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Portaria 1122/80, de 31 de Dezembro

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Sumário

Fixa as tarifas de energia eléctrica.

Texto do documento

Portaria 1122/80

de 31 de Dezembro

O esforço de investimento que a Electricidade de Portugal, E. P. (EDP), tem vindo a desenvolver - no ano em curso representado pelo expressivo valor de 28 milhões de contos - e que terá de prosseguir para poder satisfazer as necessidades do consumo, sempre crescentes - em 1981 deverá investir cerca de 44 milhões de contos -, determina a mobilização de avultadíssimos meios financeiros, que, por razões de equilíbrio da estrutura financeira da empresa, deverão ser representados por meios próprios em percentagem minimamente satisfatória.

A esta razão acresce a que decorre das progressivas elevações dos custos dos factores produtivos e da crescente participação da componente térmica na satisfação das necessidades energéticas, reflectindo esta os grandes aumentos verificados nos preços dos combustíveis.

Com efeito, o preço do fuelóleo normalmente utilizado para queima em centrais termoeléctricas passa, a partir desta data, de 7$00/kg para 9$00/kg, sofrendo, consequentemente, um agravamento de perto de 30%.

Face ao que precede, e atendendo ao tempo decorrido desde o último aumento das tarifas de energia eléctrica (desde Janeiro último), torna-se indispensável elevar as tarifas actualmente em vigor de 20% aproximadamente.

As presentes tarifas substituem as de 1978, com as posteriores alterações, mais ou menos complexas, o que vem simplificar muito o seu conhecimento e aplicação.

Convirá ainda referir que são agora introduzidos diversos aperfeiçoamentos no sistema tarifário, de modo a torná-lo mais racional.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, ouvidas a Direcção-Geral de Energia e a Electricidade de Portugal, E. P. (EDP), em conformidade com a orientação do Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1980, o seguinte:

1.º

Novas taxas a aplicar

1 - Na facturação da energia eléctrica vendida pela Electricidade de Portugal, E. P.

(EDP), e, por extensão, visando o objectivo da uniformização tarifária pelos distribuidores do continente ainda não integrados naquela empresa pública, é autorizada a aplicação das taxas constantes dos quadros 1 e 2 anexos, que substituem os quadros 1 e 2 do sistema tarifário anexo à Portaria 171/78, de 29 de Março, com as alterações entretanto introduzidas.

2 - Aos consumidores finais e distribuidores alimentados em média ou alta tensão a quem, por força de cláusulas contratuais ainda em vigor, não é possível aplicar o sistema tarifário publicado em anexo à Portaria 171/78, de 29 de Março, é autorizada a aplicação de uma sobretaxa de 20% à facturação de energia eléctrica.

3 - Os preços resultantes da aplicação do número anterior podem ser aproximados até ao centavo imediatamente superior, para as taxas de energia, e até ao escudo imediatamente superior, para as taxas de potência.

4 - Para os distribuidores alimentados em média tensão e sujeitos ao disposto no n.º 2 os preços resultantes não deverão conduzir a um preço médio anual superior a 3$50 por kilowatt-hora.

5 - O valor P(índice o), preço de referência do fuelóleo a usar em novas aplicações do artigo 113.º do sistema tarifário anexo à Portaria 171/78, de 29 de Março, com as alterações introduzidas no n.º 2 da Portaria 550/79, de 18 de Outubro, passa a ser de 9$00 por quilograma.

2.º

Períodos tarifários

Os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do sistema tarifário anexo à Portaria 171/78, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

1 - Para os efeitos deste sistema tarifário, considera-se:

Inverno - de 1 de Novembro a 30 de Abril;

Verão - de 1 de Maio a 31 de Outubro;

Horas de ponta - até quatro horas por dia, não podendo ultrapassar três horas consecutivas;

Horas de vazio - pelo menos setenta horas por semana, com um mínimo de oito horas por dia útil;

Horas cheias - principal período de fornecimento, com excepção das horas de vazio e de ponta, quando existirem.

2 - Os períodos tarifários correspondentes a cada distribuidor podem ser diferentes para os diversos níveis de tensão e de concelho para concelho, podendo ser alterados, mediante aviso aos consumidores, com três meses de antecedência.

