de 24 de Fevereiro
A Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., abreviadamente EEM, empresa pública criada pelo Decreto-Lei 12/74, de 17 de Janeiro, e que se dedica à produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no território da Região Autónoma da Madeira, encontra-se, desde a sua criação, na dependência do Governo Central, sendo actualmente tutelada pelo Ministério da Indústria e Tecnologia, nos termos do Decreto-Lei 58/78, de 1 de Abril, e dos seus actuais estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 30/79, de 24 de Fevereiro.A Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do seu artigo 229.º, atribui às regiões autónomas a superintendência das empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na região, atribuição esta que, nos termos da alínea d) do artigo 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto-Lei 31-D/76, de 30 de Abril, compete ao Governo Regional.
Para cumprimento dos preceitos constitucionais, nos termos referidos, devem pois os poderes de tutela sobre a EEM ser transferidos para o Governo Regional da Madeira, o que se leva a cabo com o presente diploma.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os poderes de tutela do Estado sobre a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., passam a ser exercidos pelo Governo Regional da Madeira.
Art. 2.º Os poderes atribuídos aos vários Ministérios nos estatutos da Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei 30/79, de 24 de Fevereiro, passam a competir ao Governo Regional da Madeira.
Art. 3.º Os artigos 23.º e 24.º dos referidos estatutos passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 23.º
1 - O conselho geral será composto pelos seguintes membros:a) Três representantes do Governo Regional da Madeira, dos quais um presidirá;
b) Um representante de cada uma das câmaras municipais da Região Autónoma;
c) Dois representantes dos trabalhadores da Empresa.
2 - ...........................................................................
ARTIGO 24.º
Os membros do conselho geral são designados:a) Os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, pelo Governo Regional da Madeira;
b) Os referidos na alínea b) do mesmo número, pelas respectivas autarquias locais;
c) Os referidos na alínea c), pelos representantes eleitos dos trabalhadores da Empresa.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Lino Dias Miguel.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.