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Portaria 71-C/84, de 31 de Janeiro

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Sumário

Fixa os novos preços médios de venda de energia eléctrica e aplica na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica um adicional, que será consignado ao Fundo de Apoio Térmico.

Texto do documento

Portaria 71-C/84
de 31 de Janeiro
A necessidade de prosseguir o esforço de investimento para garantir a satisfação dos consumos de energia eléctrica e de continuar a recuperação do elevado défice ocasionado pela excepcional sucessão de anos secos implica que sejam criadas, através de um ajustamento tarifário, condições que permitam manter a qualidade do serviço e assegurar o equilíbrio económico-financeiro da exploração do sector eléctrico.

O fuelóleo utilizado nas centrais termoeléctricas continua ainda a ser subsidiado, situação que, com a nova política de fixação de pomos dos combustíveis, será gradualmente ajustada ao longo do tempo, de forma que no final de 1985 seja completamente anulado o subsídio.

Tendo em conta não só a existência de tarifas degradadas, como a distorção que sucessivos adicionais às taxas de energia tinham introduzido na estrutura das tarifas, foi proporcionalmente mais agravada a taxa de potência, o que reflecte melhor os custos ele produção, transporte e distribuição, sendo, contudo, mantido na baixa tensão o escalão de 1,1 kVA, que permite satisfazer as necessidades da grande maioria dos consumidores, com um custo fixo relativamente reduzido quando comparado com outros serviços.

Assim, torna-se indispensável elevar em cerca de 21% - considerando incluído nas tarifas o adicional consignado ao Fundo de Apoio Térmico - o nível dos actuais preços médios de venda de energia eléctrica, correspondendo 3% ao agravamento do preço do fuelóleo nesta data determinado e 18% ao agravamento dos restantes encardas.

Publicam-se também as taxas tarifárias mínimas, reportadas à data da publicação da presente portaria, a aplicar pelos distribuidores que ainda estão a praticar tarifas degradadas em recuperação, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 344-A/82, de 1 de Setembro.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 344-A/82, de 1 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Energia, ouvidas a Direcção-Geral de Energia e a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., o seguinte:

1.º
(Novas taxas tarifárias a praticar)
1 - Na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica pelos distribuidores do continente serão aplicadas as taxas tarifárias constantes dos quadros 1 e 2 anexos - que substituam os quadros 1 e 2 anexos à Portaria 6-B/83, de 3 de Janeiro -, acrescidas dos adicionais referidos no n.º 3.º da presente portaria.

2 - Na venda de energia eléctrica aos distribuidores alimentados em média ou alta tensão, o valor médio anual da receita própria da EDP por unidade de energia vendida não poderá exceder 1,10 vezes a taxa de energia de horas cheias de baixa tensão, excluído o adicional para o Fundo de Apoio Térmico.

2.º
(Distribuidores com tarifas degradadas)
Nos termos da alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 344-A/82, de 1 de Setembro, os distribuidores de energia eléctrica do continente que ainda estejam a praticar tarifas degradadas em baixa tensão deverão actualizar as respectivas taxas tarifárias, adicionando-lhes os acréscimos agora introduzidos nas taxas tarifárias praticadas pelos restantes distribuidores, para além da actualização semestral prevista na alínea c) do citado artigo 4.º, e sem prejuízo da aplicação do adicional citado no n.º 1 do n.º 3.º desta portaria.

Nos quadros 3, 4 e 5 anexos figuram, a título de mera elucidação, os valores mínimos das taxas tarifárias aplicáveis aos consumos domésticos e agrícolas em baixa tensão determinados nos termos do Decreto-Lei 344-A/82 e reportados à data da publicação da presente portaria.

3.º
(Adicional para o Fundo de Apoio Térmico)
1 - Para além da aplicação das novas taxas tarifárias constantes dos quadros anexos, os consumos de energia eléctrica continuam sujeitos à aplicação do adicional para o Fundo de Apoio Térmico fixado pela Portaria 755-A/83, de 9 de Julho.

2 - Nos fornecimentos de energia eléctrica em média ou alta tensão, mas com facturação pela tarifa de muito alta tensão, será aplicado um adicional à respectiva taxa mensal de acesso à tarifa de muito alta tensão, no valor de 250$00 por kilowatt de potência contratada.

3 - A receita resultante da aplicação dos adicionais referidos nos n.os 1 e 2 na facturação da EDP será afecta ao Fundo de Apoio Térmico, nos termos do n.º 1.º da citada Portaria 755-A/83.

4.º
(Início de aplicação)
1 - Para se atender à falta de simultaneidade na determinação dos consumos a facturar no sistema de redes existentes, a aplicação do sistema de facturação agora estabelecido far-se-á, escalonadamente, nos seguintes termos:

a) Na venda de energia eléctrica a consumidores finais, o primeiro consumo a que será aplicado o novo sistema de facturação será o que ocorrer após a primeira leitura mensal de contador - na data habitual ou contratual - realizada posteriormente à data da publicação desta portaria;

b) Na venda de energia eléctrica pela Electricidade de Portugal (EDP), E. P., a outros distribuidores, para revenda, o primeiro consumo a que será aplicado o novo sistema de facturação será o que ocorrer após a primeira leitura mensal de contador - na data habitual ou contratual - realizada depois de decorridos 20 dias sobre a data da publicação desta portaria;

c) Nos casos em que a leitura do contador é habitualmente plurimensal, o novo sistema de facturação só será aplicado aos consumos relativos a períodos mensais de facturação posteriores à data da publicação desta portaria. A repartição mensal do consumo ocorrido entre leituras consecutivas de contador será feita segundo as regras normalmente usadas pelo distribuidor;

d) Nos casos em que, por razões imputáveis ao consumidor, não for possível efectuar a leitura na data habitual ou contratual, o distribuidor poderá proceder a uma estimativa do consumo, recorrendo, para o efeito, às regras de cálculo normalmente usadas.

2 - Para as correcções tarifárias provocadas pelo aumento de preço do fuelóleo utilizado na produção térmica de energia eléctrica aplicar-se-á o regime estabelecido no artigo 13.º do sistema tarifário anexo à Portaria 171/78, de 29 de Março, com a nova redacção dada pela Portaria 1148/81, de 31 de Dezembro.

Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 31 de Janeiro de 1984.
O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-29 - Portaria 171/78 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Fixa novas tarifas para a energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Decreto-Lei 344-A/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Cria uma moldura legal que conduza à uniformidade da tarifa de energia eléctrica praticada em todo o País.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-03 - Portaria 6-B/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação - Secretaria de Estado da Energia - Direcção-Geral de Energia

    Fixa os novos preços médios de venda de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-09 - Portaria 755-A/83 - Ministério da Indústria e Energia

    Aplica na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica um adicional, que será consignado ao Fundo de Apoio Térmico, para recuperação a prazo do défice entretanto acumulado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-03-31 - DECLARAÇÃO DD2367 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria nº 71-C/84, do Ministério da Indústria e Tecnologia, que fixa os novos preços de energia eléctrica e aplica na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica um adicional que será consignado ao Fundo de Apoio Térmico, publicada no Diário da República, nº 26 (suplemento), de 31 de Janeiro de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Portaria 31-M/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Actualiza os valores das taxas tarifarias a aplicar pelos distribuidores do continente na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica, os quais constam dos quadros 1 e 2 anexos a presente portaria. Estabelece normas sobre o adicional para o fundo de apoio térmico, os periodos tarifários, os consumidores sazonais, domésticos e equiparados, a potência a facturar em baixa tensão e o início de aplicação do sistema de facturação estabelecido pelo presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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