as horas de vazio poderá ser facturada a um preço por kilowatt-hora igual a 30% da taxa de energia de horas de vazio.
5 - Nas entregas de energia em alta tensão e em muito alta tensão, quando a energia reactiva absorvida da rede fora das horas de vazio for inferior a 60% da energia activa consumida em igual período, a diferença, com o limite de 40%, será creditada a um preço por kilowatt-hora igual a 10% da taxa de energia de horas cheias correspondente.
8.º Tarifas diferentes das da tensão de entrega.
No artigo 12.º do sistema tarifário anexo à Portaria 171/78, com as alterações introduzidas pelo n.º 6.º da Portaria 1122/80, de 31 de Dezembro, é substituída a redacção do seu n.º 3 e acrescentado um n.º 7, nos seguintes termos:
...
3 - Mediante o pagamento da sobretaxa de potência indicada no quadro n.º 1, os consumidores alimentados em média e alta tensão poderão optar pelas regras de facturação em tensão superior à de alimentação.
As sobretaxas correspondentes ao acesso à tarifa de muito alta tensão são limites máximos, mas a adopção de valores inferiores, expressos em percentagem daqueles limites, depende de celebração de contrato aprovado pelo Secretário de Estado da Energia.
...
7 - As taxas a adoptar na facturação da energia reactiva são determinadas, conforme fixado no artigo 10.º, a partir das taxas de energia activa usadas na facturação. Porém, os limiares referidos nos n.os 1 e 5 daquele artigo a partir dos quais são calculados os montantes de energia reactiva a debitar ou creditar sofrem uma redução de 10% quando a entrega se efectua em baixa, média ou alta tensão e a facturação é feita pela tarifa de média, alta ou muito alta tensão, respectivamente, e uma redução de 20% quando a entrega é feita em média tensão e a facturação é feita pela tarifa de muito alta tensão.
9.º Correcção da tarifa:
A redacção do artigo 13.º do sistema tarifário anexo à Portaria 171/78, modificada pela Portaria 550/79, de 18 de Outubro, é substituída pela seguinte:
1 - Para fazer face às alterações do preço do fuelóleo utilizado na produção termoeléctrica, o distribuidor aplicará a todos os consumidores - com excepção dos sujeitos a contratos aprovados pelo Governo de que constem tarifas estabelecidas por períodos limitados contendo fórmulas de correcção em função dos preços dos combustíveis - um adicional A, a incorporar na taxa de energia, definido pela seguinte expressão:
A = c x (p - p(índice o)) escudos por kilowatt-hora
em que:
p é o preço ponderado do fuelóleo fornecido à EDP, em escudos por quilograma, resultante dos preços oficialmente em vigor no mês anterior àquele a que se refere a factura;
p(índice o) é o preço de referência do fuelóleo, em escudos por quilograma, que figura nos quadros n.os 1 e 2, anexos;
c é um coeficiente que assume os seguintes valores:
0,125, no caso de tarifas de muito alta, alta ou média tensão;
0,145, no caso de tarifas de baixa tensão.
2 - O valor do adicional referido no número anterior será arredondado para o número inteiro de centavos imediatamente superior, no caso dos fornecimentos de energia em baixa tensão, e será aproximado até às décimas de centavo, nos restantes casos; a sua aplicação é independente do período tarifário considerado.
10.º Início de aplicação:
Para se atender à falta de simultaneidade na determinação dos consumos a facturar no sistema de redes existente, a aplicação do sistema de facturação agora autorizado far-se-á, escalonadamente, nos seguintes termos:
a) Na venda de energia eléctrica a consumidores finais, o primeiro consumo a que será aplicado o novo sistema de facturação será o que ocorrer após a primeira leitura mensal de contador - na data habitual ou contratual - realizada posteriormente à data desta portaria;
b) Na venda de energia eléctrica pela Electricidade de Portugal (EDP), E. P., a outros distribuidores, para revenda, o primeiro consumo a que será aplicado o novo sistema de facturação será o que ocorrer após a primeira leitura mensal de contador - na data habitual ou contratual - realizada depois de decorridos 20 dias sobre a data desta portaria;
c) Nos casos em que a leitura de contador é habitualmente plurimensal, só se admite a aplicação do novo sistema de facturação aos consumos relativos a períodos mensais de facturação posteriores à data desta portaria. A repartição mensal do consumo ocorrido entre leituras consecutivas de contador será feita segundo as regras normalmente usadas pelo distribuidor.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação, 31 de Dezembro de 1981. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - Pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira, Secretário de Estado da Energia.
QUADRO N.º 1
Tarifas da energia eléctrica
Para potências contratadas superiores a 13,2 kVA (ver nota a)
(Preço de referência do fuelóleo: P(índice 0) = 13$50/kg)
(ver documento original)
(nota a) Para potências contratadas não superiores a 13,2 KVA, ver quadro n.º 2.
QUADRO N.º 2
Tarifas de energia eléctrica em baixa tensão (ver nota a)
(Preço de referência do fuelóleo: P(índice 0)= 13$50/kg)
(ver documento original)
(nota a) Para potências contratadas superiores a 13,2 KVA, ver quadro n.º 1.