3.º

Potência a facturar em alta ou média tensão

A redacção do artigo 5.º do sistema tarifário anexo à citada Portaria 171/78, de 29 de Março, é substituída pela seguinte:

Artigo 5.º

1 - A potência tomada num mês (PT) é a maior potência média de qualquer período de quinze minutos solicitada pelo consumidor durante esse mês.

2 - A potência contratada (PC) é igual, em qualquer momento, ao valor que figura nas condições especiais do respectivo contrato ou é igual à maior potência tomada, quando esta lhe for superior.

3 - Os efeitos de qualquer pedido de redução de potência contratada poderão ser suspensos até doze meses depois de ter sido ultrapassado ou igualado o valor da nova potência contratada.

4 - A potência a facturar (PF) é, em regra, dada pela fórmula seguinte:

PF = PT + d x (PC - PT) onde d é um parâmetro fixado no quadro 1.

5 - Mediante requisição e correspondente pagamento dos encargos suplementares com a aparelhagem necessária, os consumidores podem dispor de medida separada de potência tomada fora das horas de vazio, caso em que a potência a facturar continua a ser dada pela fórmula anterior, mas com PT representando a potência tomada fora das horas de vazio. Contudo, para efeitos do disposto no n.º 2, continua a considerar-se a potência tomada a qualquer momento.

6 - Sempre que a medição da potência tomada for feita em baixa tensão, à potência medida será adicionada a potência de perdas no ferro dos transformadores e a soma acrescida de 1% para atender às perdas nos enrolamentos.

7 - Para efeitos de facturação por este sistema tarifário e salvo acordo escrito em contrário, considera-se como potência tomada por um conjunto de pontos de entrega de energia a um consumidor final ou a um distribuidor, mesmo que interligados através das instalações próprias, a soma das potências tomadas por cada ponto de entrega do conjunto.

8 - A potência a facturar dá origem à cobrança mensal de uma taxa por kilowatt, definida no quadro 1, exigível enquanto durar o contrato de fornecimento.

4.º

Potência a facturar em baixa tensão

A redacção do n.º 1 do artigo 6.º do sistema tarifário anexo à citada Portaria 171/78 é substituída pela seguinte:

1 - Nas entregas de energia eléctrica em baixa tensão com potências contratadas superiores a 13,2 kVA aplicar-se-ão as regras definidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 5.º para determinação da potência a facturar.

Nas entregas de energia eléctrica em baixa tensão com potências contratadas até 13,2 kVA, inclusive, a potência tomada é considerada igual à potência contratada, uma e outra controladas por um disjuntor calibrado, instalado e selado pelo distribuidor.

5.º

Consumos sazonais

A redacção do artigo 11.º do sistema tarifário anexo à citada Portaria 171/78 é substituída pela seguinte:

Artigo 11.º

1 - Os consumidores sazonais de baixa tensão de potência até 13,2 kVA, inclusive, podem optar pelas tarifas que figuram no quadro 2, com taxa mensal independente da potência, mas com taxa de energia de horas de ponta.

2 - A opção pela taxa mensal com valor mais reduzido, correspondente à contagem simples, implica que toda a energia seja considerada como de horas de ponta.

Contudo, quando a manutenção da contagem simples for devida a razões estranhas ao consumidor sazonal, o distribuidor não poderá considerar como energia do período de ponta montantes (expressos em kilowatts-hora) superiores aos correspondentes ao produto por quinze do valor numérico da potência contratada em kilovolts-amperes, e apenas nos meses em que exista período tarifário de horas de ponta.

3 - Aos consumidores sazonais de potência superior a 13,2 kVA, a potência a facturar pela tarifa de baixa tensão será dada pela fórmula fixada no n.º 4 do artigo 5.º, com o valor especial do parâmetro d fixado no quadro 1, mas não podendo conduzir a valores da taxa mensal inferiores aos indicados no quadro 2 para pequenos consumidores sazonais com tarifa tri-horária.

Enquanto não existir indicador de potência, admite-se acordo com o consumidor permitindo avaliar expeditamente a potência tomada em cada mês.

