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Decreto-lei 31/79, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Determina que os poderes de tutela do Estado sobre a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., passem a ser exercidos pelo Governo Regional da Madeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 31/79

de 24 de Fevereiro

A Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., abreviadamente EEM, empresa pública criada pelo Decreto-Lei 12/74, de 17 de Janeiro, e que se dedica à produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no território da Região Autónoma da Madeira, encontra-se, desde a sua criação, na dependência do Governo Central, sendo actualmente tutelada pelo Ministério da Indústria e Tecnologia, nos termos do Decreto-Lei 58/78, de 1 de Abril, e dos seus actuais estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 30/79, de 24 de Fevereiro.

A Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do seu artigo 229.º, atribui às regiões autónomas a superintendência das empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na região, atribuição esta que, nos termos da alínea d) do artigo 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto-Lei 31-D/76, de 30 de Abril, compete ao Governo Regional.

Para cumprimento dos preceitos constitucionais, nos termos referidos, devem pois os poderes de tutela sobre a EEM ser transferidos para o Governo Regional da Madeira, o que se leva a cabo com o presente diploma.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os poderes de tutela do Estado sobre a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., passam a ser exercidos pelo Governo Regional da Madeira.

Art. 2.º Os poderes atribuídos aos vários Ministérios nos estatutos da Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei 30/79, de 24 de Fevereiro, passam a competir ao Governo Regional da Madeira.

Art. 3.º Os artigos 23.º e 24.º dos referidos estatutos passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 23.º

1 - O conselho geral será composto pelos seguintes membros:

a) Três representantes do Governo Regional da Madeira, dos quais um presidirá;

b) Um representante de cada uma das câmaras municipais da Região Autónoma;

c) Dois representantes dos trabalhadores da Empresa.

2 - ...........................................................................

ARTIGO 24.º

Os membros do conselho geral são designados:

a) Os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, pelo Governo Regional da Madeira;

b) Os referidos na alínea b) do mesmo número, pelas respectivas autarquias locais;

c) Os referidos na alínea c), pelos representantes eleitos dos trabalhadores da Empresa.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Lino Dias Miguel.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/24/plain-59584.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59584.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-17 - Decreto-Lei 12/74 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Cria a empresa pública do Estado denominada «Empresa de Electricidade da Madeira».

  • Tem documento Em vigor 1978-04-01 - Decreto-Lei 58/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Transfere para o Ministério da Indústria e Tecnologia os poderes tutelares conferidos ao Ministério das Obras Públicas relativos à Empresa de Electricidade da Madeira (EEM).

  • Tem documento Em vigor 1979-02-24 - Decreto-Lei 30/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia

    Aprova o estatuto da Empresa de Electricidade da Madeira, E. P. .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-19 - Decreto-Lei 91/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Indústria e Tecnologia

    Autoriza o Governo Regional da Madeira a nomear o conselho de gerência da Empresa de Electricidade da Madeira, E. P..

  • Tem documento Em vigor 1979-05-18 - Resolução 156/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Exonera a comissão administrativa da Empresa de Electricidade da Madeira, E. P..

  • Tem documento Em vigor 1994-06-03 - Decreto Legislativo Regional 14/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Transforma a empresa pública Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., em sociedade anónima, com a denominação de EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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