6.º

Tarifas diferentes das da tensão de entrega

A redacção do artigo 12.º do sistema tarifário anexo à citada Portaria 171/78 é substituída pela seguinte:

Artigo 12.º

1 - Os consumidores não sazonais alimentados em média ou alta tensão, com potência contratada não superior a 1000 kW, podem optar pelas regras de facturação aplicáveis em baixa tensão, sendo então dispensados de pagar as perdas de transformação.

2 - Mediante o pagamento da sobretaxa de potência indicada no quadro 1, os consumidores alimentados em baixa tensão, com potência contratada igual ou superior a 20 kVA, poderão optar pelas regras de facturação em média tensão, podendo, nesse caso, ser obrigados a pôr à disposição do distribuidor um local apropriado para a instalação de um posto de transformação e a pagar a diferença das taxas de ramal e chegada correspondentes.

3 - Mediante o pagamento da sobretaxa de potência indicada no quadro 1, os consumidores em média tensão poderão optar pelas regras da facturação em alta tensão.

4 - As taxas de acesso a tarifas de tensões diferentes das de entrega constantes do quadro 1 são aplicadas à potência contratada, tal como definida no n.º 2 do artigo 5.º 5 - A opção por uma tarifa diferente da correspondente à tensão de entrega é suposta válida para todo o período do respectivo contrato e, na ausência dele, por períodos sucessivos de doze meses.

6 - A facturação relativa à potência não pode ser inferior ao valor correspondente à facturação pela tarifa da tensão de entrega de uma potência tomada igual a zero.

7.º

Início de aplicação

Para se atender à falta de simultaneidade na determinação dos consumos a facturar no sistema de redes existente, a aplicação do sistema de facturação agora autorizado far-se-á, escalonadamente, nos seguintes termos:

a) Na venda de energia eléctrica a consumidores finais, o primeiro consumo a que será aplicado o novo sistema de facturação será o que ocorrer após a primeira leitura mensal de contador - na data habitual ou contratual - realizada posteriormente à publicação desta portaria;

b) Na venda de energia eléctrica pela Electricidade de Portugal, E. P. (EDP), a outros distribuidores, para revenda, o primeiro consumo a que será aplicado o novo sistema de facturação será o que ocorrer após a primeira leitura mensal de contador - na data habitual ou contratual - realizada depois de decorridos vinte dias sobre a data da publicação desta portaria;

c) Nos casos em que a leitura de contador é habitualmente plurimensal, só se admite a aplicação do novo sistema de facturação aos consumos relativos a períodos mensais de facturação posteriores à publicação desta portaria. A repartição mensal do consumo ocorrido entre leituras consecutivas de contador será feita segundo as regras normalmente usadas pelo distribuidor.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, 31 de Dezembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

QUADRO 1

(ver documento original)

QUADRO 2

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/31/plain-58091.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58091.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-29 - Portaria 171/78 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Fixa novas tarifas para a energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-18 - Portaria 550/79 - Ministérios das Finanças, da Indústria e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Electricidade de Portugal, E. P. - EDP - e, por extensão, visando o objectivo da uniformização tarifária, os distribuidores do continente ainda não integrados naquela empresa pública - a aplicar uma sobretaxa de 25% à facturação de energia eléctrica, segundo as disposições da Portaria n.º 171/78, de 29 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-03-21 - DECLARAÇÃO DD6434 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 1122/80, de 31 de Dezembro, que fixa as tarifas de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-21 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 1122/80, publicada no 12.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1980

  • Não tem documento Em vigor 1981-12-31 - PORTARIA 1148/81 - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA ENERGIA E EXPORTAÇÃO

    Fixa as novas taxas para a energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Portaria 31-M/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Actualiza os valores das taxas tarifarias a aplicar pelos distribuidores do continente na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica, os quais constam dos quadros 1 e 2 anexos a presente portaria. Estabelece normas sobre o adicional para o fundo de apoio térmico, os periodos tarifários, os consumidores sazonais, domésticos e equiparados, a potência a facturar em baixa tensão e o início de aplicação do sistema de facturação estabelecido pelo presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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